Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056686-58.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: ARTHUR GONCALVES DIAS
REQUERIDO: OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA, BRUNO HENRIQUE REIS COELHO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seu próprios fundamentos. A parte credora requer a ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD e inscrição do nome do RL da empresa devedora junto ao SERASAJUD. Pois bem. Nos termos da Lei nº 3.285/2025, as custas judiciais compreendem, além das custas iniciais, as custas complementares, devidas pela prática de atos processuais específicos no curso do processo, quando solicitados pela parte ou determinados judicialmente (arts. 2º, II, “b”, e 8º). O pedido de ordem de bloqueio pelo SISBAJUD e inscrição junto ao SERASAJU, configuram ato processual que demanda providências administrativas da unidade judicial, sujeitando-se ao prévio recolhimento das custas correspondentes, conforme Tabela IV do Anexo Único da referida lei. Ademais, o art. 23, §2º, da mencionada legislação dispõe que, ausente a comprovação do pagamento, a parte deverá ser intimada para regularizar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares devidas para a ordem de bloqueio SISBAJUD e inscrição junto ao SERASAJUD, sob pena de não processamento do pedido. Após, com a devida comprovação, voltem conclusos para análise e expedição. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá