Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: MARIA PEREIRA MARQUES, GERALDINA JOSE DA SILVA MEDEIROS SENTENÇA
0076757-37.2011.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A alegando existência de omissão/contradição na sentença exarada nos autos, em razão da condenação no pagamento das custas judiciais remanescentes. RELATADOS. DECIDO. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Verifica-se que a sentença foi contraditória porque não atendeu a regra contida na a Lei Estadual 14.639/2023, que isenta a embargante, expressamente, do pagamento das custas remanescentes. Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, acolho os Embargos de Declaração para suprir o vício apontado e retificar a sentença de ID 464874172, excluindo a determinação de pagamento das custas judiciais remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito