Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029423-85.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: CONSORCIO PONTE ESTAIADA EGESA - CMT SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de CONSÓRCIO PONTE ESTAIADA EGESA-CMT, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa. Protocolada a ação em 15/06/2016, o executado não foi localizado em seu endereço e as sucessivas diligências realizadas para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, incluindo consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, além de inscrição no CNIB. Na decisão de ID 25988598, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, indicando causas suspensivas ou interruptivas devidamente comprovadas, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo in albis, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), firmou sob o rito dos recursos repetitivos que o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso em tela, a primeira diligência infrutífera com ciência formal da Fazenda data de 15/08/2019 (ID 11355267), referente ao retorno negativo da consulta BACENJUD. A partir de então, sucederam-se anos de paralisação, pedidos de suspensão e diligências reiteradas sem êxito, sem que a exequente tenha demonstrado causa suspensiva ou interruptiva apta a obstar o curso da prescrição intercorrente. O prazo prescricional de cinco anos transcorreu integralmente, sem que houvesse penhora de bens, pagamento, parcelamento, ou qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor que pudesse interromper o prazo nos termos do art. 174 do CTN. Meros requerimentos de prosseguimento, pedidos de suspensão e diligências infrutíferas reiteradas, como assentou o STJ nos temas supracitados, não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Intimada para apontar causa suspensiva ou interruptiva, a Fazenda Pública não se manifestou no prazo legal, o que reforça a conclusão da consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao SERASAJUD e ao CNIB para cancelamento das anotações eventualmente existentes em nome do executado, e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá