Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: APELANTE: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS
Requerido: APELADO: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA., BASF SA, MEGATRANSZ TRANSPORTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S A para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes, no prazo do(s) DAJE anexo(s). Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, 22 de abril de 2026 DEOCLIDES ENOQUE CARDOSO DE ASSIS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0506157-89.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: [Indenização por Dano Material, Dano ao Erário]
23/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0506157-89.2015.8.05.0001.
APELANTE: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS
APELADO: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA., BASF SA, MEGATRANSZ TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que o réu depositou judicialmente o valor de R$ 56.634,79, ID 549511342, a título de pagamento de seu débito exequendo. Em petição de ID 549789409, o autor concorda com os valores depositados, sem apresentar impugnação, e requer a expedição de alvará judicial. Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO EXECUTÓRIO por estar satisfeita obrigação do réu, com fulcro nos art. 924, II do Novo Código Processual Civil. Expeça-se alvará judicial para que o autor levante os valores depositados, com seus acréscimos legais. Eventuais custas, pelo executado. Na hipótese de não ter havido ainda o recolhimento das custas, intime-o para que proceda o pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se após as cautelas legais. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular
ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dano ao Erário]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0506157-89.2015.8.05.0001.
APELANTE: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS
APELADO: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA., BASF SA, MEGATRANSZ TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que o réu depositou judicialmente o valor de R$ 56.634,79, ID 549511342, a título de pagamento de seu débito exequendo. Em petição de ID 549789409, o autor concorda com os valores depositados, sem apresentar impugnação, e requer a expedição de alvará judicial. Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO EXECUTÓRIO por estar satisfeita obrigação do réu, com fulcro nos art. 924, II do Novo Código Processual Civil. Expeça-se alvará judicial para que o autor levante os valores depositados, com seus acréscimos legais. Eventuais custas, pelo executado. Na hipótese de não ter havido ainda o recolhimento das custas, intime-o para que proceda o pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se após as cautelas legais. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular
ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dano ao Erário]
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0506157-89.2015.8.05.0001.
APELANTE: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS
APELADO: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA., BASF SA, MEGATRANSZ TRANSPORTES LTDA DESPACHO
ASSUNTO:·[Indenização por Dano Material, Dano ao Erário] Intime-se o executado para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 56.634, 79 (cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro e reais e setenta e nove centavos), apontado na planilha de cálculos acostada aos autos, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e §1º do CPC). Não promovendo o executado o pagamento ou o depósito, proceda-se a penhora online dos valores exequendos, via Sisbajud, acrescidos da multa e honorários, na forma art. 523,§3º do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação nos autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Em havendo impugnação, intime-se o exequente para dela se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à execução, voltem-me conclusos ou autos. Intime-se e cumpra-se. Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2026. Assinado Eletronicamente RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito Titular
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0506157-89.2015.8.05.0001.
APELANTE: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS
APELADO: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA., BASF SA, MEGATRANSZ TRANSPORTES LTDA DESPACHO
ASSUNTO:·[Indenização por Dano Material, Dano ao Erário] Intime-se o executado para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 56.634, 79 (cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro e reais e setenta e nove centavos), apontado na planilha de cálculos acostada aos autos, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e §1º do CPC). Não promovendo o executado o pagamento ou o depósito, proceda-se a penhora online dos valores exequendos, via Sisbajud, acrescidos da multa e honorários, na forma art. 523,§3º do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação nos autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Em havendo impugnação, intime-se o exequente para dela se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à execução, voltem-me conclusos ou autos. Intime-se e cumpra-se. Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2026. Assinado Eletronicamente RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito Titular
27/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, EDIRLAINNE DE SANTANA SANTOS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s):ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, MARCIO MUNEYOSHI MORI, NELSON MASAKAZU ISERI, RODRIGO AFONSO MACHADO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte adversa. O embargante alegou omissão quanto à sucessão processual e à ilegitimidade passiva da concessionária responsável pela rodovia BA-526. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da alegada ausência de apreciação: (i) da sucessão processual decorrente de fato superveniente; e (ii) da tese de ilegitimidade passiva da concessionária de rodovia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios não indicam vício que se amolde às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A alegação de sucessão processual constitui inovação recursal, por não ter sido arguida oportunamente. A tese de ilegitimidade passiva foi enfrentada expressamente no acórdão embargado, com base na documentação constante dos autos. O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando tentativa de rediscussão da matéria. Configurado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 2. A reiteração de argumentos já enfrentados no acórdão configura tentativa indevida de rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.05.2020; TJMG, ED 10000212419972003, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 04.10.2022; TJPR, ED 0042820-81.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 27.06.2022. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506157-89.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0506157-89.2015.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e Embargado JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS e outros (2). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS e outros (2)Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A), MARCIO MUNEYOSHI MORI (OAB:SP177631-A), NELSON MASAKAZU ISERI (OAB:SP131033-A), RODRIGO AFONSO MACHADO (OAB:SP246480-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506157-89.2015.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190-A), EDIRLAINNE DE SANTANA SANTOS (OAB:BA36502-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS e outros (2)Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A), MARCIO MUNEYOSHI MORI (OAB:SP177631-A), NELSON MASAKAZU ISERI (OAB:SP131033-A), RODRIGO AFONSO MACHADO (OAB:SP246480-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506157-89.2015.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190-A), EDIRLAINNE DE SANTANA SANTOS (OAB:BA36502-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS e outros (2)Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A), MARCIO MUNEYOSHI MORI (OAB:SP177631-A), NELSON MASAKAZU ISERI (OAB:SP131033-A), RODRIGO AFONSO MACHADO (OAB:SP246480-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506157-89.2015.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190-A), EDIRLAINNE DE SANTANA SANTOS (OAB:BA36502-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, EDIRLAINNE DE SANTANA SANTOS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s):ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, MARCIO MUNEYOSHI MORI, NELSON MASAKAZU ISERI, RODRIGO AFONSO MACHADO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA A RODOVIA. BLOCOS DE CONCRETO NA PISTA. VIA SEM SINALIZAÇÃO E COM POUCA ILUMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BA-526. O acidente ocorreu em 27 de julho de 2014, na rodovia BA-526, nas imediações da rotatória de Mapele, Município de Simões Filho, quando o veículo conduzido pelo autor colidiu com blocos de concreto dispostos precariamente na pista de rolamento, desprovidos de sinalização eficiente e visível. Tal ocorrência é corroborada pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Estadual e pelo depoimento da testemunha ocular, Jean Alves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade passiva, e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da apelante pelo acidente e pelos danos morais decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a concessionária VIABAHIA é responsável pela administração da rodovia BA-526 no trecho do acidente, conforme documentação obtida junto ao sítio institucional da própria VIABAHIA. A responsabilidade civil da apelante é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 14 e 22 do CDC, sendo necessária a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal. A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias por acidentes causados por omissões ou falhas na sinalização. A prova testemunhal e documental demonstram que os obstáculos na via não dispunham de sinalização eficiente, configurando o nexo causal entre a omissão da concessionária e o dano sofrido pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil das concessionárias de rodovias é objetiva, sendo necessária a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal. A ilegitimidade passiva não se sustenta quando a concessionária é responsável pela administração do trecho onde ocorreu o acidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 50024114120188130525, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023; TJ-SP - 0010744920168260281 SP 1001074-49.2016.8.26.0281 (TJ-SP), Data de publicação: 16/08/2017. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506157-89.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas n. 0506157-89.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, simultaneamente, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES.JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Jamisson Carlos Macedo Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Interessado: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a. Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Edirlainne De Santana Santos (OAB:BA36502) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Interessado: Basf Sa Advogado: Rodrigo Afonso Machado (OAB:SP246480)
Interessado: Megatransz Transportes Ltda Advogado: Marcio Muneyoshi Mori (OAB:SP177631) Advogado: Nelson Masakazu Iseri (OAB:SP131033) Terceiro
Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Andrea Magalhaes Chagas (OAB:BA58803) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0506157-89.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: [Indenização por Dano Material, Dano ao Erário]
Requerente: INTERESSADO: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS
Requerido: INTERESSADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., BASF SA, MEGATRANSZ TRANSPORTES LTDA ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0506157-89.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Jamisson Carlos Macedo Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Interessado: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a. Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Edirlainne De Santana Santos (OAB:BA36502) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Interessado: Basf Sa Advogado: Rodrigo Afonso Machado (OAB:SP246480)
Interessado: Megatransz Transportes Ltda Advogado: Marcio Muneyoshi Mori (OAB:SP177631) Advogado: Nelson Masakazu Iseri (OAB:SP131033) Terceiro
Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Andrea Magalhaes Chagas (OAB:BA58803) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0506157-89.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: [Indenização por Dano Material, Dano ao Erário]
Requerente: INTERESSADO: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS
Requerido: INTERESSADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., BASF SA, MEGATRANSZ TRANSPORTES LTDA ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0506157-89.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Petição (Apelação)
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jamisson Carlos Macedo Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Interessado: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a. Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Edirlainne De Santana Santos (OAB:BA36502) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Interessado: Basf Sa Advogado: Rodrigo Afonso Machado (OAB:SP246480)
Interessado: Megatransz Transportes Ltda Advogado: Marcio Muneyoshi Mori (OAB:SP177631) Advogado: Nelson Masakazu Iseri (OAB:SP131033) Terceiro
Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Andrea Magalhaes Chagas (OAB:BA58803) Sentença: 0506157-89.2015.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Dano ao Erário]
INTERESSADO: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS
INTERESSADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., BASF SA, MEGATRANSZ TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0506157-89.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., alegando existência de omissão/contradição na sentença exarada nos autos, em razão de não ter analisada a ilegitimidade passiva alegada e que a fundamentação dos danos morais considerou a perda da genitora dos autores como elemento influenciador da majoração da referida quantia, mas o acidente não ocasionou morte. Contrarrazões do embargado no ID 467168542. RELATADOS. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Não há omissão nem contradição no julgado fundamentado que, diante da decisão que entendeu que as razões que fundamentaram as preliminares eram questões de mérito, entendeu pela existência da responsabilidade civil da embargante no evento danoso por restar comprovado nos autos que o trecho onde ocorreu o evento danoso era pedagiado pela ré Viabahia, reconhecendo-se, logicamente, sua legitimidade passiva para figurar na lide. Bem como, afastou a responsabilidade civil dos demais acionados em razão da ausência da comprovação do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com o autor e as operações de passagem realizadas na rodovia. Quanto à quantificação dos danos morais, verifico a existência do erro material apontado, entretanto, considerando o moderado valor dos danos morais fixados, vislumbro a inocorrência da influência para majoração do valor, conforme afirmou o embargante. Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para corrigir o erro material apontado no tocante à fundamentação dos danos morais, excluindo da sentença o seguinte trecho: "sua relação familiar, o trauma causado com a perda da matriarca dos autores," Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), 11 de dezembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0506157-89.2015.8.05.0001.
Interessado: Jamisson Carlos Macedo Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Interessado: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a. Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Edirlainne De Santana Santos (OAB:BA36502) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Interessado: Basf Sa Advogado: Rodrigo Afonso Machado (OAB:SP246480)
Interessado: Megatransz Transportes Ltda Advogado: Marcio Muneyoshi Mori (OAB:SP177631) Advogado: Nelson Masakazu Iseri (OAB:SP131033) Terceiro
Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Andrea Magalhaes Chagas (OAB:BA58803) Despacho: PROCESSO: 0506157-89.2015.8.05.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dano ao Erário]
INTERESSADO: JAMISSON CARLOS MACEDO DOS SANTOS
INTERESSADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., BASF SA, MEGATRANSZ TRANSPORTES LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0506157-89.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Intime-se o embargado para se manifestar dos Embargos de Declaração interpostos no ID 465659171, em cinco dias. Após façam conclusos para sentença. Salvador (BA), 26 de setembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito