Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047753-96.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: VIACAO POLICARPOS LTDA DECISÃO Ante a anulação da sentença, vistas à exequente para manifestação sobre a continuidade da execução, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 14 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047753-96.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: VIACAO POLICARPOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de suspensão de prazo formulado pelo exequente. O ente municipal requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de proceder ao levantamento acerca do cumprimento do acordo homologado entre as partes (ID 26738389).
DIANTE DO EXPOSTO, suspendo o feito, inicialmente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. Findo o prazo, intime-se o exequente para manifestação. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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DECISÃO
Processo: 0047753-96.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: VIACAO POLICARPOS LTDA DECISÃO Ante a anulação da sentença, vistas à exequente para manifestação sobre a continuidade da execução, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 14 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
23/06/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0047753-96.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: VIACAO POLICARPOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de suspensão de prazo formulado pelo exequente. O ente municipal requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de proceder ao levantamento acerca do cumprimento do acordo homologado entre as partes (ID 26738389).
DIANTE DO EXPOSTO, suspendo o feito, inicialmente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. Findo o prazo, intime-se o exequente para manifestação. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 00:01
Expedida/Certificada
29/04/2026, 09:04
Confirmada
13/03/2026, 00:01
Confirmada
13/03/2026, 00:01
Expedida/Certificada
02/03/2026, 07:28
Expedição de documento
02/03/2026, 07:28
Por decisão judicial
27/02/2026, 09:33
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 13:26
Petição (Petição inicial)
26/02/2026, 11:50
Confirmada
26/02/2026, 00:41
Expedida/Certificada
14/02/2026, 11:09
Outras Decisões
14/02/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:10
Documento
13/02/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047753-96.2017.8.03.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
APELADO: VIACAO POLICARPOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelo interposto pelo Município de Macapá em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de Execução Fiscal oposta em desfavor da Viação Policarpos Ltda, julgou extinta da execução, pela ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. Em suas razões, o apelante alegou que a sentença examinou exclusivamente a contagem do prazo prescricional, concluindo que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis em 18/01/2019, iniciou-se automaticamente o período de suspensão por um ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final teria ocorrido em 18/01/2025. O Município sustenta que tal análise não observou elemento processual essencial: a existência de acordo judicial envolvendo os créditos executados. O apelante afirmou que os débitos objeto da presente execução foram incluídos no acordo firmado entre o Município e o SETAP em 12/11/2019, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002269-90.2019.8.03.0001, cuja homologação ocorreu na mesma data. Defendeu que a magistrada sentenciante incorreu em erro ao considerar apenas a listagem inicial do instrumento, que contemplava processos do SETAP, ignorando o anexo final onde estariam listados os créditos da presente execução. Destaca, ainda, que o acórdão homologatório do referido acordo permaneceu sub judice até 28/09/2024, quando transitou em julgado, conforme documentação constante do movimento 545 dos autos do agravo. Para o Município, a celebração e posterior confirmação judicial do acordo possuem efeito interruptivo da prescrição, tornando inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. Por fim, argumentou que, antes de se cogitar a extinção ou suspensão da execução, seria necessária a realização de audiência no âmbito do agravo para definir a atualização das parcelas pactuadas, de modo que o acordo atualizado fosse juntado à execução fiscal. Assim, requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos para apreciação adequada da repercussão do acordo homologado sobre a contagem do prazo prescricional. Embora intimadas, a apelada não ofertou contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Presentes os pressupostos que admitem a apelação, dela conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – A matéria devolvida a esta Corte consiste em verificar se estavam ou não presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal nº ou se, ao contrário, o acordo judicial celebrado em 12/11/2019 entre o Município de Macapá, SETAP e CTMac, posteriormente homologado e transitado em julgado, alcança os créditos desta execução e, por consequência, impede a fluência do prazo prescricional, retirando a higidez da sentença recorrida. Inicialmente, cumpre registrar que o magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente com base na tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, adotando a data de 18/01/2019 como marco inicial da suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF, e concluindo pela consumação do prazo prescricional em 18/01/2025, ante a ausência de atos constritivos eficazes no período. Tal raciocínio seria juridicamente adequado se não existisse fato superveniente capaz de alterar a dinâmica da exigibilidade do crédito tributário, o que não ocorre no caso concreto. A sentença recorrida, na parte que interessa, dispôs: “(...) Pois bem. Adoto recente entendimento do STJ, acerca da contagem do prazo prescricional em comento, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553- RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). Em que pese o argumento do ente fazendário de ID n. 17400231, ele já havia concordado com os marcos estabelecidos pelo juízo (ID n. 16470652). Ademais, entende a Corte Superior que o início do prazo de 1(um) ano de suspensão do processo dá-se de forma automática, na data em que o ente fazendário toma ciência da inexistência de bens penhoráveis. Aliás, automático, também, é o início do prazo atinente à prescrição quinquenal, após o término da contagem acima referida (um ano), dispensando-se como marco inicial o pronunciamento do juízo. Nestes termos, voltando-me ao caso concreto, constato que o Município de Macapá foi intimado sobre a inexistência de bens do executado em 18/01/2019 (ID 10753588). Desta data, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão, que findou em 18/01/2020. Observando a contagem automática do prazo prescricional, conclui-se que seu decurso ocorreu em 18/01/2025.
Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, pela ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. (...)” A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, ou seja, concomitante ao curso do processo, traduzindo-se no perecimento do direito de ação quando o credor deixa de promover o andamento do processo por prazo igual ou superior à pretensão do título executivo. Referido instituto pressupõe a inércia do exequente, motivo pelo qual, no período de suspensão da execução, não há fruição do prazo prescricional. Segundo doutrina de Humberto Theodoro Júnior, Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “A regra vale, porém, apenas para os feitos de andamento normal, pois, se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da prescrição." (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 46ª edição, página 228). "Havendo, então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente.
Trata-se de conclusão lógica: assim como o autor não pode ser prejudicado pela demora do Estado-Juiz em proferir sentença, o réu não pode ser prejudicado porque o autor abandonou o processo, apesar de intimado devidamente para dar andamento a ele, e o magistrado deixou de extinguir a demanda. Já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: 'a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional (STJ, Ac. 6ª T., RESp. 474.771/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 4.2.03). Em outras palavras: a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente." (CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, in Direito Civil – Teoria Geral, Editora Lumen Iuris, 9ª edição, páginas 740/741). Entende-se, portanto, que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento em que o exequente deixa de movimentar o processo, por prazo igual ao da prescrição do título executivo, que, in casu, seria de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, senão vejamos: “Art. 206. Prescreve: § 5º em cinco anos: I - a pretensão de cobrança da s dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” In casu, após detida análise dos autos do Agravo de Instrumento nº 0002269-90.2019.8.03.0000, observa-se que em 12/11/2019 foi celebrado acordo entre o Município de Macapá e o SETAP, acordo este homologado judicialmente na mesma data, localizado no movimento #160. Nos termos do acordo, consta: Constata-se que o Termo de Acordo Judicial cita esta AC nº 0047753-96.2017.8.03.0001, podendo-se concluir que a sentença deixou de considerar fato processual superveniente essencial: a celebração e homologação de acordo judicial que inclui expressamente a presente execução fiscal. om efeito, embora a parte inicial do acordo (cláusulas gerais de abrangência) mencione apenas alguns processos estruturais (ISS, tarifa de gerenciamento, ações cíveis e execuções específicas), o Anexo Financeiro incorporado ao instrumento, constante da pág. 19 do documento, apresenta, sob o título: “2 – EXECUÇÃO FISCAL (Planilha com os números de processos, em anexo)”, a relação de execuções fiscais abrangidas pelo pacto, e entre elas está expressamente listado o processo nº 0047753-96.2017.8.03.0001. A visualização do documento confirma, de forma inequívoca, que esta execução fiscal foi incorporada ao acordo, pois aparece mencionada na planilha de débitos consolidados relativos às empresas integrantes do sistema de transporte público, cuja negociação foi assumida pelo SETAP em nome das concessionárias e permissionárias do transporte urbano, dentre elas a Viação Policarpos Ltda. O acordo celebrado em 12/11/2019 foi homologado judicialmente e seu acórdão homologatório somente transitou em julgado em 28/09/2024, como comprova a certidão do movimento #550 dos autos do agravo de instrumento. Desse modo, desde a data de celebração até o trânsito em julgado, a exigibilidade dos créditos ficou juridicamente suspensa, não se podendo falar em curso de prazo prescricional durante esse intervalo. Lado outro, o acordo constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, produzindo a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Logo, mesmo que se admitisse a tese de início automático do prazo prescricional após o período de suspensão da LEF, tal contagem seria interrompida com a assinatura do pacto. Observe-se que, quando a sentença foi proferida, em 06/05/2025, havia transcorrido 07 (sete) meses desde o trânsito em julgado do acordo. Inexistia qualquer notícia de inadimplemento das parcelas pactuadas nem de nova constituição de exigibilidade que pudesse reiniciar o prazo prescricional. Assim, não se verificava qualquer lapso temporal apto a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Consequentemente, a sentença incorreu em error in judicando e error in procedendo, pois deixou de examinar documento essencial capaz de alterar completamente o regime jurídico da exigibilidade do crédito tributário, bem como de impedir a fluência do prazo prescricional.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução fiscal prossiga em conformidade com os termos do acordo. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACORDO JUDICIAL POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal. Sustenta o ente fazendário que os créditos executados foram incluídos em acordo judicial firmado em 12/11/2019 e homologado na mesma data nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002269-90.2019.8.03.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2024. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: a execução fiscal foi atingida por acordo judicial válido e homologado, interrompendo o prazo prescricional; e se a fluência da prescrição intercorrente poderia ser reconhecida mesmo diante da superveniência do referido acordo. III. Razões de decidir A sentença considerou como termo inicial da suspensão do feito o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, com início da contagem prescricional em 18/01/2020 e termo final em 18/01/2025, conforme orientação do STJ no REsp 1.340.553/RS. Constatou-se, contudo, que os créditos cobrados na execução foram abrangidos pelo acordo judicial celebrado em 12/11/2019 e homologado na mesma data, com trânsito em julgado em 28/09/2024, conforme documentação acostada aos autos do agravo de instrumento. A formalização e homologação do acordo judicial configuram ato inequívoco de reconhecimento da dívida, nos termos do art. 202, VI, do CC, interrompendo o prazo prescricional. Durante o período de tramitação e pendência de julgamento do acordo, ficou suspensa a exigibilidade do crédito, afastando a fluência da prescrição intercorrente. A sentença incorreu em error in judicando e in procedendo ao desconsiderar fato processual superveniente essencial que altera a dinâmica da exigibilidade tributária. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução fiscal prossiga conforme os termos do acordo judicial homologado. Tese de julgamento: A formalização de acordo judicial que abranja a execução fiscal e tenha sido homologado e transitado em julgado interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito tributário. Não se configura prescrição intercorrente no período em que o crédito encontra-se com exigibilidade suspensa por força de acordo judicial válido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, VI, e 206, § 5º, I; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 60, de 12/12/2025 a 18/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 19 de dezembro de 2025.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0047753-96.2017.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MACAPA POLO PASSIVO:VIACAO POLICARPOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 60), que ocorrerá no período de 12/12/2025 a 18/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 1 de dezembro de 2025
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 12:09
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:05
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047753-96.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: VIACAO POLICARPOS LTDA DECISÃO Intimar o réu/apelado para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. Com ou sem resposta, remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Amapá. Macapá/AP, 29 de agosto de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047753-96.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: VIACAO POLICARPOS LTDA DECISÃO Intimar o réu/apelado para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. Com ou sem resposta, remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Amapá. Macapá/AP, 29 de agosto de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/09/2025, 00:00
Outras Decisões
29/08/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 08:15
Petição (Apelação)
28/08/2025, 13:08
Confirmada
24/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 13:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 19:00
Documento (Certidão)
01/08/2025, 19:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 07:18
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:44
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:41
Publicação
23/06/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 12:47
Confirmada
17/06/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 001/2024-VUCFP/MCP, Art. 28, intimo o Embargado para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 4 de junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 13:26
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:26
Petição (Petição inicial)
04/06/2025, 12:14
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 12:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/05/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
02/05/2025, 10:58
Outras Decisões
25/04/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 11:21
Petição (Petição inicial)
12/03/2025, 17:08
Confirmada
11/03/2025, 01:08
Expedida/Certificada
26/02/2025, 08:00
Outras Decisões
25/02/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 08:30
Petição (Petição inicial)
20/12/2024, 09:31
Confirmada
03/12/2024, 01:00
Expedida/Certificada
22/11/2024, 09:49
Outras Decisões
22/11/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:31
Petição (Petição inicial)
08/11/2024, 09:26
Confirmada
05/11/2024, 09:21
Expedida/Certificada
24/10/2024, 10:11
Outras Decisões
23/10/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 11:59
Petição (Petição inicial)
10/10/2024, 15:46
Confirmada
25/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/09/2024, 23:00
Outras Decisões
09/08/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 22:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/06/2024, 22:04
Confirmada
02/06/2024, 06:01
Expedida/certificada
23/05/2024, 13:03
Outras Decisões
29/04/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:04
Outras Decisões
03/04/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:06
Confirmada
01/03/2024, 06:01
Expedida/certificada
20/02/2024, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 09:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2023, 10:31
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/03/2023, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 11:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2023, 10:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2023, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 08:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/09/2021, 10:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
08/05/2021, 21:46
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2021, 21:46
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2021, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 08:31
Outras Decisões
26/04/2021, 11:41
Decurso de Prazo
13/04/2021, 11:56
Documento (Ofício)
22/03/2021, 09:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/11/2020, 09:01
Outras Decisões
23/11/2020, 22:29
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 09:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/06/2020, 10:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/01/2020, 08:08
Documento (Ofício)
18/10/2019, 15:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/09/2019, 09:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente