Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: WILLIAN ALVES SANTOS Advogado(s) do reclamante: JUREMA CINTRA BARRETO, YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0300435-18.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WILLIAN ALVES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, originalmente proposta perante a Justiça Federal de Ilhéus (ID 101356781), com o intuito de obter a concessão de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 14/01/2005. O autor relata que recebeu o benefício de auxílio-doença comum (NB 506.854.289-6) pelo período de 14/03/2005 a 16/03/2005, tendo em vista a sua incapacidade laboral em virtude do mencionado acidente. Posteriormente, o INSS cessou o referido benefício e concedeu auxílio-acidente (NB 514.051.243-9), atualmente em vigor. Por permanecer incapacitado para o labor habitual, o autor formulou novo requerimento administrativo de auxílio-doença em 19/08/2005, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Sobreveio sentença de procedência (IDs 101356944, 101356945, 101356946, 101356947), posteriormente anulada pela Turma Recursal (ID 101357022), sob fundamento de incompetência absoluta da Justiça Federal, com consequente remessa dos autos à Justiça Estadual. Em nova análise, este Juízo proferiu sentença de parcial procedência (ID 101357052), condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença a partir da indevida cessação em 19/08/2005, até a concessão de novo benefício em sede administrativa. Determinou-se a correção monetária pelo IPCA-E e a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O INSS opôs embargos de declaração (ID 101357057), alegando omissão quanto ao desempenho de atividade laboral no período da condenação e o recebimento de benefício inacumulável. Em contrarrazões (ID 101357062), o autor pleiteou a retroação do termo inicial do restabelecimento para 16/03/2005, data da cessação do benefício anterior. Os embargos foram acolhidos parcialmente, apenas para esclarecer a possibilidade de percepção de benefício por incapacidade ainda que o segurado tenha desempenhado atividade remunerada, desde que comprovada a incapacidade para a atividade habitual (ID 101357063). Interposta apelação (ID 101357067), esta foi conhecida e desprovida. Todavia, em sede de remessa necessária, o Tribunal reformou parcialmente a sentença para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária (ID 101357105). Os demais recursos manejados pelo INSS foram rejeitados ou não conhecidos (IDs 101357124, 101357150, 377169428). Houve trânsito em julgado em 13/03/2023. O autor protocolizou requerimento de implantação do benefício em 24/07/2024 (ID 454850543), porém, mesmo intimado, o INSS quedou-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação. Diante do inadimplemento, o autor requereu, em 29/08/2024, a aplicação de multa (ID 461048833) e a deflagração do cumprimento de sentença. Intimado para impugnar a execução (ID 461830579), o INSS permaneceu inerte, sendo então homologado o valor de R$ 153.937,55, a título de principal, e R$ 19.638,27, a título de honorários sucumbenciais (ID 479291230). Posteriormente, o INSS apresentou impugnação à multa (ID 489224400) e ao cumprimento de sentença, extemporaneamente (ID 489296673), alegando excesso de execução. O autor reiterou a não implantação do benefício, destacando a percepção, em 2006, de auxílio-doença por patologia diversa, o que não impediria a execução da sentença (ID 495887541). É o relatório. Decido. Considerando que os autos foram remetidos a este juízo por incompetência absoluta da vara federal por se tratar de auxílio-doença acidentário, é evidente que quando a sentença determinou o restabelecimento do benefício auxílio-doença, deveria a autarquia ré ter convertido o auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário e cessado o auxílio acidente, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios. No entanto, a autarquia desde a sentença em 2018 não restabeleceu o benefício concedido ao autor e manteve o auxílio-acidente por todo o período. Relativamente à aplicação da multa cominatória, o INSS sustenta a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, alegando que o autor possui benefício ativo desde 17/03/2005 (auxílio-acidente), sendo inviável a conversão ou cumulação com auxílio-doença. Aduz, ainda, dificuldades administrativas decorrentes da reforma previdenciária, pandemia e carência de recursos humanos. Contudo, tais argumentos não prosperam. O argumento de que as dificuldades administrativas e a carência de recursos humanos justificariam o descumprimento da ordem judicial não pode ser acolhido, sob pena de esvaziar a autoridade das decisões judiciais e tornar inócua a tutela jurisdicional. Com efeito, as limitações estruturais da Administração Pública não podem ser invocadas como justificativa para o descumprimento de determinações judiciais, especialmente quando se trata de direito fundamental de caráter alimentar, cuja efetivação demanda presteza e celeridade. A impossibilidade de cumulação entre auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente é questão técnica conhecida pela autarquia previdenciária, que deveria ter procedido à devida conversão do benefício auxílio doença comum em acidentário quando do trânsito em julgado em 2023. A manutenção do auxílio-acidente em detrimento do cumprimento da ordem judicial que reconheceu o direito ao auxílio-doença revela manifesto descumprimento da decisão transitada em julgado. No caso em apreço, a demora de mais de dois anos para cumprimento da ordem judicial, mesmo após reiteradas intimações e majoração da multa, revela descaso com o comando judicial e desrespeito ao direito do beneficiário, justificando plenamente a incidência das astreintes. No tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, embora apresentada intempestivamente, há que se reconhecer a natureza de matéria de ordem pública arguida, excesso de execução e erro material, razão pela qual recebo-a como exceção de pré-executividade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que os cálculos do autor desconsideraram a impossibilidade de cumulação de benefícios, abrangendo indevidamente o período entre 2006 e 2007, quando houve percepção de auxílio-doença diverso do discutido nestes autos, o que impõe sua exclusão. Igualmente, observa-se erro material na sentença originária, ao fixar como termo inicial o novo requerimento administrativo de 19/08/2005. O restabelecimento deve se operar a partir da efetiva cessação do benefício anterior, ocorrida em 16/03/2005.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré executividade apresentada para: 1) Mantenho a multa cominatória fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do auxílio-doença acidentário; 2) Rejeito os cálculos apresentados pelo INSS, por quanto se referem ao auxílio-acidente, indevidamente mantido. 3) Revogo a decisão que homologou os cálculos anteriores e determino ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a correta implantação do benefício auxílio-doença acidentário desde a data da cessação do auxílio-doença previdenciário em 16/03/2005, promovendo a conversão e consequente cessação do auxílio-acidente, sob pena de aplicação de nova multa. 4) Faculto ao INSS a apresentação dos cálculos devidos no prazo de 15 (quinze) dias, observando o período de exclusão referente ao auxílio-doença recebido por outro motivo em 2006, bem como o abatimento das quantias recebidas a título de auxílio-acidente. Transcorrido o prazo sem apresentação dos cálculos, fica desde já a parte autora intimada para fazê-lo também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito