Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036641-28.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: D. P. MARQUES BATISTA LTDA, DIANE PAULA MARQUES BATISTA DECISÃO Renove-se a diligência citatória no endereço indicado no ID 24732110 (Av. Pedro Rodovia Perimetral Norte, n. 7018, Km 113, Porto Grande - AP). Expeça-se carta de citação. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036641-28.2020.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA/
APELADO: D. P. MARQUES BATISTA LTDA, DIANE PAULA MARQUES BATISTA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que reconheceu a prescrição intercorrente em Execução Fiscal. Sustenta que “No que tange à possibilidade de ocorrência da prescrição após o ajuizamento da ação de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou a sua jurisprudência, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, estabelecendo como deve ser realizada a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980”. Assevera que, “ao aplicar o precedente vinculante firmado pelo STJ à situação ora em análise, constata-se que não houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente, pois o Fisco Estadual teve ciência de que a executada não foi localizada apenas em 09/03/2021, de acordo com as informações registradas no ID 10962455 no PJE.”. Requer o provimento do recurso para anular a sentença com determinação de prosseguimento do feito. Ausente as contrarrazões, uma vez que não angularizada a relação processual. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. Conforme a alínea “b”, do inciso V, do art. 932, do Código de Processo Civil, pode o relator, depois de ofertado prazo para contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos. Na hipótese, a sentença foi proferida com os seguintes fundamentos: “Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Amapá em face de D.P Marques Batista Ltda e Diane Paula Marques Batista. O exequente foi intimado para apresentar manifestação quanto à ocorrência da prescrição. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A presente execução está baseada auto de infração, cuja data de inscrição se deu em 12/03/2020, mas até a presente data não ocorreu a citação das executadas, de modo que entendo que a prescrição se encontra perfectibilizada. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida pela citação pessoal feita ao devedor. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura do executivo fiscal, logo, é inequívoca a ocorrência da prescrição. (...) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1432082 GO 2014/0017280-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014)" Diante dos fatos expostos acima, declaro a prescrição do crédito pretendido na inicial e, por consequência, extingo o presente feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas..” Pois bem. O presente feito deve observar as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Na hipótese, a Fazenda Pública foi intimada da não localização do devedor em 09/03/2021, conforme certidão de ID 3483783 (ID 10962455 na origem), momento em que iniciou o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Ultrapassado o período de um ano, iniciar-se-ia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036641-28.2020.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA/
APELADO: D. P. MARQUES BATISTA LTDA, DIANE PAULA MARQUES BATISTA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que reconheceu a prescrição intercorrente em Execução Fiscal. Sustenta que “No que tange à possibilidade de ocorrência da prescrição após o ajuizamento da ação de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou a sua jurisprudência, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, estabelecendo como deve ser realizada a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980”. Assevera que, “ao aplicar o precedente vinculante firmado pelo STJ à situação ora em análise, constata-se que não houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente, pois o Fisco Estadual teve ciência de que a executada não foi localizada apenas em 09/03/2021, de acordo com as informações registradas no ID 10962455 no PJE.”. Requer o provimento do recurso para anular a sentença com determinação de prosseguimento do feito. Ausente as contrarrazões, uma vez que não angularizada a relação processual. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. Conforme a alínea “b”, do inciso V, do art. 932, do Código de Processo Civil, pode o relator, depois de ofertado prazo para contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos. Na hipótese, a sentença foi proferida com os seguintes fundamentos: “Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Amapá em face de D.P Marques Batista Ltda e Diane Paula Marques Batista. O exequente foi intimado para apresentar manifestação quanto à ocorrência da prescrição. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A presente execução está baseada auto de infração, cuja data de inscrição se deu em 12/03/2020, mas até a presente data não ocorreu a citação das executadas, de modo que entendo que a prescrição se encontra perfectibilizada. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida pela citação pessoal feita ao devedor. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura do executivo fiscal, logo, é inequívoca a ocorrência da prescrição. (...) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1432082 GO 2014/0017280-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014)" Diante dos fatos expostos acima, declaro a prescrição do crédito pretendido na inicial e, por consequência, extingo o presente feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas..” Pois bem. O presente feito deve observar as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Na hipótese, a Fazenda Pública foi intimada da não localização do devedor em 09/03/2021, conforme certidão de ID 3483783 (ID 10962455 na origem), momento em que iniciou o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Ultrapassado o período de um ano, iniciar-se-ia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036641-28.2020.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA/
APELADO: D. P. MARQUES BATISTA LTDA, DIANE PAULA MARQUES BATISTA/ DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte Apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível interposto no ID 3484213. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036641-28.2020.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA/
APELADO: D. P. MARQUES BATISTA LTDA, DIANE PAULA MARQUES BATISTA/ DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte Apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível interposto no ID 3484213. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 09:03
Documento (Certidão)
18/08/2025, 08:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 19:18
Documento (Certidão)
01/08/2025, 19:18
Petição (Apelação)
08/07/2025, 13:33
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:44
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:44
Publicação
04/06/2025, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 22:21
Publicação
04/06/2025, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036641-28.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: D. P. MARQUES BATISTA LTDA, DIANE PAULA MARQUES BATISTA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Estado do Amapá em face da Sentença proferida no Id 17646159, por meio da qual alega a ocorrência de erro material. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios de fundamentação da decisão judicial, no que se refere à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente, conforme art. 1022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o embargante alega a ocorrência de erro material, por entender que a contagem do prazo da prescrição se deu de forma equivocada. Adianto que não assiste razão ao alegado, mormente porque não se trata de erro material. Na verdade, é clara a intenção do embargante de alterar o julgamento naquilo que não lhe foi satisfatório o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Portanto, não existe na sentença qualquer erro material a ser sanado. Em face ao exposto, inexistindo na sentença vícios, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença nos próprios termos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036641-28.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: D. P. MARQUES BATISTA LTDA, DIANE PAULA MARQUES BATISTA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Estado do Amapá em face da Sentença proferida no Id 17646159, por meio da qual alega a ocorrência de erro material. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios de fundamentação da decisão judicial, no que se refere à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente, conforme art. 1022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o embargante alega a ocorrência de erro material, por entender que a contagem do prazo da prescrição se deu de forma equivocada. Adianto que não assiste razão ao alegado, mormente porque não se trata de erro material. Na verdade, é clara a intenção do embargante de alterar o julgamento naquilo que não lhe foi satisfatório o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Portanto, não existe na sentença qualquer erro material a ser sanado. Em face ao exposto, inexistindo na sentença vícios, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença nos próprios termos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 15:12
Expedida/Certificada
29/05/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 10:08
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 07:42
Movimentação processual
06/05/2025, 07:42
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:41
Petição (Petição inicial)
03/04/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036641-28.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: D. P. MARQUES BATISTA LTDA, DIANE PAULA MARQUES BATISTA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Amapá em face de D.P Marques Batista Ltda e Diane Paula Marques Batista. O exequente foi intimado para apresentar manifestação quanto à ocorrência da prescrição. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A presente execução está baseada auto de infração, cuja data de inscrição se deu em 12/03/2020, mas até a presente data não ocorreu a citação das executadas, de modo que entendo que a prescrição se encontra perfectibilizada. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida pela citação pessoal feita ao devedor. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura do executivo fiscal, logo, é inequívoca a ocorrência da prescrição. (...) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1432082 GO 2014/0017280-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014)" Diante dos fatos expostos acima, declaro a prescrição do crédito pretendido na inicial e, por consequência, extingo o presente feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas. Registro eletrônico. Intimem-se. Arquivem. Macapá/AP, 1 de abril de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036641-28.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: D. P. MARQUES BATISTA LTDA, DIANE PAULA MARQUES BATISTA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Amapá em face de D.P Marques Batista Ltda e Diane Paula Marques Batista. O exequente foi intimado para apresentar manifestação quanto à ocorrência da prescrição. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A presente execução está baseada auto de infração, cuja data de inscrição se deu em 12/03/2020, mas até a presente data não ocorreu a citação das executadas, de modo que entendo que a prescrição se encontra perfectibilizada. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida pela citação pessoal feita ao devedor. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura do executivo fiscal, logo, é inequívoca a ocorrência da prescrição. (...) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1432082 GO 2014/0017280-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014)" Diante dos fatos expostos acima, declaro a prescrição do crédito pretendido na inicial e, por consequência, extingo o presente feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas. Registro eletrônico. Intimem-se. Arquivem. Macapá/AP, 1 de abril de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá