Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita há cerca de uma década, no qual a credora, A. PEREIRA DUARTE - ME, busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. Após diversas diligências e incidentes processuais, inclusive a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0001545-13.2024.8.03.0000), o Tribunal de Justiça do Amapá deu provimento ao recurso dos devedores para afastar a penhora direta sobre imóveis ainda registrados em nome da falecida genitora dos executados, sob o fundamento de que, enquanto não ultimada a partilha, a herança permanece indivisa (ID 24302158). Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento (ID 27703454). Em resposta (ID 27834421), a credora manifestou-se contrariamente ao arquivamento e requereu: a) a penhora dos direitos hereditários dos executados no bojo do processo de inventário de Raimunda de Carvalho Ribeiro (nº 6019374-96.2024.8.03.0001), em curso na 3ª Vara de Família de Macapá; b) a comunicação ao juízo sucessório e a intimação do inventariante; c) a reserva de bens e d) a atualização do valor do débito para R$ 642.581,28, conforme planilha de ID 27834430. Vieram os autos conclusos. DECIDO 1. Do Afastamento do Arquivamento e da Efetividade da Execução De início, afasto a possibilidade de arquivamento do feito mencionada no despacho de ID 27703454. A exequente demonstrou diligência excepcional ao promover, ela própria, a abertura do inventário dos bens da falecida genitora dos devedores ante a inércia destes, visando justamente viabilizar a constrição de patrimônio apto a satisfazer a execução. O processo executivo deve ser pautado pelo princípio da efetividade, conforme extrai-se do art. 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. No caso em exame, a credora apresentou medidas executivas viáveis, o que impede a paralisia do processo. 2. Da Penhora de Direitos Hereditários A pretensão de penhora sobre os direitos hereditários dos executados encontra amparo legal direto no art. 835, inciso XIII, do CPC, que admite a constrição de "outros direitos". Ademais, a indivisibilidade da herança até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil) impede a penhora de bens específicos do acervo, mas não obsta que a constrição recaia sobre o quinhão ou a expectativa de direito que os devedores possuem na sucessão. Nesse cenário, a medida adequada para conciliar a decisão do Tribunal de Justiça (ID 24302158) com a necessidade de satisfação do crédito é a averbação da penhora no rosto dos autos do inventário. Tal providência está disciplinada no art. 860 do CPC, o qual prevê que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora será averbada nos autos pertinentes, para que se efetive nos bens que vierem a caber ao executado. 3. Do Valor do Débito A credora apresentou planilha atualizada no ID 27834430, alcançando o montante de R$ 642.581,28. O cálculo observa os parâmetros fixados na sentença de mérito (ID 11549665) e nas decisões interlocutórias subsequentes (ID 11549667), que incluíram a correção monetária pelo INPC e juros de mora, além da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e honorários da fase executiva.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente no ID 27834421 e, por conseguinte: a) DETERMINO A PENHORA dos direitos hereditários pertencentes aos executados RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR e ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA no processo de inventário de Raimunda de Carvalho Ribeiro, autuado sob o nº 6019374-96.2024.8.03.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá; b) DETERMINO a expedição de Ofício/Mandado ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do referido inventário, em observância ao art. 860 do CPC, bem como a reserva de bens ou valores suficientes para garantir a presente execução, atualmente no valor de R$ 642.581,28 (ID 27834430); c) DETERMINO a intimação do Inventariante do espólio de Raimunda de Carvalho Ribeiro, para que tome ciência da constrição judicial e se abstenha de realizar qualquer ato de disposição ou partilha que ignore a penhora ora decretada; d) ADMITO a atualização do débito constante na planilha de ID 27834430, sem prejuízo de futuras atualizações até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes, sendo os executados por meio de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá