Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024089-31.2020.8.03.0001.
APELANTE: BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: JOAO MARCOS DA SILVA - AP3222-A
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO Advogado do(a)
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em face do acórdão proferido por esta Câmara Única, que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação cível. O embargante, em razões, sustentou a existência de vícios no julgado. Aduziu, em síntese: a) omissão quanto à análise da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) das parcelas vencidas. b) omissão a respeito da tese de que o relatório de cobrança apresentado pelo credor não supre a exigência de memória de cálculo analítica, conforme o art. 700, § 2º, I, do CPC. c) contradição interna, porquanto o voto vencedor afirmou a liquidez do débito sem esclarecer os fundamentos que afastaram a conclusão do voto vencido, que a negara. d) omissão no enfrentamento de argumentos essenciais, como a responsabilidade do credor pela mora, em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, e, subsidiariamente, pela atribuição de efeitos modificativos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a inexistência de vícios no acórdão e o nítido caráter de rediscussão da matéria, pugnando pela rejeição dos embargos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, tampouco para ajustar o julgamento ao entendimento da parte recorrente. A propósito, esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o mero inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal apropriada, e não por meio de embargos declaratórios, que não podem ser utilizados com o objetivo de obter um novo julgamento da causa. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1) Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar ou ainda na existência de erro material no julgado. 2) No caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição, eis que o acórdão condenatório foi pautado nas provas existentes no processo. 3) O presente recurso não pode ser utilizado para rediscutir a matéria da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem ser observadas as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. Precedentes STJ e TJAP. 4) Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-AP - ED 00544437320198030001 AP, Rel. Des. CARLOS TORK, j. 04/02/2021) No caso, o embargante apontou vícios que, em verdade, revelam a discordância com as conclusões adotadas pela maioria julgadora. No primeiro ponto, a alegada omissão quanto à prescrição não se configura, já que o acórdão embargado confirmou a sentença que reconheceu o inadimplemento a partir de janeiro de 2018. Tendo a ação monitória sido ajuizada em 2020, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A análise do mérito da pretensão creditória, com a confirmação da exigibilidade do débito, pressupõe, logicamente, a inocorrência de prescrição, não havendo omissão a ser sanada. Em um segundo ponto, tampouco prospera a alegação de omissão quanto à insuficiência da prova da dívida (art. 700, § 2º, I, CPC). O voto condutor do acórdão é expresso e claro ao fundamentar que a documentação apresentada, em especial o "Relatório de Detalhes da Cobrança de Contrato (CO408)", era apta a demonstrar a origem e a evolução do débito. Observe-se: "[...] Acresça-se que, com base na documentação apresentada, especificamente o Relatório de Detalhes da Cobrança de Contrato (CO408), é possível verificar que a apelada trouxe, sim, os cálculos detalhados da dívida, contendo as informações do saldo devedor, o histórico das parcelas pagas e em atraso, além das taxas aplicadas e os encargos relacionados ao contrato de empréstimo consignado [...]" O que o embargante pretende é a reavaliação da força probatória dos documentos, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A respeito da contradição apontada entre o voto vencedor e o voto vencido,
cuida-se de argumento que não há como ser acolhido. Isso porque a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre proposições da própria decisão – por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo. Nesse sentido, o entendimento do STJ transcrito abaixo: “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado [...]” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1752680/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Assim, a existência de um voto dissidente, com fundamentos distintos, é uma ocorrência regular do processo de julgamento em órgãos colegiados e não torna a decisão majoritária contraditória. Por fim, no que tange à omissão no enfrentamento de todos os argumentos (art. 489, § 1º, CPC), o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Na espécie, o acórdão enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo pela suficiência das provas documentais e pela ausência de cerceamento de defesa, o que, por consequência lógica, afasta as teses secundárias do embargante, como a da responsabilidade do credor pela mora. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Nesse cenário, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos merecem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos, mantendo o acórdão em sua integralidade. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por maioria, negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de embargos à monitória relativos a contrato de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida, tampouco para ajustar o julgamento ao entendimento da parte recorrente. 4. Inexiste omissão quanto à prescrição, pois, fixado o inadimplemento em 01/2018 e ajuizada a ação em 2020, não transcorreu o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. O acórdão enfrentou a tese de insuficiência da prova escrita, tendo consignado que relatório constado aos autos supre as exigências do art. 700, § 2º, I, do CPC, por conter o histórico detalhado da evolução da dívida. 6. A contradição apta a ensejar o recurso é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão majoritária, e não entre os fundamentos do voto vencedor e do voto vencido. 7. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a lide, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos conhecidos e rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 700, § 2º, I, 1.022 e 1.025; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.752.680/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK ( 2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 17 de abril de 2026.