Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEALTIEL DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA, ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GNC AUTOMOTORES LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, RODRIGO SCOPEL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0303698-86.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85332200) interposto por GNC AUTOMOTORES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrida, "para anular o negócio jurídico relativo à compra do veículo usado e permitir a aquisição de veículo novo conforme pleiteado pelo autor, desde que observadas as condições contratuais e sem prejuízo às rés. Condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. ". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 68755731): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C MEDIDA LIMINAR. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TROCA DE VEÍCULO USADO POR NOVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E DISTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO PELO APELANTE, INCLUSIVE COM DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART.49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) VALOR RAZOÁVEL QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO DANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos das ementas abaixo transcritas (ID's 74183364, 80532320 e 83671049, respectivamente): Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DAS RÉS E DO AUTOR. 1 - Embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. Não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou para revisão do julgamento proferido. 2 - Ausência de omissão ou contradição no acórdão em relação ao distrato da compra do veículo usado, à aquisição posterior do veículo novo e à suposta perda do objeto do processo. A indenização por danos morais decorreu da resistência inicial em atender ao pedido do autor, configurando falha na prestação de serviço. 3 - Contradição não verificada nos embargos do autor quanto aos danos materiais. A compensação do primeiro cheque não comprova prejuízo material efetivo, sendo a aquisição frustrada do som automotivo configurada como tentativa de compra não consolidada. 4 - Embargos de declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. II - Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão colegiada enfrentou expressamente a questão da suposta perda do objeto, concluindo que a concessão tardia da carta de crédito não afasta a falha na prestação de serviço nem os danos morais decorrentes do transtorno suportado pelo consumidor. III - O efeito devolutivo da apelação autoriza a revisão da matéria impugnada, sendo legítima a apreciação da anulação do contrato pelo Tribunal. IV - Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO USADO POR NOVO. DANO MORAL. CONCESSÃO POSTERIOR DE CARTA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INTEGRANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - A concessão tardia de carta de crédito não exclui a análise da anulação do negócio jurídico, tampouco afasta os danos morais decorrentes da conduta ilícita das rés. II - O pedido de anulação do contrato está incluído no efeito devolutivo da apelação, ainda que não tenha sido reiterado expressamente, por integrar a cadeia fática e jurídica do pedido principal. III - Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, nem constituem via adequada para inovação recursal. IV - Inexistente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. V - Embargos manifestamente protelatórios. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. VI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA APLICADA. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 11, 17, 322, caput, 485, inciso VI, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 1.013, caput e § 1º, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, 186, 389 e 403, do Código Civil e, 18, § 1º, inciso II e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 86171779). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 322, caput, do Código de Processo Civil, 186, do Código Civil e 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: No tocante à alegada infração aos arts. 389 e 403, do Código Civil, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a parte recorrente deixou de apontar claramente como o acórdão os teria violado, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023). 3. Da contrariedade aos arts. 11, 489, inciso II, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 11, 489, inciso II, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 4. Da contrariedade ao art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito ao efeito devolutivo da apelação, no julgamento dos embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 83671049): […] Em primeiro lugar, o acórdão expressamente reconheceu a conexão entre a anulação do contrato e o pedido de substituição do veículo, ambos tratados na apelação. A alegação de que o autor não impugnou o indeferimento da anulação é formalista e desconsidera que a apelação devolve ao Tribunal "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (art. 1.013, §1º, do CPC). É incontroverso que o pedido principal do autor - substituição do veículo usado por novo - pressupunha a nulidade da contratação anterior, razão pela qual a análise da anulação integrava, sim, o conteúdo devolvido à instância ad quem. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que o julgador pode adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide, diante da devolução de todas as questões relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 4. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, no sentido de que, o efeito devolutivo da apelação (art. 515 do CPC/73 e 1.013 do CPC/2015) devolve todas as questões relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa, podendo o julgador adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas partes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.860.288/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.). 5. Da contrariedade ao art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor: O acórdão recorrido não violou o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, no que diz respeito à verificação acerca da ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar no caso concreto, consignou o seguinte (ID 68755731): […] Em relação aos danos morais, entendo que restou configurado o abalo psicológico e os transtornos significativos causados ao autor pela negativa injustificada das rés em realizar a troca do veículo. O sofrimento e a angústia experimentados pelo autor ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e justificam a indenização por danos morais. Conforme entendimento do STJ, "os danos morais decorrem do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a comprovação de sua ocorrência. Desse modo, verifica-se que, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para a modificação do paradigma fático, a fim de acolher a tese de ausência de ato ilícito, porquanto a insurgente teria agido no exercício regular de direito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.565.585/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.). 6. Da contrariedade aos arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Da mesma forma, os dispositivos de lei federal acima mencionados não foram contrariados pelo aresto guerreado, pois, no que diz respeito à existência do interesse de agir no caso concreto, no julgamento dos Embargos Declaratórios, se posicionou nos seguintes termos (ID 74183364): […] A Grande Bahia GNC Automotores Ltda. argumenta que o acórdão foi omisso ao não considerar o distrato e a posterior aquisição de veículo novo. Todavia, a decisão colegiada reconheceu a falha inicial na prestação de serviço, fato que fundamentou a condenação por dano moral. O fato de as rés terem concedido nova carta de crédito em momento posterior não afasta o transtorno e o desgaste enfrentados pelo autor, que caracterizam o abalo moral. Dessa forma, a ausência de exame dos argumentos relativos ao distrato e aquisição de novo veículo não configura omissão, visto que a reparação moral visa compensar os danos decorrentes da resistência inicial indevida. Não cabe, portanto, extinguir o processo sem resolução de mérito com base na suposta perda do objeto. Assim, conclui-se que, alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à questão em análise, demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que recai novamente no óbice do enunciado da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. [...] 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca [...] da existência de interesse de agir [...] no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. [...] Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.). 7. Da contrariedade ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: Do mesmo modo, no que diz respeito ao caráter protelatório dos Embargos de Declaração, no caso concreto, conclui-se que, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. [...] 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.688.909/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.). 8. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 9. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//