Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marcos Elias Costa De Oliveira Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690-A)
Apelante: Rosana Cerqueira Ramos Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690-A)
Apelante: Eline Correia Teixeira Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690-A)
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500-A) Advogado: Andreia Das Neves Pereira De Alcantara (OAB:BA15409-A) Advogado: Ana Carolina Saraiva Bartolomeu Matias (OAB:BA17152-A) Advogado: Jose De Lima Couto Neto (OAB:BA17584-A) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024-A) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036-A)
Apelante: Fernando Henrique Ramos Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0093938-66.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MARCOS ELIAS COSTA DE OLIVEIRA, ROSANA CERQUEIRA RAMOS, ELINE CORREIA TEIXEIRA, FERNANDO HENRIQUE RAMOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ANA CAROLINA SARAIVA BARTOLOMEU MATIAS, JOSE DE LIMA COUTO NETO, SERGIO DA CUNHA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO DA CUNHA BARROS, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0093938-66.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72907586) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 61949453) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, “para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de: (i) declarar inexistente o débito sub judice em relação aos apelantes, em decorrência da novação da dívida; (ii) determinar que o réu proceda à exclusão da negativação dos dados dos apelantes do cadastro de proteção ao crédito, acaso existente, em decorrência do débito em análise; e (iii) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante, acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.”. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. AVAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REPACTUAÇÃO DE SALDO DEVEDOR, PRAZO PARA PAGAMENTO, COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA E DESIGNAÇÃO DE NOVOS AVALISTAS. PRESENÇA DE ANIMUS NOVANDI. EXTINÇÃO DA GARANTIA ORIGINÁRIA PACTUADA QUE OBRIGAVA OS APELANTES. FORMULADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO BANCO CREDOR, COM RELAÇÃO AOS APELANTES, EM RESPECTIVA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NA NEGATIVAÇÃO DOS APELANTES COM BASE NO CONTRATO ORIGINÁRIO. DEVER DE BAIXA DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 72907636): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015 APRESENTA ORDEM PREFERENCIAL DE PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (1) VALOR DA CONDENAÇÃO. (2) PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. (3) VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DO PROVEITO ECONOMICO OBTIDO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO AO VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os honorários advocatícios, consoante a legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015). 2. Tratando-se de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), a verba advocatícia sucumbencial deverá incidir sobre todos os pedidos acolhidos, considerando-se o valor total do débito declarado inexigível somado ao valor da condenação por danos morais. 3. A obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão. No caso, contudo, o embargante não mencionou qualquer incerteza acerca do conteúdo decisório, não ficando demonstrada qualquer obscuridade quanto ao valor do débito declarado inexistente. 4. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 85, §2º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 12, do Decreto Lei nº 413/69, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 76047519). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade ao art. 12, do Decreto Lei nº 413/69: Com efeito, o art. 12, do Decreto Lei nº 413/69, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 3. Da contrariedade ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, que julgou os Embargos Declaratórios (ID 72907636), porquanto, no que diz respeito aos honorários advocatícios, consignou o seguinte: O Acórdão prolatado assim estabeleceu: Em razão da reforma da sentença recorrida, inverto o ônus da sucumbência e, em atenção ao art. 85, §§2º e 11, do CPC, determino que a parte ré suporte as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor do proveito econômico (soma do valor do débito declarado inexistente com a indenização fixada a título de danos morais). Em que pese as alegações da parte embargante, inexistiu obscuridade do julgado. Explico. É que no caso em apreço houve verdadeira cumulação de ações, nos termos do art. 327, do CPC, tratando-se de demanda declaratória e condenatória, pelo que, tal como determinado pelo acórdão vergastado, a verba advocatícia sucumbencial deverá incidir sobre todos os pedidos acolhidos. A parte autora foi vencedora em todos os pedidos formulados, quais sejam: declaração de inexigibilidade do débito mencionado na exordial e condenação em danos morais. Portanto, deve ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência com base na integralidade do proveito econômico obtido pela parte com o ajuizamento da ação. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que os honorários devem ser definidos com base na integralidade do proveito econômico obtido, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando há cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. 2. Havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.343.388/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. [...] 4. Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra. 5. Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou o proveito econômico obtido referente ao pedido declaratório e o valor da condenação referente ao pedido indenizatório, decidindo, assim, que "deve ser considerada a dívida que foi declarada inexigível (R$ 159.752,48), corrigida desde a inicial, e a condenação agora fixada (R$ 10.000,00), corrigida desde a sentença, para servir como base de cálculo da verba honorária, mantida em 13%" (e-STJ fl. 761). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Outrossim, insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto ao valor dos honorários advocatícios, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//