Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: VERONICA SANTOS SOUSA Advogado(s): ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A), JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038542-52.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 81017455), interposto por VERONICA SANTOS SOUSA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 81614820): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 315-STF. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 81614820): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 315 DO STF. VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com base no Tema 315 do STF, manteve decisão que afastou pretensão de aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos fundamentos apresentados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que analisou de forma exaustiva a questão sob o prisma do Tema 315 do STF, afastando a possibilidade de aumento de vencimentos pelo Judiciário com fundamento na isonomia. 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O prequestionamento não prescinde da efetiva existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não bastando a mera alegação genérica de violação a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de recursos protelatórios. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 80, 81, 1.022, 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 315/RG. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 85532737). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência do Tema 315, do Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão "se o Poder Judiciário ou a Administração Pública podem, ou não, aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual", admitiu o RE 592317 (Tema 315) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/73, vigente á época. No julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tema 315: Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Dessa forma, ao exame dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito quanto a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento no Princípio da Isonomia, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis (ID 81614820): [...] Do exame respectivo, dessume-se que tal posicionamento deve ser mantido, em todos os seus termos, uma vez que se mostram incompatíveis os argumentos trazidos a lume pela Agravante. Nesse sentido, prolatou-se o decisum ora recorrido, in verbis: "O mérito versa acerca do direito da Suplicante à revisão geral anual dos seus vencimentos, com esteio na Lei Municipal nº 1.448/2016, que concedeu reajuste no patamar de 10,67%, aos Professores e Coordenadores, ativos e inativos, integrantes do Magistério do Município de Camaçari. Esta Relatoria, quando prolatou voto-vista, chegou à conclusão da existência de direito ao reajuste, por ter se caracterizado a revisão geral anual. Veja-se o teor da parte dispositiva do voto-vista, por mim prolatado, no Apelo nº 8001527-15.2020.8.05.0039 de Relatoria de Digna Desa. Regina Helena Ramos Reis: Ex positis, com a devida vênia da Exma. Desembargadora Relatora, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo, para reformar a sentença vergastada, reconhecendo o direito da Autora ao reajuste da sua remuneração no percentual de 10,67%, com incidência a partir da citação, e condenando o Município de Camaçari ao pagamento dos valores retroativos. Sobre a quantia devida, incidirão juros de mora, do ato citatório, bem como correção monetária, desde o vencimento respectivo, aplicando-se os Temas 810-STF e 905-STJ até 2021, e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC. De outra banda, a Relatora sagrou-se vencedora ao negar provimento ao recurso, para manter a improcedência da pretensão autoral, consoante se depreende da ementa abaixo transposta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EM FACE DO JULGAMENTO DA DEMANDA ANTERIOR. REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE FIXADO EM FAVOR EXCLUSIVO DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aliado a isso, o STF, em casos análogos, tem determinado a reversão do entendimento, com base no Tema nº 315. A título de ratificação, o decisum proferido pela Ministra Rosa Weber, em 21.09.2023, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.458.077, interposto pelo Município de Camaçari, na Apelação nº 8038479-27.2019.8.05.0039, de Relatoria da Eminente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, que cuida da mesma matéria: "Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 592317 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 315), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 09/06/2015. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)". Observa-se, portanto, que a hipótese está compreendida dentro do espectro do Tema nº 315-STF, que fixou a tese: Tema n.º 315 - Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Deste modo, a pretensão autoral, no caso sub examine, não pode ser atendida, visto que viola o princípio da separação de Poderes, na medida em que induz o Poder Judiciário a desempenhar função legislativa, por meio do aumento de vencimentos da Apelada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedentes os pedidos, com fulcro no Tema 315-STF. Por oportuno, fica invertido o ônus sucumbencial, condenando-se a Autora ao pagamento de honorários e despesas processuais, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da gratuidade de Justiça, ex vi do art. 98, §3º, do CPC." Vê-se, portanto, que não merece acatamento a pretensão da Recorrente de reconsideração do decisum que deu provimento à irresignação da Municipalidade e julgou improcedente a pretensão autoral. (destaquei) Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil. 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Tema 315). Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 4 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon//