Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052280-52.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: M. J. S. BRITO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCIO JOSE SILVA BRITO, requerendo o desbloqueio do valor constrito por meio do Sisbajud, alegando a a nulidade em razão da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente, apesar de intimado, não apresentou manifestação. É o que importa relatar. Importante esclarecer que, embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa. Diante disso, é clara a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica para inclusão do empresário individual no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, consta o nome do corresponsável tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA (ID 12386241).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e mantenho o corresponsável da empresa executada no polo passivo. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor constrito, ou seja, R$ 715,16 (ID 19723382) e seus consectários legais, em nome do ESTADO DO AMAPÁ. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 26 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá