Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007762-03.2023.8.03.0002.
REQUERENTE: RICARDO LUZ DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA, MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Intimação - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. A Fazenda Pública executada não apresentou impugnação aos cálculos. Ademais, após os ajustes apontados pela Contadoria Judicial, os valores encontram-se em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 24368949, no valor total de R$ 1.738,44, sendo: a) R$ 1.738,44 em favor de RICARDO LUZ DOS SANTOS - CPF: 324.617.202-15, a título de crédito principal; b) R$ 173,84 em favor de ROANE GOES ADVOCACIA, CNPJ nº 25.143.902/0001-08, a título de honorários sucumbenciais, sem retenções. Considerando que os valores são inferiores ao limite legal, EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV's, uma em favor da exequente e outra em favor da sociedade de advogados credora dos honorários sucumbenciais. A Fazenda Pública deverá comprovar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, determino, desde logo, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Efetivado o sequestro, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento em favor dos respectivos credores. O alvará referente ao crédito principal deverá ser expedido em nome da sociedade de advogados ROANE GÓES ADVOCACIA, CNPJ nº 25.143.902/0001-08, na forma requerida nos autos e conforme poderes conferidos pela procuração juntada (ID 8203537). O alvará relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em favor da sociedade de advogados ROANE GÓES ADVOCACIA, CNPJ nº 25.143.902/0001-08. Sobrevindo pagamento espontâneo após a determinação de sequestro, deverão ser imediatamente levantadas as constrições eventualmente realizadas por meio do SISBAJUD. Caso os valores sequestrados já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício à instituição financeira depositária para restituição dos recursos ao ente público, após sua intimação para informar os dados bancários pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 15 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juíza de Direito Substituta 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana