Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: WILLIAN ALVES SANTOS Advogado(s) do reclamante: JUREMA CINTRA BARRETO, YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [] 0300435-18.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no ID 546624042, em face da decisão de ID 544449017, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que houve violação ao princípio do contraditório e ao rito do art. 535 do Código de Processo Civil. Sustenta a autarquia que a decisão embargada reconheceu novas verbas sem a sua prévia oitiva. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 549223513, pugnando pela rejeição do recurso ante o seu caráter infringente e a ocorrência de preclusão. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, todavia, no mérito, rejeito-os integralmente. Da análise detida dos autos, verifica-se que a insurgência da autarquia não aponta qualquer vício real de omissão, contradição ou obscuridade que autorize o manejo da via aclaratória, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, o embargante busca a rediscussão de matérias que já se encontram acobertadas pela coisa julgada e pela preclusão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não há que se falar em violação ao contraditório ou surpresa processual. No que tange ao percentual de honorários advocatícios fixado em 20%, tal montante decorre estritamente do título executivo judicial. Conforme se observa, a sentença originária (ID 101357052) fixou a verba em 10%, a qual foi posteriormente majorada em mais 10% pela decisão de ID 377169428, em observância ao art. 85, §11, do CPC. A decisão transitou em julgado em 13/03/2023, tornando o percentual de 20% imutável. Assim, a decisão embargada apenas determinou que o cálculo da autarquia respeitasse os parâmetros definitivos do processo, não havendo qualquer "nova verba" ou inovação fática. De igual modo, a discussão relativa à multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) está preclusa. O valor foi consolidado por este Juízo na decisão de ID 510309122, proferida após o oferecimento de impugnação específica pelo próprio INSS no ID 489224400. Naquela oportunidade, todos os argumentos defensivos sobre dificuldades administrativas e razoabilidade da multa foram analisados e rejeitados, mantendo-se a penalidade ante o descumprimento reiterado da obrigação de fazer por mais de dois anos. Portanto, a tentativa de rediscutir o débito da multa neste momento processual ignora a estabilização das decisões anteriores. Nesse sentido, as alegações do embargante revelam-se meras tentativas de protelar a satisfação de um crédito de natureza alimentar, utilizando-se de recurso com fundamentação dissociada da realidade dos autos. A reiteração de teses já decididas e o questionamento de parâmetros fixados em título transitado em julgado evidenciam o caráter meramente protelatório dos embargos. Ressalte-se que o contraditório foi exercido em sua plenitude ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença, inclusive com o recebimento de manifestações extemporâneas como exceção de pré-executividade em favor da autarquia, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 546624042, mantendo inalterada a decisão de ID 544449017 por seus próprios fundamentos. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, cumprir o item c) da decisão de ID 544449017. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito