Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034664-06.2017.8.03.0001.
AUTOR: F G ARAUJO DA SILVA
REU: ESTADO DO AMAPA, FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento (ID 9258197), apresentando documentos correspondentes aos serviços de reparo do imóvel. O Estado foi intimado para se manifestar e apresentar parecer ou documento elucidativo, porém se quedou inerte (ID 9259363). Já a parte autora juntou parecer técnico ao ID 9257731. Em seguida, o Estado impugnou o parecer técnico apresentado pela autora (ID 9258136), alegando que foram incluídas despesas que fogem ao reparo dos danos do imóvel. São os itens: (i) Colocação de Sistemas de Refrigeração (Item 18); (ii) Reforma da Fachada da Edificação (Item 15); (iii) Troca de Forro - Gesso Acartonado (Item 10); (iv) Troca de Peitoris, Soleiras e Bancadas de Granito (Item 16); (v) Reforma e Substituição da Cobertura - Telha Termoacústica (Item 8); (vi) Ampliação de Área Externa (Item 20); (vii) Colocação de Sistemas de PPCIP (Item 23); e (viii) Colocação de Sistema de CFTV (Item 24). Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a autora juntou nova manifestação e apresentou segundo parecer técnico no ID 15668588, excluindo os itens efetivamente impugnados pelo Estado, ajustando o orçamento e mantendo apenas os serviços e materiais necessários à recomposição do imóvel, bem como propondo descontos pontuais sobre alguns itens. Posteriormente, o Estado apresentou nova manifestação técnica ao ID 17243944, contendo novas exigências, não formuladas na primeira impugnação. Diante da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial. No entanto, a autora se manifestou ao ID 24505576, requerendo a homologação da desistência da prova, sob a alegação de que a perícia realizada neste momento poderia se revelar inconclusiva, diante das modificações estruturais já implementadas no local. A respeito disso, o Estado se manifestou ao ID 24960910. É o que importa relatar. Decido. Do pedido de desistência da prova pericial Como sabido, a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, destina-se à apuração do valor devido quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. No caso dos autos, houve determinação expressa na sentença, visto que no momento em que foi proferida não era possível liquidar o valor da indenização pelos danos materiais ocorridos no imóvel. O art. 510 do diploma processual prevê ainda que as partes serão intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito. Nesse sentido, pelas argumentações deduzidas pela parte autora, entendo ser dispensável a prova pericial outrora deferida, visto que o imóvel, objeto da perícia, já sofreu modificações desde o evento danoso, esvaziando-se assim a finalidade da diligência. Além disso, já constam nos autos os documentos comprobatórios das despesas suportadas pela parte autora para reparar o imóvel, bem como o parecer técnico com a discriminação dos serviços realizados e dos custos correspondentes. Por tais razões, não havendo qualquer prejuízo para a liquidação do julgado, homologo o pedido de desistência da prova pericial. Da liquidação da sentença Quanto ao mérito, conforme relatado, verifica-se que, quando instaurado o procedimento, o Estado se manteve inerte em apresentar qualquer impugnação. Somente veio a se insurgir contra a pretensão da autora quando da juntada do parecer técnico inicial, ocasião em que delimitou a controvérsia apenas no que tange a parte dos serviços incluídos no orçamento. Em atenção ao contraditório, a parte autora apresentou novo parecer técnico (ID 15668588), no qual excluiu exatamente os itens questionados pelo Estado, ajustou valores e justificou tecnicamente os serviços remanescentes.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Trata-se, portanto, de documento que observa o contraditório, limita-se aos pontos controvertidos e atende às determinações judiciais. O parecer revisado mostra-se tecnicamente consistente, coerente com os danos reconhecidos e devidamente instruído com documentos comprobatórios, sendo suficiente para subsidiar a liquidação. Em contrapartida, as alegações e exigências formuladas pelo Estado no ID 17243944 consubstanciam nova impugnação, com argumentos e questionamentos não apresentados em momento anterior e próprio para a prática de tal ato. Trata-se, portanto, de inovação processual vedada pelo sistema processual civil, que exige o respeito à estabilização das impugnações dentro dos prazos próprios, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da boa-fé processual. Desta forma, as novas alegações não podem ser consideradas para fins de liquidação, sob pena de eternização do debate técnico e prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Diante disso, o segundo parecer técnico juntado pela autora (ID 15668588), ajustado em conformidade com a impugnação tempestiva apresentado pelo Estado, constitui o elemento apto à definição do valor devido, devendo ser homologado como parâmetro final da liquidação.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, para todos os fins, o parecer técnico juntado ao ID 15668588 para tornar líquida a condenação no valor histórico de R$ 333.611,27 (trezentos e trinta e três mil, seiscentos e onze reais e vinte e sete centavos). Sobre tal valor, até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo índice do IPCA-E a partir de cada desembolso e juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021), deve ser corrigido pela SELIC, sem a incidência de juros de mora, pois já computados na SELIC, nos termos do art. 3º da aludida emenda. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para formular seu pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC. Macapá/AP, 27 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá