Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050967-32.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: CRISTINA DA SILVA PENAFORT SOUZA, ELCIO ROSA DA SILVA, ADRIA LILIAN MIRANDA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em análise detida a todo o processo, verifico que assiste razão ao patrono da parte autora, pois os valores dos honorários sucumbenciais homologados na decisão de ID nº.22889855 (de 16/10/2020) não foram pagos ("3.630,41 (valor principal) = R$ 363,04 (honorários de sucumbência); 8.031,42 (valor principal) = 803,14 (honorários de sucumbência). Foi apresentado nova planilha de cálculo com os valores atualizados, no ID nº. 22889812. Pelo exposto, homologo os cálculos (ID 22889812), devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 11.661,83 (Onze mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial, expedir alvará de levantamento no valor de R$ Onze mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos) em favor do advogado da parte autora, referente a honorários sucumbenciais. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)