Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BENITE LIMA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento do retorno destes autos da Instância Superior, e, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Santo Amaro/BA, 22 de julho de 2025 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av. Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000013-62.2012.8.05.0228
23/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Benite Lima Batista Advogado: Rafael Souza Magalhaes (OAB:BA25997) Advogado: Vanessa Santos Lopes (OAB:BA28804)
Reu: Municipio De Santo Amaro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000013-62.2012.8.05.0228
AUTOR: BENITE LIMA BATISTA
REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000013-62.2012.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BENITE LIMA BATISTA em face do MUNICIPIO DE SANTO AMARO, na qual o requerente postula o pagamento de valores referente a contrato administrativo que alega ter firmado com a parte ré. Afirma o autor, em apertada síntese, ter sido contratado pelo município réu, para execução do serviço de instalação de divisórias e fechaduras. Aduz, todavia, que não houve adimplemento pela municipalidade da contraprestação financeira no valor de R$ 7.462,00. Pede a condenação do requerido ao pagamento das verbas referidas, com suas repercussões. Em contestação, o réu alegou preliminarmente a prescrição e alega inexistir prova da efetiva prestação do serviço. Intimadas para apresentar provas, as partes afirmaram não possuir provas a produzir. É o relatório. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo DA PRESCRIÇÃO. Inicialmente, importa sublinhar que o prazo prescricional aplicável às pretensões contra a fazenda pública é o quinquenal, previso do DL 2090/32. Portanto, considerando que o feito foi ajuizado em 02.01.2012 e a suposta dívida dívida teve seu vencimento em 2008, não há que se falar em reconhecimento da prescrição nestes autos, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Cuida-se, o presente caso, de cobrança de valores em razão da alegada prestação do serviço de instalação de divisórias e fechaduras pelo autor à municipalidade. Importa, de início, que não consta dos autos qualquer prova relativa ao processo de licitação ou sua dispensa ou mesmo contrato firmado entre as partes, o que, a priori, importa o necessário reconhecimento da nulidade da contratação com o Poder Público em razão da violação das disposições da Lei nº 8666/1991. Sucede que a jurisprudência das cortes superiores é firme em reconhecer que, uma vez demonstrada a prestação do serviço à administração pública, ainda que nulo o contrato administrativo é devido o pagamento. Caso contrario ter-se-ia hipotese de enriquecimento ilícito da administração, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de ação declaratória, proposta pelo Município de Marabá Paulista em face de Carlos Mariano Advogados Associados, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, já que não fora precedido de licitação ou de procedimento de dispensa ou inexigibilidade. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e à incidência da Súmula 7/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade' (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009)" (STJ, AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2013). V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença, que declarara a nulidade do contrato firmado entre as partes, pois "o serviço contratado, objeto desta demanda, não possui a natureza da singularidade, sendo irrelevante o notório saber, a ponto de tornar inexigível a licitação e autorizar a contratação direta, o que acabou afrontando os princípios da Administração Pública". Ressaltou o aresto recorrido que, "mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato, havendo boa-fé do contratado, pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração Pública Municipal, prevalecendo o princípio do não enriquecimento ilícito". Contudo, concluiu que "a mensuração da remuneração deve ser objeto de demanda própria, na qual os honorários porventura remanescentes (considerando que a Administração já pagou a substancial quantia de R$ 35.000,00), serão arbitrados". Portanto, a conclusão das instâncias de origem guardam consonância com a jurisprudência desta Corte, mormente considerando que, diante da natureza declaratória da pretensão autoral, a insurgência manifestada pelo réu, ora agravante, deve ser objeto deação própria. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1171921 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0223456-4 ) De outro lado, é forçoso acolher o argumento da municipalidade quanto a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço nos autos. Com efeito, a parte autora juntou como prova tão somente um documento, supostamente referente ao empenho do valor, que sequer esta devidamente assinado pelos agentes públicos responsáveis. Ademais, tratando-se somente do empenho do valor, o documento não é hábil para comprovar a prestação do serviço que, deve ser devidamente demonstrada através da liquidação, posterior ao empenho. Verifico, portanto, que o autor não desincumbiu-se do ânus probatório que lhe competia, razão pela que não faz jus ao direito pleiteado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no recolhimento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa. Fica suspensa a execução de ambos, em razão da assistência judiciária deferida.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Amaro-BA, 11 de dezembro de 2024. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Benite Lima Batista Advogado: Rafael Souza Magalhaes (OAB:BA25997) Advogado: Vanessa Santos Lopes (OAB:BA28804)
Reu: Municipio De Santo Amaro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:0000013-62.2012.8.05.0228
AUTOR: BENITE LIMA BATISTA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0000013-62.2012.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo. A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) advogado(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO. A parte ré deverá ser intimada ELETRONICAMENTE (art. 183 do CPC). Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Benite Lima Batista Advogado: Rafael Souza Magalhaes (OAB:BA25997)
Reu: Municipio De Santo Amaro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:0000013-62.2012.8.05.0228
AUTOR: BENITE LIMA BATISTA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0000013-62.2012.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo. A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) advogado(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO. A parte ré deverá ser intimada ELETRONICAMENTE (art. 183 do CPC). Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito