Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE RAMOS, MARCOS ELIAS COSTA DE OLIVEIRA, ROSANA CERQUEIRA RAMOS, ELINE CORREIA TEIXEIRA Requerido(a)
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0093938-66.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
Vistos, etc... A parte ré opôs embargos de declaração (ID. 559632372) em face da sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 924, I, c/c art. 513 do CPC (ID. 556455153), sob a alegação de que houve erro material na indicação do artigo, haja vista que o cumprimento de sentença deveria ter sido extinto pelo inciso II, art. 924, CPC. A parte embargada se manifestou a ID. 559893240, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Tem razão os embargantes, pois este juízo se equivocou ao identificar a fundamentação da sentença. Trata-se, contudo, de mero erro material, passível de ser corrigido pela via dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022, III, do CPC, sendo certo que o processo foi extinto pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, e não do art. 924, I. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos pelos embargantes, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para corrigir o erro material apontado, passando o dispositivo da decisão embargada a ter a seguinte redação: "(...) Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513 do CPC." Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença. Cumpra-se a sentença de ID. 556455153, no que diz respeito à expedição do alvará em nome da parte autora, conforme requerido pelo autor ao ID. 557983774. Publique-se. Salvador/BA, 25 de maio de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito MIRB