Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005390-60.2018.8.03.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: OLIVEIRA CALCADOS IND., DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Santander Brasil S.A. contra OLIVEIRA CALÇADOS IND., DISTRIBUIÇÃO LTDA - EPP, fundado na Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro n.º 300000010540, com vencimento da última parcela em 25/05/2019, no valor total de R$ 117.076,95 (cento e dezessete mil e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Da análise dos autos verifica-se que o autor ajuizou ação monitória objetivando a constituição de título executivo judicial referente às parcelas vencidas no período de 09/11/2017 a 21/12/2017. Daí, em princípio, a pretensão do autor já está fulminada pela prescrição, pois o vencimento da última mensalidade ocorreu 25/05/2019, a ação foi protocolada em 07/02/2019. Contudo, não houve citação para suspender a contagem do prazo prescricional. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 05 anos. O Código de Processo Civil, em seu art. 240, §§ 1º e 2º, estabelece que a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido em Juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Contudo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Além disso, nos termos do art. 202, I, do CC, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez e dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Em retorno à cognição do presente caso, analisando os autos, verifico que até a presente data, não houve a citação, somente agora o autor requereu a citação por edital (ID 24116403). Assim, ainda que a ação tenha sido proposta antes do decurso do prazo prescricional, o pressuposto legal básico para a interrupção da prescrição era a citação válida do réu dentro do referido prazo, o que não ocorreu. Portanto, ausente a citação válida no prazo previsto no artigo 240, § 2º, do CPC, a interrupção da prescrição não retroagiu à data da propositura da ação. Logo, a ação estaria fulminada pela prescrição, que ocorreu em 25/05/2024. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, conclusos. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.