Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781645/AP (2024/0396589-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
AGRAVANTE: STATUS PRODUCOES LTDA
ADVOGADO: RIANO VALENTE FREIRE - AP001405
AGRAVADO: STATUS PRODUCOES LTDA
ADVOGADO: RIANO VALENTE FREIRE - AP001405
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por STATUS PRODUCOES LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n. 0051628-40.2018.8.03.0001. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação ordinária declaratória de nulidade de atos administrativos cumulada com ressarcimento ao erário ajuizada pelo ora Agravado (fls. 2261-2276). O Tribunal de origem deu provimento à remessa oficial, julgando prejudicada a apelação, a fim de "[...] ajustar a condenação por honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença em R$791.520,45 (setecentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), cujo valor apurado deverá ser rateado entre os advogados das partes rés [...]" (fls. 2350-2362). A propósito a ementa do referido julgado (fls. 2350-2351): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECONVENÇÃO. PROVA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇOS PRESTADOS. COMPROVAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. REGRA PREVISTA NO §3º, INCISO II, DO ARTIGO 85 DO CPC. 1) Correta a sentença que, diante do acervo probatório indicando a efetiva prestação do serviço, julga improcedentes o pedido do autor para anular atos administrativos envolvendo o reconhecimento da dívida, e procedentes o pedido reconvencional da parte ré. 2) Infere-se da sentença que o arbitramento de honorários advocatícios, deveria observar a regra do artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, prevendo “- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos”; já que a condenação do Estado importou na quantia de R$791.520,45 (setecentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos). 3) Deste modo, não cabe incidência do percentual de 10% calculado sobre o valor da causa, embora no caso concreto seja equivalente ao valor da condenação imposta na sentença, ressaltando-se que não houve fundamentação expressa para justificar o arbitramento dos honorários no percentual máximo de 10 % (dez por cento), bem assim que, ao estabelecer referido percentual para cada um dos advogados das partes, a sentença, na prática, fixou honorários no percentual de 20% (vinte por cento), o que se mostra em desconformidade com o regramento legal, devendo a sentença neste ponto ser parcialmente reformada. 4) Remessa Oficial parcialmente provida. Prejudicado o recurso voluntário. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2424-2434). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 2445-2453), contrariedade ao art. 85, §§ 1º, 3º e 5º, e 87, ambos do CPC/2015. Alega que laborou em equívoco a Corte de origem ao entender que "[...] que não seria admissível a condenação de honorários de forma cumulativa e determinou que os horários fossem 8% sobre o valor da condenação a ser divido entre os advogados" (fl. 2451). Pondera que, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão escalonados e jamais podem ser fixados no patamar inicial de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. Esclarece que (fl. 2452): Na ação principal o recorrido pretendia que recorrente devolvesse R$ 791.520,45 (Setecentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) e o recorrido fora vencido e esse valor representa quase 600 salários-mínimos e com isso os horários devem ser fixados de forma escalonada, iniciando no mínimo em 10% e no máximo 20% até o valor de 200 salários-mínimos (R$ 264.000,00) e o percentual de no mínimo de 8% e no máximo de 10% sobre o valor que ultrapassar os 200 salários-mínimos até alcançar os 2.000 salários-mínimos, tudo como determina o § 5º do Art. 85 do CPC. Aduz que a Corte a quo não poderia ter fixado "[...] os honorários em 8% como consignado no Acórdão recorrido, reformando os honorários em reconvenção como se não tivesse havido uma reconvenção que condenou na totalidade o recorrido nos valores pleiteados em sede de reconvenção" (fl. 2453). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2479-2485). O recurso especial não foi admitido (fls. 2529-2533). Foi interposto agravo (fls. 2561-2567). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2659-2661). É o relatório. Decido. O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 2360-2361; sem grifos no original): Verifica-se que a sentença não se mostra muito clara em demonstrar se os honorários dos advogados serão devidos de forma cumulativa, ou seja, 10% em relação à ação principal, e 10% na ação reconvencional, calculados sobre o valor da causa de cada uma das ações; ou, se serão devidos apenas em relação à ação reconvencional, mas considerando o trabalho despendido na ação principal, ressaltando-se que na linha do art. 85, §1º do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção. A sentença não foi objeto de embargos de declaração. Desta forma, considerando que não houve recurso da parte beneficiada com a condenação por honorários. E, que na remessa oficial não cabe incrementar a condenação do ente público, o exame da questão sobre o arbitramento dos honorários terá como premissa que a condenação foi imposta somente na reconvenção, mas considerando o trabalho despendido na ação principal, no ponto em que, não cabe a condenação por equidade na linha da Tese firmada no Tema 1076-STJ, de modo que o arbitramento no mesmo percentual de 10% tanto na ação principal quanto na ação reconvencional não seria admitido. Dito isto, estabelece o §3º do art. 85 do CPC que: [...] Infere-se da sentença que o arbitramento de honorários advocatícios, deveria observar a regra do art. 85, §3º, inciso II, do CPC, prevendo “- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos”; já que a condenação do Estado importou na quantia de R$791.520,45 (setecentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos). Deste modo, não cabe incidência do percentual de 10% calculado sobre o valor da causa, embora no caso concreto seja equivalente ao valor da condenação imposta na sentença, ressaltando-se que não houve fundamentação expressa para justificar o arbitramento dos honorários no percentual máximo de 10% (dez por cento); bem assim, ao estabelecer referido percentual para cada um dos advogados das partes, a sentença, na prática, fixou honorários no percentual de 20% (vinte por cento), o que se mostra em desconformidade com o regramento legal, devendo a sentença neste ponto ser parcialmente reformada. Diante da ausência de fundamentação expressa na sentença para o arbitramento no percentual máximo previsto no dispositivo legal em comento, tem-se que a sentença merece reforma para ajustar a condenação por honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença em R$791.520,45 (setecentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), cujo valor apurado deverá ser rateado entre os advogados das partes rés. O aresto atacado, quanto ao patamar dos honorários advocatícios, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) a sentença não está clara quanto acerca da cumulatividade dos honorários e não houve embargos de declaração para que o magistrado de piso esclarecesse o tema; b) a parte beneficiada pelos honorários não interpôs apelação para questionar o valor da verba honorária; c) no exame da remessa oficial não é possível elevar o montante dos honorários em face da Fazenda Pública; d) adotou-se o entendimento de que a condenação em honorários se deu apenas na reconvenção, mas também sopesou o labor levado a termo pelos causídicos na ação principal; e) na espécie, a teor do Tema n. 1.076/STJ, não cabe fixar os honorários por equidade; f) para a fixação dos honorários, a sentença está fundamentada na regra insculpida no inciso II do § 3º do art. 85 do CPC/2015; g) a sentença não apresentou fundamentação expressa para justificar a fixação dos honorários no patamar máximo, isto é, de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa; e h) no magistrado de primeiro grau, ao estabelecer o percentual antes citado para cada um dos advogados, na verdade, fixou o patamar de 20% (vinte por cento), o que não se coaduna com a legislação de regência. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos: a) inexistência de embargos de declaração e apelação contra a sentença pela parte que foi beneficiada pelos honorários advocatícios; b) impossibilidade de majorar os honorários devidos pela Fazenda Pública como resultado da remessa necessária; e c) a sentença não apresentou fundamentação adequada a justificar a fixação dos honorários no patamar máximo e, caso fosse mantida, implicaria estabelecer verba honorária em percentual superior ao preconizado na legislação que rege a matéria. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, reformou a sentença para ajustar o valor a verba honorária fixada pelo magistrado de piso. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.516.991/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. CABIMENTO. [...] 2. "Nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). 3. No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.522/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois não foi arbitrada verba honorária em favor da parte Agravada (fl. 2361). Publique-se. Intimem-se.