Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059447-33.2015.8.03.0001.
Autora: C D A - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO AMAPÁ LTDA Advogado(a): OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR - 1392PA Parte Ré: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Advogado(a): ELIANE DIAS FERREIRA - 2016AP DECISÃO: 1. Antes de tudo, à SUC para habilitar aos autos a advogada de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA: Eliane Dias Ferreira.A parte autora alega que houve rescisão abrupta unilateral do contrato por parte da empresa ré, sem prazo de aviso prévio, ensejando a reparação civil por a) perdas e danos pela violação do contrato; b) pela falta de prazo razoável do aviso prévio; c) das rescisões trabalhistas; d) investimento no mercado; e) pelo reembolso de propaganda, resíduos e ressarcimento dos descontos acordados; f) do fundo de comércio; g) ativo imobilizado; h) danos morais; i) e lucros cessantes.Conforme despacho proferido em audiência (evento n. 310), a autora insistiu nas provas testemunhal, documental e pericial contábil.Em evento n. 257, esclareceu que todas as verbas indenizatórias estão especificadas no pedido e fundamentadas nos fatos e fundamentos da inicial, só não estão quantificadas porque há necessidade de exame pericial contábil. Portanto, requereu a perícia para analisar e levantar o valor do dano material que sofreu em consequência da rescisão contratual unilateral.Segundo a autora, a perícia estabelecerá um valor calculado sobre o faturamento da empresa, o tempo de mercado, a estrutura do distribuidor, a logística, a quantidade de clientes fixos, entre outros critérios, considerando a receita bruta e o resultado líquido dos últimos cinco exercícios financeiros para se obter uma média e uma projeção para os próximos cinco anos, o que permitirá a apuração do fundo de comércio.Nos termos do art. 373 do CPC, ao autor incumbirá provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbirá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Para tanto, os meios de prova são:a) Juntada de outros documentos que as partes julgarem necessários até a audiência de instrução e julgamento ou documentos que o perito solicitar;b) Oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo comum de 15 dias, com número não superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato;As partes devem qualificar a testemunha indicada e esclarecer o que se quer provar com a oitiva;Saliento que cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia e da hora da audiência a ser designada futuramente, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do art. 455 do CPC;c) Perícia contábil para quantificar os prejuízos sofridos pela parte autora.Nomeio ARMANDO FERREIRA BRUNO NETO como perito contábil, que terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo, cabendo informar, com antecedência, as datas das diligências e exames, de modo a permitir que as partes, querendo, o acompanhem.As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos dentro de 15 dias.Superada essa fase, a perito apresentará proposta de honorários em 5 dias, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço telefônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.A PARTE AUTORA, que requereu a perícia, será intimada da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, após o que será arbitrado o valor, devendo ocorrer o respectivo depósito no prazo de 10 dias.Serão liberados para início dos trabalhos 50% (cinquenta por cento) dos honorários e o restante ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, devendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.Terá o perito, em seguida, igual prazo para esclarecer dúvidas ou manifestar-se sobre ponto divergente apresentado por assistente técnico.Superada a perícia, será designada audiência de instrução e julgamento.As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável.2. DO JUÍZO 100% DIGITALA partir da Resolução nº 1457/2021-TJAP, esta unidade judiciária passou a compor o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA. Portanto, atuará na forma de JUÍZO 100% DIGITAL.Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora NÃO aderiu ao "JUIZO 100% DIGITAL".Assim, em virtude do que dispõe a Resolução nº 345/2020 do CNJ, em seu art. 2º, parágrafo único, e a Resolução nº 1457/2021-TJAP, manifeste-se a parte autora se possui interesse em aderir ao "JUIZO 100% DIGITAL, para que o feito tramite integralmente por esse meio.Havendo adesão, fica ciente dos termos das mencionadas normas e deverá fornecer seu próprio endereço de e-mail e contato telefônico, bem como os da parte ré, por meio dos quais poderão vir a ser realizadas as comunicações processuais.Não havendo adesão, ou não fornecendo as informações no prazo assinalado, o processo NÃO tramitará na forma do "Juízo 100% Digital".Publique-se.
Nº do Parte