Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038874-90.2023.8.03.0001.
AUTOR: DEONICE TOMAZ DE BRITO
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada contra ESTADO DO AMAPÁ objetivando o reajuste/correção de suas remunerações/vencimentos, alegadamente defasadas pela Conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV (1994), e, bem assim, o recebimento retroativo das diferenças ajustadas. Nas suas razões, afirma que a Conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV acarretou defasagem remuneratória, impondo-se o reajuste salarial de 11,98% (relativos à URV). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Houve julgamento do mérito do Tema n.º 20 do Incidente de Recurso de Demandas Repetitivas 0004628-76.2020.8.03.0000. Citado, o Estado não apresentou contestação. Decido. MÉRITO Por meio da Lei nº 8.880/94 (originada da MP nº 482/2004) houve a instituição, no Brasil, do Plano Real. Todavia, antes da migração definitiva da moeda do Brasil para o "Real", a Lei previu que se adotaria, no Brasil, por determinado período, a URV (Unidade Real de Valor). Durante o período de migração, o Banco Central indicou, diariamente, a representação monetária da URV (ex vi do Cruzeiro Real). Esta medida perdurou até a implementação definitiva do “Real”, substituindo-se definitivamente o “Cruzeiro Real” e a URV. Por ocasião da “conversão” das remunerações dos servidores, ocorreu, para determinadas ‘categorias, uma defasagem apontada de 11,98% nos rendimentos. Isso aconteceu porque a “conversão” ocorreu adotando-se a URV do último dia do mês, ao passo que o “fechamento da folha” se dava, ordinariamente, no dia 20 do mês. Em decorrência disso, utilizou-se um divisor maior para se processar a “conversão”, provocando-se uma redução salarial próxima de 11.98% Destaque-se, porém, que a defasagem afetou, primariamente, os servidores dos Poderes e instituições submetidas ao regime duodecimal. Bem afirmado pelo STJ no AgInt no REsp 1589045 – RJ, os servidores que recebiam pagamento após o último dia do mês de referência ou após não sofreram quaisquer prejuízos, de modo que nada haveria a ser reparado. No mesmo sentido, o STF definiu, no RE 561836, que “apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação, os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês”. Na situação apresentada, a parte autora é servidora do Poder Executivo Estadual, não havendo indicação da data de recebimento de sua remuneração no período de referência. De qualquer modo, o próprio Estado do Amapá realizou a incorporação das quantias no ano de 2003 (TJAP. Autos nº 0002793-12.2004.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, em 10.01.2007). Em qualquer hipótese, “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira” (RE 561.836/RN). No mesmo sentido: STJ. 3ª Seção. EREsp 900.311-RN, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/2/2017 (Info 598) Relativamente à parte autora, houve reestruturação da carreira por meio da instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da categoria por meio da Lei Estadual nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009. Todavia, os pagamentos não seriam/serão perpétuos, mas limitados à data de reestruturação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que não havendo negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de Servidor Público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), não há que se falar em prescrição de fundo de direito, aplicando-se à hipótese o enunciado da Súmula 85/STJ (Pet 7.154/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2010). 2. Ocorre que, na hipótese dos autos, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, é firme a orientação desta Corte de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Assim, a última parcela devida é a de outubro de 1988 (Pet 8.972/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016). 3. Nestes termos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (janeiro de 2012, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 10.249/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019.) Houve a reestruturação da carreira por meio de Lei Estadual, seguida de reajustes remuneratórios de modo que não há mais parcelas a receber não alcançadas pela prescrição. Entendo, assim, que a parte autora não possui direito às recomposições relativas à URV. Ressalte-se que a Tese adotada pelo Eg. TJAP no IRDR 0004628-76.2020.8.03.0000 (““o reajuste de 11,98% decorrente da conversão do cruzeiro real para URV por meio da Lei n.º 8.880/1994 deve incidir sobre o vencimento e demais verbas remuneratórias que o tenham por base de cálculo nos termos da lei de regência”) beneficia unicamente servidores quantos aos quais haja ocorrido o reconhecimento do direito ao pagamento da URV. DISPOSITIVO Isso posto, pelas razões apresentadas, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas. Sem honorários. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá