CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES EM SEGURANCA PUBLICA DO PACOVAL
Autor
LINDOVAL MARIANO DO ESPIRITO SANTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6030611-93.2025.8.03.0001.
AUTOR: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO PACOVAL
REU: LINDOVAL MARIANO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO A Defesa do condenado apresentou recurso em seu favor para reverter a sentença proferida nos presentes autos. Recebido o recurso e encaminhado o feito à Turma Recursal, a apelação não foi provida, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. Assim, diante da manutenção do que foi sentenciado, cumpra-se as determinações contidas em sentença, expedindo-se a carta guia de execução e demais comunicações. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz Titular Do Juizado Especial Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: [email protected] Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6030611-93.2025.8.03.0001.
APELANTE: LINDOVAL MARIANO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO PACOVAL RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Amapá, contra Lindoval Mariano do Espírito Santo, com o objetivo de condená-lo pela prática do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, em razão de suposta oposição à execução de mandado judicial de prisão, com emprego de violência contra policiais militares em serviço. Narra o Ministério Público que, no dia 05 de abril de 2025, por volta das 08h59, na Avenida 13 de Setembro, no Bairro Buritizal, em Macapá/AP, policiais militares foram informados por um cidadão de que o réu, conhecido como "Banana", estaria cometendo furtos na região e possuía mandado de prisão em aberto. Após a abordagem, confirmada a existência do mandado, o réu teria resistido à prisão, tentando fugir, empurrando policiais e arremessando ao chão um deles, que sofreu lesões no polegar. A conduta do réu foi considerada dolosa e violenta, sendo necessária a utilização de algemas para contê-lo, conforme a Súmula Vinculante 11 do STF. Sustenta ainda que restaram caracterizados os elementos do tipo penal, quais sejam: a existência de ato legal (mandado de prisão), funcionário competente (policial militar), violência física (empurrão e lesões), e o dolo de impedir a prisão. Por fim, pede que seja recebida a denúncia e ao final condenado o acusado conforme previsto no tipo penal imputado. A Sentença julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando o réu como incurso no artigo 329 do Código Penal à pena de 3 (três) meses de detenção em regime inicial semiaberto, sob o fundamento de que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias da abordagem, além de reconhecer a reincidência como causa de aumento da pena. Em suas razões recursais, o réu defende que a sentença deve ser reformada em razão da ausência de provas suficientes quanto à prática do crime, apontando legítima defesa, fragilidade dos elementos colhidos e ilegalidade na atuação policial. Alega também que houve erro na dosimetria da pena e que o regime inicial deveria ser o aberto, mesmo em caso de condenação, por se tratar de pena curta e ausência de fundamentação idônea para o regime mais gravoso. Em suas contrarrazões, o Ministério Público sustenta que a sentença deve ser mantida, pois as provas testemunhais e documentais são claras quanto à prática do crime de resistência, não havendo elementos que afastem a tipicidade da conduta. Defende a legalidade da dosimetria aplicada e a compatibilidade do regime semiaberto diante da reincidência do réu. Intimado para emissão de parecer, o Parquet Estadual deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por LINDOVAL MARIANO DO ESPÍRITO SANTO, condenado como incurso nas penas do artigo 329 do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por fato ocorrido em 05 de abril de 2025, quando, ao ser abordado por policiais militares no cumprimento de mandado de prisão, teria resistido à execução do ato legal com violência, inclusive arremessando um dos agentes ao solo, causando-lhe lesões. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, (i) a ausência de prova idônea da autoria e materialidade do delito, (ii) a ocorrência de legítima defesa diante de suposta violência policial, (iii) a desproporcionalidade na dosimetria da pena, e (iv) a possibilidade de fixação do regime inicial aberto. Adianto, entretanto, que nenhuma das teses merece acolhimento. Quanto à alegada ausência de provas, observa-se que os depoimentos dos policiais militares, prestados de forma harmônica e corroborados entre si, relataram de forma precisa a dinâmica dos fatos, evidenciando que o réu resistiu ativamente à prisão, utilizando-se de força física contra os agentes. A jurisprudência tem reconhecido que, em crimes dessa natureza, a palavra de agentes públicos em serviço, quando coerente e isenta de mácula, é suficiente para sustentar o decreto condenatório. A versão apresentada pelo réu, de que teria sido vítima de agressões gratuitas e de injúrias raciais, não encontra amparo no conjunto probatório. Ainda que tenha havido lesões no réu, o exame de corpo de delito revelou escoriações compatíveis com luta corporal, sendo insuficiente, por si só, para infirmar a legalidade da atuação policial. No que toca à dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal (2 meses) e majorada em 1 mês em razão da agravante da reincidência, totalizando 3 meses. Embora a defesa alegue que o acréscimo deveria ser de apenas 1/6, conforme jurisprudência do STJ, o juízo singular fundamentou adequadamente o uso de fração superior, tendo em vista a conduta resistente do réu e a existência de condenação penal anterior com trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Também não prospera o pedido de fixação do regime aberto. O réu é reincidente, circunstância que justifica, de forma idônea, a fixação do regime semiaberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. A sentença também fundamentou a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, com base no inciso III do artigo 44 do mesmo diploma, diante da reincidência específica do acusado. Por fim, ressalta-se que o entendimento adotado pela sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, que tem mantido condenações em situações semelhantes, valorizando o conjunto probatório firme e coeso formado por depoimentos policiais e elementos objetivos constantes nos autos, quando não infirmados por provas contrárias consistentes. Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. VIOLÊNCIA CONTRA POLICIAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de resistência (art. 329 do Código Penal), consistente em opor-se, mediante violência, à execução de mandado judicial de prisão, arremessando policial militar ao solo durante a abordagem. 2. A condenação decorre de prova segura e coerente, baseada nos depoimentos convergentes dos agentes públicos responsáveis pela prisão, corroborados por elementos objetivos dos autos, os quais demonstram que o acusado resistiu ativamente à execução de ato legal. 3. A alegação de legítima defesa, fundada em suposta violência policial, não encontra respaldo probatório, uma vez que o laudo pericial aponta lesões compatíveis com luta corporal, não havendo indícios de abuso de autoridade. 4. A palavra de policiais, quando firme, harmônica e isenta de contradições, possui validade probatória, especialmente em delitos cometidos durante o exercício regular da função, inexistindo elementos que afastem sua credibilidade. 5. A dosimetria observou os parâmetros legais, com pena-base no mínimo e acréscimo proporcional pela reincidência, de forma fundamentada. Correta também a fixação do regime inicial semiaberto, diante da reincidência do réu e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais pelo apelante, nos termos do art. 804 do CPP. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e JOSÉ LUCIANO (Vogal). Macapá, 28 de novembro de 2025