Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO DE SOUSA Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUSA registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO DE SOUSA (OAB:BA7392)
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO LOPES CABRAL Advogado(s): YASMINE ALMEIDA GUIMARAE (OAB:BA41721), DANILO TORRES DE QUEIROZ (OAB:BA35872), VERENA NERY PALMA (OAB:BA61724), THAMILIS COSTA BRAITT (OAB:BA41929), MARIA JULIA SANTOS BARBOSA (OAB:BA82403) SENTENÇA CARLOS ANTONIO DE SOUSA ajuizou ação de embargos à execução em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOPES CABRAL, com o objetivo de desconstituir a execução de título extrajudicial referente a despesas condominiais das salas comerciais sob números 603 e 604, registradas nas matrículas imobiliárias de números 3.836 e 3.837, do período de dezembro/2015 a setembro/2023, no valor de R$ 101.683,26 sem atualização. Alega a parte autora que houve prescrição quinquenal em relação ao período de dezembro/2015 a 29 de setembro/2018, sustentando que não houve citação válida no processo anterior número 0501938-80.2018.8.05.0113, que foi extinto sem resolução do mérito. Sustenta ainda a ilegitimidade passiva de Pâmela dos Santos Sousa, afirmando que esta não é mais proprietária dos imóveis desde 14.09.2019. No mérito, impugna a planilha de cálculos apresentada pelo Exequente, contestando os índices de correção monetária aplicados, juros moratórios e multa, bem como os honorários sucumbenciais no percentual de 20%. Em suas palavras, "denota-se da planilha que acompanha a presente ação, que para a correção das Taxas Condominiais, fora aplicado INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir dos vencimentos das Taxas" e "foram incluídos honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor total apurado das Taxas Condominiais". Para reforçar sua alegação, argumenta que "a decisão proferida pelo STF nos autos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58, que estabelece: IPCA-E até o dia anterior a notificação (fase pré-judicial) e à partir de então (fase judicial) somente a Taxa Selic". Sustenta ainda que "inexiste nos autos título judicial ou extrajudicial definindo os critérios para aplicação da correção e juros moratórios" e que "não há previsão a inclusão o procedimento adotado" quanto à multa de 2%. Por fim, requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal, declarada a ilegitimidade de Pâmela dos Santos Sousa, acolhida a impugnação aos cálculos com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic na fase judicial, excluída a multa de 2% e os honorários de 20%, além da compensação do crédito de honorários sucumbenciais do processo anterior no valor de R$ 5.098,70. Em sua contestação, a parte requerida CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOPES CABRAL alegou que houve interrupção do prazo prescricional pela citação válida no processo anterior, mesmo que este tenha sido extinto sem resolução de mérito. Defende que a Sra. Pâmela dos Santos Sousa foi citada validamente naquele processo, e que o Embargante teve ciência inequívoca da existência e trâmite daquele feito. Em reforço, argumenta que "a movimentação seguinte ao id indicado, o Embargante juntou petição e procuração da Sra. Pâmela. O processou deu continuidade como o Embargante habilitado nos autos como advogado da Executada", demonstrando ciência inequívoca da ação. Sustenta ainda que "embora a Sra. Pâmela tenha alienado os imóveis em maio de 2019, ela permanece responsável pelas dívidas anteriores à transferência". Por fim, requer que sejam rejeitados integralmente os embargos opostos, defendendo a regularidade dos índices aplicados conforme jurisprudência do TJBA e reconhecendo apenas equívoco quanto ao percentual de honorários advocatícios. A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os argumentos iniciais e pugnando pelo acolhimento integral dos embargos. Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, rejeitando a preliminar de prescrição quinquenal e acolhendo parcialmente a alegação de ilegitimidade passiva de Pâmela dos Santos Sousa, delimitando sua responsabilidade ao período anterior à alienação dos imóveis. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se subsistem vícios na execução que justifiquem o acolhimento dos embargos opostos, especialmente quanto à legitimidade das partes e à correção dos cálculos apresentados. Em outras palavras, cumpre analisar se a execução padece de irregularidades que comprometam sua validade. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, aderindo ao bem e acompanhando sua titularidade, independentemente da pessoa do devedor. Tal característica, consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o adquirente do imóvel responde pelas dívidas condominiais anteriores à aquisição, ressalvado seu direito de regresso contra o antigo proprietário. No caso dos autos, CARLOS ANTONIO DE SOUSA demonstrou ser o atual proprietário dos imóveis objeto da execução, conforme registros das matrículas 3.836 e 3.837, tendo adquirido a propriedade de Pâmela dos Santos Sousa em 14.09.2019. Por sua vez, PÂMELA DOS SANTOS SOUSA alienou os imóveis em maio de 2019, deixando de ser proprietária antes do ajuizamento da presente execução. Contudo, imperioso reconhecer que, em se tratando de obrigação propter rem, a responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais recai sobre o atual titular do domínio, independentemente do período em que se constituiu a dívida. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao embargante quanto à ilegitimidade passiva de Pâmela dos Santos Sousa. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Conforme consignado no julgado paradigmático, "a obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança eventuais titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem da dívida" (STJ - AgInt no AREsp: 2360792 PR 2023/0152601-1, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/12/2023). Além disso, tratando-se de matéria de ordem pública atinente à legitimidade das partes, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão temporal. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de Pâmela dos Santos Sousa decorre da própria natureza jurídica das obrigações condominiais e da mudança superveniente na titularidade do bem, não configurando defesa de direito alheio pelo embargante, mas sim questão de ordem pública processual. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, verifica-se que o embargante teve inequívoca ciência da existência do processo anterior número 0501938-80.2018.8.05.0113, tendo inclusive se habilitado nos autos na qualidade de advogado da executada Pâmela dos Santos Sousa. Tal conduta configura comparecimento espontâneo, que supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a citação válida de Pâmela dos Santos Sousa no processo anterior operou a interrupção da prescrição, cujos efeitos se estendem ao atual proprietário em razão da natureza propter rem da obrigação. No tocante aos cálculos apresentados pelo exequente, constata-se equívoco na inclusão do percentual de 20% a título de honorários advocatícios. A própria parte embargada reconheceu expressamente que "o percentual de 20% (vinte por cento), originalmente previsto na convenção condominial a título de multa moratória, foi, por equívoco, lançado nos cálculos como honorários advocatícios". Tal incorreção deve ser retificada, considerando que no processo principal já houve regular arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em resumo, conclui-se que: (a) Pâmela dos Santos Sousa é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução em razão da natureza propter rem da obrigação condominial; (b) não ocorreu prescrição quinquenal face à interrupção operada no processo anterior; (c) os cálculos apresentados pelo embargado encontram-se corretos quanto à aplicação do INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, devendo ser excluído apenas o percentual de 20% incluído equivocadamente a título de honorários. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, no sentido de: (i) declarar a ilegitimidade passiva de PÂMELA DOS SANTOS SOUSA para figurar no polo passivo da execução, determinando sua exclusão da lide; (ii) determinar a exclusão do percentual de 20% incluído equivocadamente nos cálculos a título de honorários advocatícios, mantendo-se exclusivamente o percentual de 10% fixado judicialmente no processo principal; (iii) rejeitar os demais pedidos formulados nos embargos. Considerando que a parte embargada decaiu de parcela mínima do pedido, limitada à exclusão da executada Pâmela dos Santos Sousa e ao equívoco nos honorários por ela própria reconhecido, e que o embargante sucumbiu na maior parte de suas pretensões, condeno o embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Corrija-se o polo passivo da execução principal para excluir PÂMELA DOS SANTOS SOUSA, permanecendo como único executado CARLOS ANTONIO DE SOUSA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8010510-33.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Intime-se a parte embargada para que, no prazo de quinze dias, apresente novos cálculos do débito executado, excluindo-se o percentual de 20% indevidamente incluído a título de honorários advocatícios, mantendo-se inalteradas todas as demais verbas que compõem a dívida, quais sejam, correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, bem como o percentual de 10% fixado judicialmente a título de honorários. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito