Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008710-28.2012.8.03.0002.
Autora: RUBENS JORGE HERINGER DE SOUZA Advogado(a): BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - 1792AP Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procudador(a) Federal:PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ - 05489410002296 DECISÃO: Colhe-se dos autos que, durante o curso do processo, o autor Rubens Jorge Heringer de Souza, faleceu como demonstra a certidão de óbito juntada nos autos (ordem 279).Pois bem.Como cediço, na dicção do artigo 313, I, do CPC, suspende-se o processo, pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.Logo, sendo noticiada a morte da parte, o Magistrado deve determinar a suspensão do processo a fim de promover a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores do falecido na forma do artigo 110 do CPC que assim dispõe: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."A propósito, sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: "[...] Com a morte da parte desaparece um dos sujeitos da relação processual, que, como óbvio, não pode prosseguir enquanto não houver sua substituição pelo respectivo espólio ou sucessores ( CPC, art. 11º).Nos casos de direito intransmissível, a morte da parte ocasiona não apenas a suspensão, mas a extinção do processo pendente (art. 485, IX). Isso pode ocorrer, por exemplo, em ações de separação conjugal, alimentos etc.Nas demais hipóteses, morta a parte (autor ou réu), o juiz determinará a suspensão do processo, para que, nos termos do art. 689, seja promovida a respectiva habilitação do espólio ou sucessores, (art. 313, § 1º)" (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, pág. 711).No caso em apreço, como relatado, a morte do autor foi informada e comprovada antes do levantamento pelo autor dos valores dos créditos oriundos de sentença proferida nos presentes autos que se encontram, na fase de cumprimento de sentença.Todavia, consta na certidão de óbito que o autor possuía filhos o que foi devidamente comprovado através da manifestação dos requerentes (ordem 287); razão pela qual
Nº do Parte defiro o processamento do pedido de habilitação dos herdeiros e sucessores do autor falecido, na forma da legislação processual vigente.Incluam-se no polo ativo da presente ação LETÍCIA GUEDES HERINGER DE SOUZA e LEANDRO GUEDES HERINGER DE SOUZA, herdeiros e sucessores do de cujus Rubens Jorge Heringer de Souza.Prossiga-se o feito na fase em que se encontra.Observo que a planilha de créditos apresentada (ordem 287) demonstra valor de forma unificada e de grande monta objetivando o cumprimento da obrigação de pagar em face da fazenda pública.Dessa forma, e diante do deferimento da sucessão processual, se faz necessário a apresentação de planilha dos créditos de forma individualizada contendo os requisitos do art. 534 do CPC; contemplando os créditos de cada herdeiro, para fins de expedição de RPVs ou precatórios, se for o caso; em 15 (quinze) dias. Int.