Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001273-59.2019.8.03.0011.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: MAX PANTOJA DOS SANTOS DECISÃO RELATÓRIO DO PROC. Nº 0001273-59.2019.8.03.0011 PARTE
AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: MAX PANTOJA DOS SANTOS, COM 18 ANOS NA DATA DOS FATOS CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA: Art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do CP TESE ACUSATÓRIA: No dia 17 de junho de 2019, por volta das 07h30min, na Rua Minas Gerais, ao lado do imóvel nº 628, Bairro Copalma, em Porto Grande/AP, o denunciado MAX PANTOJA DOS SANTOS, armado com um terçado e motivado por vingança decorrente de desavença anterior por suspeita de furto de seu celular, invadiu a residência das vítimas e desferiu vários golpes contra VALMIR SILVA DE ARAÚJO enquanto este dormia, sem qualquer possibilidade de defesa, causando-lhe a morte. No momento da execução do crime, CLESSIVALDO DA SILVA VANZILER, que dormia no quarto ao lado, acordou com os gritos de Valmir e, ao sair, também foi golpeado pelo denunciado, somente não ocorrendo a consumação do homicídio em relação a este por circunstâncias alheias à vontade do agente, visto que sobreviveu após receber pronto socorro médico. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: 31/08/2019 (ID 21204098) CITAÇÃO: 11/09/2019 (ID 21204073) TESE DEFENSIVA: Absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa própria, argumentando que o acusado agiu apenas para repelir injusta agressão iniciada pelas vítimas durante cobrança amigável de seu aparelho telefônico; subsidiariamente, a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e o afastamento das qualificadoras imputadas (ID 21204164). DA PRONÚNCIA: Réu pronunciado no dia 28 de agosto de 2025 como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) em relação à vítima Valmir Silva de Araújo, e do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado) em relação à vítima Clessivaldo da Silva Vanziler, mantendo-se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa (ID 22866727). A decisão de pronúncia foi mantida integralmente pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (ID 26248597), ocorrendo o trânsito em julgado em 01/02/2026 (ID 26250604). DOCUMENTOS ENCARTADOS: Inquérito Policial nº 108/2019 (ID 21204177), Laudo Necroscópico da vítima Valmir (fls. 35/38), Laudo de Lesão Corporal da vítima Clessivaldo (fls. 35) e Certidão de Antecedentes Criminais do réu (ID 21204163). FASE DO ARTIGO 422 DO CPP: Na fase do art. 422 do CPP, o Representante do Ministério Público requereu a intimação para oitiva em Plenário, com cláusula de imprescindibilidade, das seguintes pessoas (ID 27299185): a) Dione dos Santos da Silva; b) Jefferson Serrão Marinho; c) Elias Mendonça de Brito Gadelha; d) Waldeci Brito de Lima; e) Benedita da Silva Bezerra. Pugnou, ainda, pela oitiva como testemunha do juízo do médico legista subscritor do laudo cadavérico, bem como pela extração de cópias das peças processuais (ID 27299185). A Defesa, intimada, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 27659262).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como a extração de cópias solicitada. É o sucinto relatório. Deverá, então, a Secretaria, proceder da seguinte forma: a) Atualizar os dados criminais do réu e juntar seus antecedentes criminais atualizados; b) Expedir os mandados de intimação das testemunhas arroladas pela acusação para a sessão de julgamento; c) Incluir o feito em pauta de julgamento da reunião periódica do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Porto Grande/AP, na forma do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal; d) Intimar réu, de seu defensor e do Ministério Público. Porto Grande/AP, 27 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.