Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6068243-56.2025.8.03.0001.
APELANTE: ERONEIDE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - AP2236-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO NEVES COSTA - AP4504-S SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO A - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPactuação DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO INCOMPATÍVEL COM OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção de processo de repactuação de dívidas sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da apresentação de plano de pagamento incompatível com os requisitos previstos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A embargante alegou omissão quanto à interpretação do procedimento bifásico de superendividamento, à preservação do mínimo existencial, à incidência dos princípios consumeristas e à possibilidade de construção progressiva do plano de pagamento durante a audiência conciliatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao interpretar os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a audiência conciliatória do procedimento de superendividamento pode ocorrer sem apresentação prévia de plano minimamente viável; e (iii) determinar se a exigência de quitação integral das dívidas no prazo legal viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia relativa ao procedimento de superendividamento e reconheceu que a repactuação de dívidas constitui mecanismo de proteção do consumidor, sujeito, contudo, ao cumprimento dos pressupostos legais específicos do rito especial. A apresentação de plano de pagamento minimamente compatível com os requisitos legais constitui pressuposto indispensável à instauração válida do procedimento, pois orienta a negociação com os credores e eventual elaboração de plano judicial compulsório. A audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor pressupõe objeto útil e não se destina a suprir ausência de pressupostos processuais básicos nem a validar proposta juridicamente inviável desde sua origem. A preservação do mínimo existencial deve ser compatibilizada com a exigência legal de liquidação integral das dívidas no prazo máximo de cinco anos, conforme previsto no sistema de superendividamento. O plano apresentado pela autora revelou-se incompatível com os requisitos legais porque mantinha saldo devedor remanescente superior a R$ 60.000,00 após o prazo de sessenta meses, inviabilizando a quitação integral das obrigações. A previsão legal de pagamento “no mínimo do valor principal devido” não autoriza a permanência de saldo residual após o quinquênio legal, mas apenas assegura a preservação do valor real do crédito. A proteção da dignidade do consumidor e os princípios previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor não afastam a necessidade de observância dos requisitos estruturantes do procedimento especial de repactuação de dívidas. Não há contradição interna no acórdão quando a fundamentação reconhece a finalidade protetiva do sistema de superendividamento e, simultaneamente, conclui pela inviabilidade jurídica do plano apresentado em desconformidade com os parâmetros legais. A extinção do processo não decorreu de formalismo excessivo, pois a autora foi previamente intimada para adequar o plano de pagamento e optou por reiterar proposta incompatível com a legislação consumerista. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. CPC, arts. 485, VI, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025. CDC, arts. 4º, 6º, 54-A, 104-A e 104-B. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal); e o Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 29 de maio a 08 de junho de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERONEIDE PEREIRA DE SOUSA em face do acórdão proferido por esta Câmara Única que, por unanimidade, conheceu da apelação cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo de repactuação de dívidas sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a interpretação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à natureza bifásica do procedimento de superendividamento, ao momento de apresentação do plano de pagamento e à possibilidade de sua construção progressiva no curso da audiência conciliatória e da eventual fase judicial subsequente. Alega, ainda, omissão quanto à incidência dos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da dignidade da pessoa humana, sustentando que a exigência de plano previamente apto à liquidação integral das dívidas inviabilizaria o acesso do consumidor superendividado ao mecanismo legal de reorganização financeira. Afirma, também, haver incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, ao fundamento de que o julgado teria reconhecido a finalidade protetiva do sistema de superendividamento, mas condicionado o acesso ao procedimento à apresentação de solução definitiva já na fase inicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos arts. 4º, 6º, 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 485, VI, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e do art. 1º, III, da Constituição Federal, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões [ID 6802206 e 6815492] É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) - A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este Colegiado não teria enfrentado adequadamente a interpretação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à natureza bifásica do procedimento de repactuação de dívidas, ao momento de construção do plano de pagamento, à possibilidade de sua formação progressiva, à preservação do mínimo existencial e à incidência dos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, haver incongruência interna entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a finalidade protetiva do sistema de superendividamento, mas, simultaneamente, impedido o acesso da consumidora ao procedimento de repactuação em razão da ausência de plano previamente apto à liquidação integral das dívidas no prazo legal. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Sem razão, contudo, o embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via processual adequada para rediscutir a causa, reexaminar fundamentos já apreciados ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela referente a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria necessariamente se pronunciar e que seja capaz, em tese, de alterar a conclusão do julgado. Não se confunde com a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, sobretudo quando a decisão adota fundamento suficiente e incompatível com a tese recursal. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, consistente em verificar se a apresentação de plano de pagamento incompatível com os requisitos legais do procedimento de superendividamento autorizava a extinção do processo sem resolução de mérito antes da realização da audiência conciliatória. O julgado assentou expressamente que o procedimento de repactuação de dívidas introduzido pela Lei nº 14.181/2021 constitui mecanismo de tutela do consumidor superendividado, voltado à reorganização de suas obrigações financeiras mediante negociação coletiva com os credores e preservação do mínimo existencial. Contudo, também consignou que se trata de rito especial, sujeito ao atendimento de pressupostos próprios para sua regular instauração. Entre esses pressupostos, destacou-se a apresentação de proposta de plano de pagamento minimamente compatível com a disciplina legal, por se tratar do elemento que orienta a negociação com os credores e serve de base para eventual elaboração de plano judicial compulsório, na hipótese de frustração da conciliação. Assim, diversamente do que sustenta a embargante, o acórdão não ignorou a estrutura do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, examinou precisamente a relação entre a fase conciliatória e a necessidade de existência de proposta juridicamente viável, concluindo que a audiência de conciliação pressupõe a apresentação de plano minimamente compatível com os parâmetros legais do sistema de superendividamento. A circunstância de a embargante discordar dessa interpretação não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Com efeito, o acórdão foi expresso ao afirmar que, embora o procedimento possua estrutura bifásica, a audiência conciliatória tem por finalidade discutir e eventualmente aperfeiçoar proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor, não se prestando a suprir ausência de pressupostos processuais básicos nem a validar proposta que, desde a origem, se mostre juridicamente inviável. Essa conclusão afasta, de modo direto, a tese de que a audiência seria etapa obrigatória e incondicionada, independentemente da viabilidade mínima do plano apresentado. O Colegiado adotou compreensão diversa: a realização da audiência pressupõe objeto útil, isto é, proposta que, ainda que sujeita a ajustes, seja compatível com os limites estruturantes do procedimento. Também não há omissão quanto ao mínimo existencial. O acórdão reconheceu expressamente que a preservação do mínimo existencial constitui parâmetro fundamental da repactuação de dívidas. Todavia, ponderou que esse requisito não atua de forma isolada, devendo ser compatibilizado com outro limite igualmente previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor: a liquidação integral das dívidas no prazo máximo de cinco anos. No caso concreto, o plano apresentado pela autora previa saldo devedor remanescente superior a R$ 60.000,00 ao término do prazo de sessenta meses. Por essa razão, concluiu-se que a proposta não atendia aos requisitos legais do procedimento, pois não permitia a quitação integral das obrigações no prazo máximo estabelecido pela legislação consumerista. A tese da embargante, no sentido de que a expressão “no mínimo o valor do principal devido” autorizaria a manutenção de saldo residual após o quinquênio, também foi enfrentada no acórdão, que consignou que tal previsão legal diz respeito à preservação do valor real do crédito, e não à possibilidade de permanência de dívida parcialmente inadimplida após o prazo legalmente fixado. Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação quanto à interpretação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Houve, sim, adoção de interpretação jurídica contrária à pretendida pela embargante, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração com finalidade infringente. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto aos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. A proteção da dignidade do consumidor, o reconhecimento de sua vulnerabilidade, a preservação do mínimo existencial e o acesso aos mecanismos de tutela jurisdicional não afastam a necessidade de observância dos requisitos específicos do procedimento especial de repactuação de dívidas. O sistema de superendividamento não confere ao consumidor direito irrestrito à instauração do procedimento independentemente da apresentação de proposta juridicamente admissível. A tutela conferida pela Lei nº 14.181/2021 deve ser exercida dentro dos parâmetros legais que estruturam o instituto, entre os quais se incluem a preservação do mínimo existencial e a liquidação integral das dívidas em até cinco anos. Desse modo, a exigência de plano de pagamento compatível com tais requisitos não viola os princípios consumeristas invocados pela embargante, mas decorre da própria conformação legal do procedimento. Também não se verifica a alegada contradição interna. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação jurídica defendida pela parte. No caso, o acórdão possui encadeamento lógico coerente: reconheceu a finalidade protetiva do procedimento de superendividamento, afirmou a necessidade de observância dos pressupostos legais do rito especial, constatou a incompatibilidade do plano apresentado com o prazo máximo de cinco anos e concluiu pela ausência de condição de procedibilidade/interesse processual para prosseguimento do feito. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão. O que há é discordância da embargante quanto à premissa adotada pelo colegiado, especialmente no ponto em que se entendeu que a audiência conciliatória não pode servir para convalidar plano juridicamente inviável. Cumpre ressaltar, ainda, que o juízo de origem oportunizou à autora a adequação do plano apresentado, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Ainda assim, a parte reiterou a validade da proposta anteriormente apresentada, insistindo em interpretação incompatível com os parâmetros legais reconhecidos no julgamento. Esse dado é relevante porque afasta a alegação de que a extinção do feito teria ocorrido de forma prematura ou sem possibilidade de correção. A autora foi intimada a adequar o plano aos requisitos legais, mas optou por manter proposta que não contemplava a liquidação integral das dívidas no prazo máximo de sessenta meses. Nessa perspectiva, a rejeição da tese recursal não decorreu de formalismo excessivo, mas da constatação de inviabilidade jurídica do plano apresentado, mesmo após oportunidade de adequação. Quanto ao prequestionamento, é suficiente consignar que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a matéria controvertida foi suficientemente apreciada. De todo modo, para fins de clareza, registro que não houve violação aos arts. 4º, 6º, 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 1º, III, da Constituição Federal, nem aos arts. 485, VI, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob a ótica dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pela incompatibilidade do plano apresentado com os requisitos legais do procedimento e manteve a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A fundamentação adotada foi suficiente, coerente e adequada ao deslinde da controvérsia. Por fim, ressalta-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Tal previsão, contudo, não impõe o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente qualquer vício no julgado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator.”