Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053928-09.2017.8.03.0001.
AUTOR: MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS S.A.
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARISA LOJAS S.A. em face do ESTADO DO AMAPÁ. Alega a parte autora, em síntese, que, na condição de consumidora de energia elétrica, suporta a cobrança de ICMS calculado sobre base que inclui a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e o adicional de bandeiras tarifárias, rubricas que, a seu ver, não integram o valor da mercadoria efetivamente consumida. Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do imposto sobre tais parcelas, com a limitação da base de cálculo à energia elétrica efetivamente consumida, e a repetição do indébito referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O despacho inicial determinou a citação e postergou a apreciação da tutela de urgência (ID 9854126). O Estado do Amapá apresentou contestação (ID 9854159), sustentando que a TUST, a TUSD e o adicional de bandeiras tarifárias compõem o custo da operação de fornecimento de energia elétrica e, portanto, a base de cálculo do ICMS, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e manifestou não se opor ao julgamento antecipado da lide (ID 9854137). O feito permaneceu suspenso, inclusive a requerimento da própria autora (IDs 9854129 e 9854172), em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 986), conforme decisões de IDs 9854124, 9854157, 9854163 e 9854164, entre outras. Certificou-se, na sequência, o trânsito em julgado dos recursos paradigmas (IDs 22570421 e 25100670). O feito, que tramitava originariamente perante a antiga 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca, foi redistribuído a este Juízo em 01/08/2025, em razão da especialização da competência de Fazenda Pública promovida pela nova organização judiciária, nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 0170/2025 e nº 0172/2025 e das Resoluções TJAP nº 1716, nº 1717 e nº 1737/2025 (ID 20617065). Intimada para dar impulso ao feito e, posteriormente, advertida da possibilidade de extinção, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão eminentemente de direito, instruída com prova documental suficiente, tendo a própria autora manifestado a desnecessidade de produção de outras provas. A controvérsia reside em definir se a TUST, a TUSD e o adicional de bandeiras tarifárias integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica. A matéria foi definitivamente pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.699.851/TO, REsp nº 1.692.023/MT, REsp nº 1.734.902/SP e REsp nº 1.734.946/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/03/2024, DJe de 29/05/2024), no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assentou o STJ que as etapas de geração, transmissão e distribuição constituem fases indissociáveis do fornecimento de energia elétrica, de modo que o custo inerente a cada uma delas compõe o preço final da operação e, por consequência, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I e § 1º, II, "a", da LC nº 87/96. Tratando-se de tese firmada em recurso especial repetitivo, sua observância é obrigatória por este Juízo. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 986 não socorre a parte autora. O acórdão paradigma resguardou exclusivamente os contribuintes que, até 27/03/2017, data da publicação do acórdão proferido pela Primeira Turma no REsp nº 1.163.020/RS, estivessem amparados por decisões concessivas de tutela provisória ainda vigentes, excluindo expressamente do seu alcance os contribuintes cuja demanda tenha sido ajuizada sem deferimento de tutela de urgência ou de evidência, ou com tutela concedida após aquele marco temporal. No caso, a presente ação foi distribuída em 28/11/2017, após o marco da modulação, e a tutela de urgência requerida na inicial teve sua apreciação postergada para a sentença, jamais tendo sido deferida. A parte autora, portanto, enquadra-se precisamente nas hipóteses excluídas da modulação, submetendo-se integralmente à tese firmada. Quanto ao adicional de bandeiras tarifárias, a conclusão é idêntica. O sistema de bandeiras, instituído para repassar ao consumidor a variação do custo de geração da energia elétrica, é cobrado na fatura de forma proporcional ao consumo efetivo, compondo o preço da operação de fornecimento e, portanto, o valor da operação a que alude o art. 13, I, da LC nº 87/96. Não aproveita à autora, no ponto, a invocação da Súmula 391 do STJ, que trata de hipótese diversa, relativa à demanda de potência contratada e não utilizada, enquanto o adicional de bandeiras incide justamente sobre a energia efetivamente consumida, refletindo o custo real de sua geração. Registro, por fim, que a superveniência da LC nº 194/2022, que incluiu o inciso X no art. 3º da LC nº 87/96, não altera a conclusão, seja porque a eficácia do referido dispositivo, na parte relativa à transmissão, à distribuição e aos encargos setoriais, encontra-se suspensa por força de medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7195, seja porque a pretensão repetitória deduzida nestes autos se limita ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, período integralmente regido pela disciplina normativa interpretada no Tema 986. Sendo assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com suporte no art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Estado do Amapá, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá