Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053206-96.2022.8.03.0001.
APELANTE: MAIARA CRISTINNI TAVARES SOARES Advogado do(a)
APELANTE: ROZIANE DA SILVA GONCALVES SALOMAO - AP1999-A
APELADO: PAULO SERGIO DA SILVA BRAGA Advogado do(a)
APELADO: PAULO MARCIO CARDOSO - AP1165-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por PAULO SÉRGIO DA SILVA BRAGA contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos da ação reivindicatória ajuizada por MAIARA CRISTINNI TAVARES SOARES. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição do imóvel descrito na petição inicial, a condenação do réu à desocupação voluntária no prazo de 30 dias, sob pena de imissão forçada na posse, e ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida. Na origem, a autora, ora apelada, ajuizou a demanda afirmando ostentar a qualidade de companheira e inventariante do espólio de FRANCISCO BALIEIRO ALFAIA NETO, sustentando que o imóvel objeto da lide, consistente no Lote Urbano nº 60, Quadra 34, Setor 07, situado na cidade de Macapá/AP, encontra-se regularmente incorporado ao acervo hereditário. Alegou que o de cujus adquiriu o imóvel por intermédio de cadeia dominial iniciada em arrematação judicial ocorrida no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. Relatou que, no curso do inventário, constatou que o bem ainda figurava como objeto de constrição judicial em execução movida pelo Banco da Amazônia S.A., proposta em face do ora apelante, circunstância que ensejou o ajuizamento de embargos de terceiro, os quais culminaram em sentença de procedência, com reconhecimento definitivo do domínio e da posse em favor do espólio, decisão esta transitada em julgado em 24.09.2021. Narrou que, não obstante a formação da coisa julgada nos embargos de terceiro e a comunicação do teor da decisão nos autos da execução principal, o requerido permaneceu na posse do imóvel, recusando-se a promover a restituição, razão pela qual ajuizou a presente ação reivindicatória, com pedido de tutela de urgência para desocupação do bem. O juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça à autora, concedeu a tutela de urgência pleiteada e determinou a desocupação do imóvel, providência que ficou suspensa temporariamente por decisão proferida em agravo de instrumento nº 0000894-15.2023.8.03.0000 interposto pelo réu. No mérito, após regular instrução, que incluiu a produção de prova pericial destinada à avaliação do imóvel e à análise de eventuais benfeitorias, o magistrado afastou as teses defensivas de usucapião e de direito de retenção, reconheceu a posse injusta do requerido a partir do trânsito em julgado dos embargos de terceiro e julgou procedente o pedido reivindicatório, nos termos já mencionados. Inconformado, o requerido interpôs este apelo, sustentando, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade deferido à autora, ao argumento de incompatibilidade entre a renda declarada e a benesse concedida. No mérito, alegou nulidade da sentença que fundamentou a ação reivindicatória, sob o argumento de ausência de citação no processo de embargos de terceiro, defendendo que os efeitos da coisa julgada ali formada não poderiam atingi-lo. Alegou a ocorrência de prescrição aquisitiva pela usucapião, afirmando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta por lapso superior a 19 anos, e reiterou o pedido de reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias. Por fim, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de aluguéis, alegando ausência de pedido específico na inicial e violação ao contraditório. A apelada apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que o apelante se limitou a reiterar argumentos já deduzidos na contestação e no agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu os fundamentos da sentença, pugnando pelo não provimento do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A apelação merece conhecimento, pois, a despeito de extensa e em parte reiterativa, contém impugnação aos fundamentos centrais da sentença, permitindo o exame das matérias devolvidas ao Tribunal. Assim, estando presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Conforme relatado acima, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição do imóvel descrito na petição inicial, a condenação do réu à desocupação voluntária no prazo de 30 dias, sob pena de imissão forçada na posse, e ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida. Para assim decidir, o juízo compreendeu que a autora comprovou o domínio do bem por meio de sentença transitada em julgado proferida nos autos dos embargos de terceiro, que reconheceu a posse e a propriedade em favor do espólio por ela representado, concluindo que a permanência do requerido na posse, após a formação da coisa julgada, carece de título jurídico oponível ao proprietário, caracterizando posse injusta. Confiram-se os fundamentos: “[...] A presente demanda versa sobre ação reivindicatória, instrumento processual posto à disposição do proprietário para reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, conforme preceitua o artigo 1.228 do Código Civil. A procedência da ação reivindicatória exige a comprovação de três requisitos essenciais: a) a prova do domínio da coisa pelo autor; b) a individualização do bem; e c) a posse injusta do réu. No caso em tela, a prova do domínio por parte da autora encontra-se solidamente estabelecida nos autos. Conforme amplamente debatido e documentado, a questão da propriedade do imóvel foi objeto de análise exauriente nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0006769-31.2021.8.03.0001, que tramitou perante este mesmo Juízo e foi distribuído por dependência ao processo de execução nº 0001774-44.1999.8.03.0001. A sentença proferida naquele feito (ID 9659860, p. 4), cuja cópia foi acostada aos presentes autos, foi categórica ao julgar procedente o pedido da ora autora, reconhecendo seu direito sobre o imóvel e determinando sua manutenção definitiva na posse e propriedade do bem. É fundamental destacar que a referida sentença transitou em julgado em 24/09/2021 (ID 9659706, p. 7), tornando-se imutável e indiscutível a questão da titularidade do domínio sobre o imóvel em favor da autora, na qualidade de representante do espólio de seu falecido companheiro. A alegação do requerido de que não foi citado naquele processo, embora tenha sido notificado nos autos da execução principal, não tem o condão de infirmar a coisa julgada formada nos Embargos de Terceiro, cuja validade e regularidade devem ser discutidas em via própria, se for o caso, e não nesta ação reivindicatória, que se baseia justamente no direito de propriedade já reconhecido judicialmente. O segundo requisito, a individualização do bem, também se encontra perfeitamente atendido. O imóvel objeto da lide está detalhadamente descrito na petição inicial e nos documentos que a instruem, com suas medidas, confrontações e número de matrícula no registro imobiliário (Lote Urbano sob nº 60, Quadra 34, setor 07, Av. Maria Quitéria, nº 831, Macapá/AP, Matrícula nº 3034). Não há qualquer dúvida ou imprecisão quanto à identificação do bem reivindicado. Por fim, a posse injusta do réu decorre diretamente do reconhecimento judicial do domínio em favor da autora nos Embargos de Terceiro. Uma vez que a sentença transitada em julgado naquele processo declarou o direito da autora à posse e propriedade do imóvel, a permanência do requerido na ocupação do bem, a partir daquele momento, passou a ser desprovida de causa jurídica legítima. A posse injusta, no contexto da ação reivindicatória, não se confunde com a posse violenta, clandestina ou precária, mas sim com aquela que não encontra amparo em título oponível ao proprietário. Tendo a autora demonstrado seu domínio com base em decisão judicial transitada em julgado, a posse exercida pelo requerido, que se recusa a restituir o bem, configura-se como injusta para os fins da presente ação. As teses defensivas apresentadas pelo requerido não são capazes de afastar o direito da autora à restituição do imóvel. A alegação de usucapião não prospera, pois a posse, para fins de aquisição da propriedade por usucapião, deve ser mansa e pacífica, ou seja, exercida sem oposição. No presente caso, a existência de disputas judiciais envolvendo o imóvel, especialmente a execução hipotecária movida pelo Banco da Amazônia e os Embargos de Terceiro ajuizados pela autora, demonstra claramente que a posse do requerido não foi exercida de forma incontestada, especialmente após o reconhecimento do direito da autora sobre o bem. Ademais, a própria contestação do requerido e a réplica da autora evidenciam o conhecimento do réu sobre as penhoras e os litígios envolvendo o imóvel, o que compromete a alegação de boa-fé e posse mansa e pacífica pelo período necessário à usucapião. Quanto ao pedido de retenção e indenização por benfeitorias, embora o requerido alegue ter realizado melhorias no imóvel, a autora apresentou argumentos e documentos (ID 16201757) indicando que as principais benfeitorias, como a ampliação, já estavam averbadas na matrícula do imóvel (AV.03/2024 de 23 de outubro de 1990) em data anterior à aquisição do bem pelo seu falecido companheiro (em 2005, após o leilão de 2004). O laudo pericial (ID 15172812) avaliou o imóvel em seu estado atual, incluindo as benfeitorias existentes, mas não discriminou quais melhorias foram realizadas e em que período. A prova pericial foi deferida justamente para apurar o valor do bem antes e depois das melhorias e o valor atual (ID 9659715), mas o laudo apresentado não forneceu essa distinção temporal das benfeitorias. Diante da ausência de prova cabal por parte do requerido de que as benfeitorias que alega terem valorizado o imóvel foram realizadas por ele durante um período de posse que pudesse ser considerado de boa-fé em relação ao direito da autora, e considerando a alegação da autora de que as benfeitorias já existiam quando da aquisição do bem pelo seu companheiro, o pedido de retenção e indenização por benfeitorias formulado pelo requerido não encontra respaldo suficiente nos elementos probatórios produzidos nos autos para obstar a restituição do imóvel. Eventual direito a ressarcimento por benfeitorias úteis e necessárias, se comprovadas terem sido realizadas pelo requerido em período de posse de boa-fé, poderia ser objeto de discussão em ação própria, mas não impede o acolhimento do pedido reivindicatório principal, especialmente diante do reconhecimento do domínio da autora por decisão transitada em julgado. A legitimidade ativa da autora, na qualidade de inventariante do espólio, para representar o acervo hereditário em juízo, ativa e passivamente, é expressamente reconhecida pelo artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil, e foi confirmada na decisão dos Embargos de Terceiro (ID 9659715). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora. Por fim, a autora requereu a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida do imóvel, desde o trânsito em julgado da decisão nos Embargos de Terceiro (setembro de 2021). O direito à percepção de frutos pela ocupação injusta do imóvel é consequência lógica do direito de propriedade e visa evitar o enriquecimento sem causa do possuidor de má-fé. Tendo sido reconhecido o domínio da autora e a injustiça da posse do requerido a partir do trânsito em julgado da sentença nos Embargos de Terceiro, é cabível a condenação ao pagamento de aluguéis pelo período em que o requerido permaneceu na posse do bem sem justo título. O valor do aluguel pode será fixado com base no valor de apuração do valor locatício de mercado, por meio de liquidação de sentença. Considerando a avaliação do imóvel, a fixação de um percentual sobre o valor de mercado a título de aluguel mensal é praxe em casos semelhantes. Diante de todo o exposto, restam comprovados os requisitos para a procedência do pedido reivindicatório. A autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, o bem está devidamente individualizado e a posse do requerido é injusta, especialmente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da autora. A restituição do imóvel é medida que se impõe, garantindo à proprietária o pleno exercício dos direitos inerentes ao domínio. É razoável conceder ao requerido um prazo para a desocupação voluntária, findo o qual a desocupação forçada deverá ser realizada. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.228 do Código Civil e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) determinar a restituição do imóvel descrito na petição inicial, qual seja, o Lote Urbano sob nº 60, Quadra 34, setor 07, situado nesta cidade de Macapá-AP, medindo 11:60m de frente por 30:00 de fundos, com limites e confrontações seguintes: pela frente com a Av. Maria Quitéria; pelo lado direito com o lote nº 75; pelo lado esquerdo com o lote nº 45 e fundos, com o lote 390, registrado sob a Matrícula nº 3034 do Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes, Comarca de Macapá – AP. 2) Condenar o requerido a restituir voluntariamente o referido imóvel à autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Decorrido o prazo para desocupação voluntária sem o cumprimento da obrigação, autorizo desde já a desocupação forçada do imóvel, mediante expedição do competente mandado de imissão na posse em favor da autora, com auxílio de força policial, se necessário. 3) Condenar o requerido ao pagamento de aluguéis mensais em favor da autora, a título de indenização pela ocupação indevida do imóvel, devidos desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro (24 de setembro de 2021) até a data da efetiva desocupação do bem. O valor mensal dos aluguéis deverá ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se como base o valor locatício de mercado do imóvel, considerando sua avaliação constante no laudo pericial (ID 15172812). 4) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil [...]” De fato, a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0006769-31.2021.8.03.0001 reconheceu o domínio e a posse do imóvel em favor do espólio representado pela autora, com trânsito em julgado regularmente certificado. Assim, essa sentença constitui título judicial idôneo a comprovar o domínio, preenchendo requisito essencial da ação reivindicatória, qual seja, a demonstração do direito de propriedade do autor sobre a coisa reivindicada, apta a legitimar a pretensão de reavê-la de quem injustamente a detenha, consoante o disposto no art. 1.228 do CC, que assim dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Nesse contexto, convém destacar que o ordenamento jurídico reconhece a transmissão imediata da posse e do domínio aos herdeiros com a abertura da sucessão, conferindo-lhes legitimidade para a propositura de ação reivindicatória, independentemente de partilha prévia. Trata-se da incidência do princípio da saisine, segundo o qual o direito hereditário configura forma originária de aquisição da propriedade, legitimando o herdeiro a reaver bem integrante do acervo hereditário de quem injustamente o detenha. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento específico sobre a matéria, cujo teor se mostra plenamente aplicável ao caso em exame, cujo julgado cito a seguir: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, J. 18.05.2017, T4 - Quarta Turma, DJe 14.06.2017) O apelante alegou nulidade dos embargos de terceiro por ausência de citação. Porém, essa nulidade deve ser suscitada em ação própria, pois esta ação reivindicatória não se presta à desconstituição indireta de coisa julgada formada em processo autônomo, providência que exige processo autônomo, sob pena de afronta à segurança jurídica. De qualquer forma, é importante destacar que a sentença proferida naquele feito está juntada aos autos da execução principal, na qual o apelante figurava como parte, tendo ocorrido intimações dirigidas ao seu patrono constituído. Assim, a ciência do teor da decisão, aliada à possibilidade de manifestação nos autos da execução, afasta alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. No que se refere à prescrição aquisitiva, o art. 1.242 do CC exige, para a usucapião ordinária,.a presença dos seguintes requisitos: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. No caso, porém, o apelante não detinha posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, tendo em vista que o imóvel permaneceu submetido a sucessivas constrições judiciais regularmente averbadas na matrícula, decorrentes de execuções promovidas tanto no âmbito da Justiça Federal quanto da Justiça Estadual, circunstância que conferiu publicidade à litigiosidade do bem e evidenciou oposição jurídica contínua à posse exercida, além de demonstrar a ciência inequívoca do apelante quanto à existência de penhoras, avaliações e atos voltados à expropriação, o que afasta o requisito subjetivo da boa-fé e impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Quanto ao direito de retenção por benfeitorias, o art. 1.219 do CC condiciona esse direito à posse de boa-fé, ao dispor que “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. Porém, a instrução probatória não evidenciou quais melhorias decorreram de iniciativa exclusiva do apelante, nem o período em que teriam sido realizadas sob posse juridicamente qualificável como de boa-fé. Isso porque o laudo pericial avaliou o imóvel no estado atual, sem discriminação temporal das benfeitorias, ao passo que a documentação registral aponta averbações pretéritas de ampliação. Diante desse cenário, não se mostra possível reconhecer direito de retenção apto a obstar a restituição do bem, sem prejuízo de eventual discussão indenizatória em ação própria, se cabível. Em relação à condenação ao pagamento de aluguéis, a sentença também merece ser mantida, pois, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de terceiro, a permanência do apelante no imóvel passou a carecer de título jurídico oponível ao proprietário reconhecido judicialmente. A indenização pelo uso exclusivo do bem configura consequência do exercício de posse injusta, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo legítima a fixação do termo inicial naquele marco temporal, relegada a quantificação à fase de liquidação. Por fim, a insurgência contra a justiça gratuita deferida à autora não se sustenta, pois o benefício decorreu de apreciação judicial fundada nos elementos constantes dos autos à época do deferimento, inexistindo demonstração de erro na análise originária ou de alteração superveniente da situação econômica apta a ensejar a revogação automática da benesse.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 11%. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO POR COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DE USUCAPIÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de ação reivindicatória para restituição de imóvel integrante de espólio, determinando desocupação voluntária no prazo de 30 dias, sob pena de imissão forçada na posse, e pagamento de aluguéis por ocupação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) verificar se a coisa julgada formada nos embargos de terceiro pode fundamentar a procedência da ação reivindicatória. b) saber se há nulidade da sentença nos embargos de terceiro por ausência de citação do requerido. c) examinar se é possível o reconhecimento de usucapião diante da posse alegadamente mansa e pacífica. d) analisar se há direito à retenção ou indenização por benfeitorias e à condenação ao pagamento de aluguéis sem pedido específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada formada nos embargos de terceiro constitui título judicial apto a embasar ação reivindicatória. 4. A posse exercida após o trânsito em julgado de sentença que reconhece domínio é injusta e enseja restituição do bem. 5. A usucapião não se configura diante de posse contestada e sem boa-fé. 6. A ausência de prova das benfeitorias realizadas durante posse de boa-fé impede o reconhecimento de direito de retenção. 7. É devida indenização por aluguéis desde a configuração da posse injusta. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.219 e 1.216. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.018/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2017. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP, 23 de fevereiro de 2026.