Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Cristino Batista Ferreira Terceiro
Interessado: Emilly Keoline Freitas Da Silva Terceiro
Interessado: Luciene Dos Santos Silva Terceiro
Interessado: Lucas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação nº 0003871-60.2020.8.05.0248, da Comarca de Serrinha
Apelante: Cristino Batista Ferreira Defensora Pública: Dra. Beatriz Corrêa Soares
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: Vara Criminal Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0003871-60.2020.8.05.0248 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, CRISTINO BATISTA FERREIRA foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal c/c a Lei n.º 11.340/06, à pena total de 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime aberto (sentença de ID 67813706). No ID 67813711, consta o termo de interposição do recurso de apelação apresentado pela Defensora Pública que atua na defesa do acusado, no qual requereu “que, antes mesmo de analisar a admissibilidade do recurso, seja reconhecida a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição punitiva retroativa pela pena em concreto, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo quando de sua ocorrência”. Ao final, pugnou pela abertura de nova vista para apresentação das razões recursais, caso não reconhecida a prescrição pretendida. O Ministério Público manifestou-se “pelo indeferimento do requerimento defensivo e análise acerca da admissibilidade do recurso interposto, ao passo que, se recebido, aguarda novo prazo para apresentação das respectivas contrarrazões” (ID 67813719). Após, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, sem que fosse oportunizada a apresentação das razões recursais defensivas. Dessa forma, retornem-se os autos ao Juízo de origem, para que seja providenciada a apresentação das indispensáveis razões e contrarrazões do apelo interposto, nos prazos de lei. Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para o seu cumprimento. Publique-se. Salvador, (data registrada no sistema) Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente)