Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003839-32.2024.8.03.0002.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: RENATO LADISLAU QUINTELA, RENAN TORRES DA SILVA SOUSA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de Renan Torres da Silva Sousa e Renato Ladislau Quintela, pronunciados como incursos nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, e do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. Superada a fase de pronúncia, os autos seguiram para a etapa de preparação do julgamento em Plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Nessa oportunidade, o Ministério Público requereu a juntada de documentos e mídias (IDs 28469520, 28469522, 28469523, 28469524, 28469526, 28469528, 28469529, entre outros), consistentes em: (i) fotografias, vídeos e laudos relacionados diretamente à investigação dos fatos narrados na denúncia; (ii) cópias de processos e histórico de outras ações penais e procedimentos em nome do acusado Renan Torres da Silva Sousa; (iii) reportagens jornalísticas genéricas sobre criminalidade e organizações criminosas no Estado; (iv) trecho de obra televisiva de ficção sobre a síndrome de Estocolmo; (v) vídeo de audiência realizada em processo distinto, envolvendo outro acusado e a atuação de Defensor Público; e (vi) cópia integral dos próprios autos desta ação penal (IDs 28469849, 28470120, 28469850, 28470102, 28470119, 28470105, 28470106, 28470108, 28470110, 28470111, 28470114, 28470115, 28470117 e 28470118), conforme expressamente registrado no próprio movimento processual ("trata-se da presente ação juntada nos autos novamente"), e não de ação penal diversa. A Defensoria Pública do Estado do Amapá, por meio da petição de ID 29638232, impugnou a juntada, sustentando que os documentos indicados nos itens (ii), (iii), (iv), (v) e (vi) são estranhos aos fatos narrados na denúncia, caracterizam prova impertinente e afrontam os arts. 155 e 383 do CPP, servindo apenas para comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença mediante a exposição da suposta "vida pregressa" e "personalidade" do acusado. Invocou o art. 478 do CPP e o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no AgRg nos EDcl no HC 920.362/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 04/09/2024), requerendo o chamamento do feito à ordem e o desentranhamento de todo o material. O Ministério Público manifestou-se (ID 29940501), sustentando a plena regularidade da juntada com base no art. 422 do CPP, no caráter taxativo do rol do art. 478 do CPP e no precedente firmado no HC 350.950/SP (Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 24/08/2016), pugnando pelo indeferimento integral do pleito defensivo. II.1 — Da admissibilidade da juntada em si (art. 422 do CPP) O art. 422 do Código de Processo Penal autoriza expressamente que as partes, na fase de preparação do processo para julgamento em Plenário, requeiram diligências e promovam a juntada de documentos.
Trata-se de faculdade processual exercida dentro do prazo legal, da qual a defesa teve ciência e oportunidade de contraditar, como de fato o fez. Sob esse aspecto estritamente formal, não assiste razão à impugnação defensiva: a juntada, enquanto ato processual, não padece de vício, e o exame de sua admissibilidade não se confunde com o exame acerca da forma como o material poderá vir a ser utilizado durante os debates em Plenário. São planos distintos, e a resposta a um não resolve automaticamente o outro. II.2 — Da pertinência temática e do alcance do art. 479 do CPP A defesa qualifica parte do material impugnado como "prova ilícita". Impõe-se, contudo, uma precisão conceitual: prova ilícita, nos termos do art. 157 do CPP, é aquela obtida em violação a normas constitucionais ou legais quanto à sua origem ou modo de obtenção — hipótese não configurada nos autos, uma vez que todo o material foi obtido e juntado por meios regulares, na forma do art. 422 do CPP, com pleno contraditório. O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe que somente podem ser exibidos em plenário documentos ou objetos juntados aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Em complemento, o dispositivo especifica que tal regra se aplica apenas a materiais que versem sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Disso conclui-se o seguinte: caso o documento ou mídia trate de matéria fática que será objeto de deliberação pelos jurados, sua juntada deve observar o prazo mínimo de três dias úteis, com a devida ciência à parte adversa, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Caso não guarde relação direta com os crimes imputados ao acusado, não precisa ser juntado no referido prazo legal. O dispositivo em questão não impõe que apenas documentos estritamente vinculados aos fatos descritos na denúncia possam ser juntados aos autos ou exibidos em plenário. A lei não veda, e a jurisprudência tampouco, a utilização de materiais que, embora não versem diretamente sobre os crimes em julgamento, tenham por finalidade reforçar as teses apresentadas pelas partes. A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE FILME EM PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTANTE NO ART. 479, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ALEGADA NULIDADE. MATÉRIA NÃO TRATA DO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. A exibição em plenário de filme sem relação com o crime, em plenário, não contraria o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, que exige a relação direta com os fatos submetidos ao Conselho de Sentença, circunstância negada no acórdão impugnado, muito embora o reconhecimento da nulidade por falta de ciência prévia. Sem relação com os fatos e não demonstrando o Tribunal de origem prejuízo, que não pode ser inferido de vídeo meramente argumentativo ou emocional, não há justificação para a pretendida declaração de nulidade. Recurso especial provido para que, afastada a preliminar do apelo defensivo, prossiga o Tribunal a quo no julgamento da apelação. (REsp n. 1.907.819/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.) À luz desses critérios, o material juntado comporta os seguintes tratamentos: (a) Documentos e mídias diretamente relacionados aos fatos investigados Vídeos, fotografias, laudos periciais e demais elementos produzidos durante a investigação e relacionados diretamente à materialidade e à autoria dos fatos narrados na denúncia atendem plenamente ao requisito de pertinência, razão pela qual devem permanecer nos autos, podendo ser utilizados em Plenário, observadas as regras próprias do procedimento do júri. (b) Histórico de outros processos em nome do acusado Renan Torres da Silva Sousa O Superior Tribunal de Justiça já assentou não haver ilegalidade na juntada, em si, de antecedentes criminais do acusado em ações de crimes dolosos contra a vida (AgRg nos EDcl no HC 920.362/RS). A juntada, portanto, é lícita. O que a mesma decisão veda — e nisso reside o cerne da controvérsia — é a utilização de tais documentos como argumento de autoridade na sessão plenária, sob pena de se instaurar, ainda que de forma velada, verdadeiro julgamento da personalidade do acusado em detrimento do fato a ele imputado (direito penal do autor), o que é incompatível com o sistema penal adotado. Nesse ponto, não se acolhe a tese ministerial de que os jurados teriam o "direito de conhecer a personalidade" do acusado para formar sua convicção: tal afirmação, ainda que compreensível como estratégia acusatória, não encontra amparo na jurisprudência mais específica sobre o tema — o próprio HC 350.950/SP, invocado pelo Ministério Público, resolve apenas que a mera menção à vida pregressa não gera, por si só, nulidade automática; não afirma, e não poderia afirmar, que a personalidade do acusado seja elemento apto a fundamentar juízo de condenação, sob pena de subversão do direito penal do fato, base do sistema penal brasileiro (arts. 1º e 4º do CP; art. 5º, XXXIX, da CF). Tratando-se, pois, de juntada lícita e minimamente pertinente ao contexto do julgamento (ainda que não aos fatos em si), os documentos desta categoria permanecem nos autos, sujeitando-se apenas a controle quanto à forma de utilização em Plenário, na forma do item II.4, infra. (c) Materiais que não versam diretamente sobre os fatos, mas se prestam a reforçar as teses das partes Nesta categoria incluem-se o trecho de obra televisiva de ficção sobre a síndrome de Estocolmo (ID 28469524) e a reportagem jornalística genérica sobre o grau de violência no Estado (ID 28469523). Conforme fundamentado acima, o art. 479 do CPP não veda a juntada ou a exibição em plenário de material que, embora não trate diretamente dos fatos objeto da denúncia, seja apto a reforçar a argumentação de uma das partes durante os debates orais, desde que resguardados os limites da legalidade, do devido processo constitucional e da paridade de armas, com observância do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, tais mídias não versam diretamente sobre os fatos em julgamento, mas constituem material que, em tese, poderá ser utilizado pelo Ministério Público para reforçar sua argumentação durante os debates, observados os limites de utilização de que trata o item II.4, infra. Friso que foram colacionadas com antecedência e houve prévia ciência defensiva, na forma exigida pelo art. 479 do CPP. Quanto ao vídeo de audiência realizada em processo distinto, envolvendo outro acusado e a atuação de Defensor Público (ID 28469528), a situação é diversa e não se resolve apenas pelo critério da pertinência temática ora fixado: por se tratar de ato praticado em feito alheio a estes autos, sua manutenção suscita questão autônoma de resguardo da regular tramitação daquele outro processo, cujos eventuais limites de publicidade e a própria finalidade da gravação não foram aqui verificados. Por essa razão específica — e não pela ausência de aptidão para reforço de tese —, esse item deve ser desentranhado desde logo. (d) Cópia integral dos próprios autos, juntada em duplicidade Situação distinta é a relativa ao material identificado nos IDs 28469849, 28470120, 28469850, 28470102, 28470119, 28470105, 28470106, 28470108, 28470110, 28470111, 28470114, 28470115, 28470117 e 28470118, os quais, conforme expressamente registrado nos próprios autos, correspondem a cópia integral deste mesmo processo, e não de ação penal diversa. Tal duplicidade não constitui prova nova, tampouco material passível de exibição ou leitura em Plenário nos moldes do art. 479 do CPP, não se cogitando de risco de influência sobre o ânimo dos jurados.
Trata-se de questão de natureza estritamente cartorária, decorrente de reiteração material dos mesmos documentos já constantes dos autos, sem qualquer prejuízo às partes, mas também sem utilidade probatória adicional — circunstância, aliás, expressamente reconhecida como desnecessária pela própria petição da defesa. Por economia e organização processual, determina-se o desentranhamento desse material, mantendo-se apenas os autos originais, sem prejuízo de eventual certidão cartorária que ateste a duplicidade, caso necessário para fins de controle interno. II.3 — Dos arts. 155 e 383 do CPP invocados pela defesa Quanto ao art. 155 do CPP, sua incidência restringe-se, nesta decisão, ao desentranhamento determinado quanto ao vídeo de audiência de processo alheio (item "c", parte final) — por razão autônoma de resguardo de processo diverso — e à cópia integral duplicada dos autos (item "d"). Não subsiste violação ao dispositivo quanto aos demais itens (a), (b) e à parcela remanescente do item (c), os quais se sujeitam a controle de uso em Plenário, e não de admissão, nos termos do art. 479 do CPP. Quanto ao art. 383 do CPP, invocado pela defesa em sentido amplo como expressão do princípio da correlação entre acusação e julgamento, observa-se que o controle mais diretamente aplicável à hipótese dos autos decorre dos arts. 478, 479 e 497, XIII, do CPP, que disciplinam especificamente os limites de referência e utilização de documentos e mídias durante os debates em Plenário. O princípio subjacente não é violado pela manutenção dos documentos remanescentes, na medida em que este Juízo expressamente delimita sua forma de utilização, vedando-se qualquer linha argumentativa que desborde dos fatos narrados na denúncia. II.4 — Do controle jurisdicional sobre a utilização em Plenário do material remanescente (itens "b" e "c") Quanto aos documentos mantidos nas categorias "b" (antecedentes e histórico de outros processos) e "c" (obra de ficção e reportagem genérica), a decisão sobre sua efetiva utilização durante os debates não deve ser antecipada nesta fase, sob pena de o Juízo emitir juízo hipotético sobre estratégia de acusação ou defesa ainda não exercida. O controle é atribuição do Juiz Presidente no curso da própria sessão, por força do art. 497, XIII, do CPP, que lhe confere competência para dirimir as questões incidentais suscitadas durante os trabalhos e regular os debates, observados os arts. 478 e 479 do CPP e os princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do devido processo legal — sendo vedada, desde logo, (i) a utilização dos documentos da categoria "b" como argumento de autoridade ou fundamento de juízo de culpa, e (ii) a utilização dos materiais da categoria "c" como fundamento probatório autônomo dos fatos, devendo restringir-se ao reforço meramente argumentativo da tese exposta pela parte que os apresentar. Eventual utilização indevida do material poderá ser objeto de protesto imediato pela parte interessada, a ser resolvido, em ata, pelo Juízo Presidente. A ausência de protesto oportuno, no curso da própria sessão, quanto a eventual excesso, implica preclusão, nos termos do art. 571 do CPP. Essa solução preserva, a um só tempo, o direito das partes de valerem-se de prova documental lícita e o direito do acusado a um julgamento centrado no fato imputado, sem inversão indevida para o exame de sua personalidade, evitando tanto a alegação futura de cerceamento quanto o risco de nulidade por pré-julgamento. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desentranhamento quanto aos documentos e mídias relacionados diretamente aos fatos investigados (item II.2, "a") e quanto à folha de antecedentes e histórico de outros processos em nome do acusado Renan Torres da Silva Sousa (item II.2, "b"), por se tratar de juntada lícita e minimamente pertinente, nos termos do art. 422 do CPP, permanecendo nos autos os documentos identificados sob os IDs 28469520, 28469522, 28469526 e 28469529, entre outros correlatos juntados na mesma oportunidade e não especificamente excluídos nesta decisão; b) DEFIRO a juntada e autorizo a exibição em Plenário do trecho de obra televisiva de ficção sobre a síndrome de Estocolmo (ID 28469524) e da reportagem genérica sobre o grau de violência no Estado (ID 28469523), nos termos do art. 479 do CPP, por se tratar de material apto a reforçar tese das partes, ainda que não verse diretamente sobre os fatos, observados os limites de utilização fixados no item II.4 desta decisão; c) DETERMINO o desentranhamento do vídeo de audiência realizada em processo distinto, envolvendo outro acusado e a atuação de Defensor Público (ID 28469528), por razão autônoma de resguardo da regular tramitação de processo alheio, nos termos do item II.2, "c"; d) DETERMINO, por economia e organização processual, o desentranhamento da cópia integral destes próprios autos, juntada em duplicidade sob os IDs relacionados no item II.2, "d", por ausência de utilidade probatória; e) CONSIGNO que a utilização, em Plenário, dos documentos mantidos nas categorias referidas nas alíneas "a" e "b" supra fica sujeita ao controle do Juízo Presidente da sessão, nos termos do art. 497, XIII, do CPP, observados os arts. 478 e 479 do CPP e os princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do devido processo legal, sendo vedada, desde logo, sua utilização como argumento de autoridade ou fundamento de juízo de culpa; f) Eventual insurgência quanto à utilização de qualquer documento ou mídia durante os debates deverá ser suscitada imediatamente pela parte interessada, sob pena de preclusão, na forma do art. 571 do Código de Processo Penal; g) Cumpridas as determinações acima, e nada mais sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta e designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, com as intimações previstas nos arts. 431 e seguintes do Código de Processo Penal; h) Intimem-se. Santana/AP, 21 de julho de 2026. JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana