Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILDIVAN CANDIDO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE SUBTENENTE PARA 1º TENENTE E RECÁLCULO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por policiais militares inativos contra sentença que julgou improcedente o pedido de reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e recálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão PM. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da graduação de Subtenente, nos termos da Lei Estadual nº 7.145/1997, gera automaticamente direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e ao consequente recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 7.145/1997 apenas previu a extinção da graduação de Subtenente à medida que vagassem os cargos, sem assegurar promoção automática ou reclassificação funcional. 4. A Lei nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, sem previsão de reenquadramento ou promoção automática para 1º Tenente PM. 5. Não há demonstração de que os autores preencheram os requisitos legais para promoção, tais como tempo mínimo, curso de formação de oficiais ou avaliação de desempenho. 6. Jurisprudência consolidada do TJBA afasta a possibilidade de promoção ex officio em situações semelhantes, sem expressa previsão legal. 7. Mera substituição em cargo superior não gera direito à ascensão na carreira militar, dado seu caráter transitório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não há direito à reclassificação do Policial Militar inativo da graduação de Subtenente para o posto de 1º Tenente com base apenas na previsão de extinção da graduação pela Lei Estadual nº 7.145/97." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e incisos II e XIV; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 1º a 4º; Lei nº 7.990/2001, art. 220; Lei nº 11.356/2009, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 8001046-87.2021.8.05.0113, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 14/12/2021; TJBA, MS 8008071-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Pinheiro, j. 18/04/2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506023-10.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506023-10.2018.8.05.0146, figurando como apelantes GILDIVAN CANDIDO DE OLIVEIRA E OUTRO e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.