Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA HABITACIONAL (PAC). DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALUGUEL SOCIAL. DANO MATERIAL E MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora contratada para execução de obras do PAC, condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à manutenção do aluguel social, em razão da demolição do imóvel ocupado pela autora sem prévia desapropriação formal e sem a efetiva entrega da unidade habitacional prometida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construtora contratada para execução das obras possui legitimidade passiva pelos danos decorrentes da demolição do imóvel; (ii) estabelecer se o Município responde objetivamente pela demolição do imóvel e pela não entrega da moradia prometida; (iii) determinar se é devida a indenização por danos materiais e morais, bem como a manutenção do aluguel social; e (iv) fixar os consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a ilegitimidade passiva da construtora, pois os contratos administrativos limitam sua atuação à execução das obras de engenharia, sem atribuição de responsabilidades relativas a desapropriação, reassentamento, cadastramento social ou pagamento de indenizações, atividades típicas do poder público. O laudo pericial confirma a inexistência de atribuição contratual à empresa privada quanto à gestão social ou indenizatória, bem como atesta a regular entrega da obra, encerrando-se sua responsabilidade. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo causal, todos presentes no caso concreto. A demolição do imóvel ocupado pela autora, ainda que em área alegadamente irregular, não afasta o dever de indenizar ou reassentar, sobretudo diante da posse legítima comprovada e do interesse público que motivou a intervenção estatal. O cadastramento da autora como beneficiária do programa habitacional e sua inclusão na lista de contemplados geram direito subjetivo e legítima expectativa à moradia, cuja frustração configura violação aos princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva. A omissão do Município em promover o reassentamento ou o pagamento da justa indenização caracteriza desapropriação indireta, impondo a conversão da obrigação de dar em perdas e danos. A perícia judicial, não infirmada por prova técnica em sentido contrário, apurou corretamente o dano material no valor de R$ 28.350,00, correspondente à perda do imóvel e das benfeitorias. O sofrimento imposto à autora, submetida por mais de 12 anos à instabilidade habitacional após a demolição de sua residência, configura dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional a quantia fixada em R$ 35.000,00. O pagamento do aluguel social deve ser mantido até a efetiva quitação da indenização, por se tratar de verba de natureza alimentar destinada à garantia do mínimo existencial. Os consectários legais devem observar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 09/12/2021, e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A construtora contratada exclusivamente para execução de obras públicas não responde por obrigações de desapropriação, reassentamento ou indenização decorrentes de política habitacional. O Município responde objetivamente pelos danos causados pela demolição de imóvel e pela não entrega da moradia prometida, ainda que a ocupação anterior fosse alegadamente irregular. O cadastramento do particular em programa habitacional gera legítima expectativa e direito subjetivo à moradia ou à correspondente indenização. A desapropriação indireta impõe a conversão da obrigação de dar em perdas e danos, com indenização apurada por perícia técnica. A indenização por dano moral é devida quando a conduta estatal viola o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26 e 35; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ Tema 905; TJBA, AI nº 8046275-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJBA, APL nº 8033383-48.2019.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 02.02.2022. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301986-68.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301986-68.2017.8.05.0271, tendo como parte Apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA e Apelada ROMILCE MARINHO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA