Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056686-58.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: ARTHUR GONCALVES DIAS
REQUERIDO: OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA, BRUNO HENRIQUE REIS COELHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ARTHUR GONCALVES DIAS em face de BRUNO HENRIQUE REIS COELHO, na qualidade de sócio da empresa executada OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA, conforme petições de ID 18571896 e ID 18807920. O exequente fundamentou seu pedido na frustração reiterada da execução, informando que as diligências via sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros) restaram negativas para a localização de bens da pessoa jurídica. Sustentou a existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, colacionando prova de que o sócio requerido assumiu obrigações da empresa como devedor solidário em acordo judicial no processo nº 6019071-82.2024.8.03.0001 (ID 18807920 - Pág. 3), além de citar precedentes de desconsideração contra o mesmo sócio em outras demandas. A decisão de ID 18873174 acolheu o processamento do incidente e determinou a citação do sócio. Após tentativa frustrada via correios, o sócio BRUNO HENRIQUE REIS COELHO foi devidamente citado pessoalmente por Oficial de Justiça no dia 17/12/2025, conforme certidão positiva de ID 25515277. Apesar de citado, o requerido não apresentou manifestação ou defesa, deixando transcorrer o prazo in albis, o que foi certificado pela Secretaria no ID 26726924. O exequente pugnou pelo julgamento antecipado no ID 27680269. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O incidente seguiu regularmente as normas dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Verifico que a citação foi válida e o requerido permaneceu silente, o que atrai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo exequente, nos termos do art. 344 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, autorizada quando comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. Neste caso, os elementos fáticos são robustos e demonstram que a autonomia patrimonial da empresa OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA vem sendo utilizada de forma indevida. Destaco os seguintes pontos: A) Confusão Patrimonial Demonstrada: O exequente apresentou prova inequívoca de que o sócio BRUNO HENRIQUE REIS COELHO não distingue sua esfera patrimonial daquela pertencente à empresa. O documento de ID 18807920 (Pág. 3) revela que o sócio figura como devedor solidário em acordos judiciais da pessoa jurídica, o que caracteriza a ausência de separação de fato entre os patrimônios, hipótese prevista no art. 50, § 2º, inciso I, do Código Civil. B) Inexistência de Bens e Obstaculização da Justiça: A execução principal perdura por anos sem êxito. As pesquisas em nome da executada foram infrutíferas (ID 13480504 e ID 17225729), enquanto indícios nos autos apontam para o esvaziamento patrimonial da empresa em benefício de interesses particulares dos sócios. A insolvência fática da pessoa jurídica, somada à inércia do sócio em indicar bens ou saldar o débito após citado no incidente, reforça o abuso. C) Teoria Maior do Código Civil: Diferente da teoria menor (aplicável apenas em relações de consumo ou ambientais), a desconsideração no âmbito civil exige a comprovação do abuso. Aqui, a mistura desordenada entre as contas da empresa e do sócio preenche o requisito legal. O fato de a empresa ser uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) facilita a ocorrência dessa confusão, que restou devidamente comprovada pelas assinaturas do sócio em obrigações de cunho empresarial tratadas como dívidas pessoais. Portanto, diante da frustração dos meios executivos tradicionais e da comprovação de que a pessoa jurídica é utilizada como blindagem para o patrimônio do sócio, a superação da barreira da personalidade jurídica é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 136 do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ nº 10.261.558/0001-84). Em consequência, declaro a responsabilidade patrimonial do sócio BRUNO HENRIQUE REIS COELHO (CPF nº 015.086.546-54) pela dívida objeto da execução principal, devendo seus bens particulares responder integralmente pelo débito. Determino as seguintes providências: a) A manutenção definitiva de BRUNO HENRIQUE REIS COELHO no polo passivo da demanda principal; b) A imediata retomada da execução; c) Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens do sócio ora incluído passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.