Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proc. nº 8003660-27.2015 AGNALDO DOURADO VIEIRA, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. igualmente qualificada. Narra a exordial, em síntese, que o Requerente sofreu um acidente e acredita que valor pago pela a instituição foi incompatível com a moléstia sofrida. Regularmente citada, a Requerida aduz que não há verba remanescente a ser paga, contrapondo-se ao pleito autoral. Realizada a perícia (id. 471159515), constatou-se que o caso é de invalidez permanente parcial incompleta. Perna funcional do membro inferior direito (Grau intenso: 75%). É o essencial, DECIDO. A presente demanda versa sobre a cobrança de valores devidos a título de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito que ocasionou ao requerente invalidez permanente parcial incompleta. Consoante a documentação acostada aos autos, restou devidamente comprovado que o sinistro resultou em sequela funcional no membro inferior direito, consistente em comprometimento da perna funcional em grau intenso, estimado em 75%, circunstância que enseja o enquadramento da lesão nos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis à indenização securitária. Nessa perspectiva, considerando a extensão da invalidez apurada e os critérios objetivos estabelecidos para o cálculo da indenização do seguro DPVAT, verifica-se que o valor efetivamente pago ao requerente não corresponde à quantia a que fazia jus. Assim, mostra-se juridicamente amparado o pedido de complementação da indenização, a fim de que seja paga a diferença entre o montante devido, à luz do grau de invalidez permanente parcial incompleta sofrida, e aquele já recebido, em observância aos princípios da legalidade e da reparação integral do dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR o Requerido ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o que deveria ser pago, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária baseados no IPCA, contados a partir da citação. Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, pelo Requerido. Depositados os valores, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, com as formalidades de estilo. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRUMADO/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito