Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Uniao Pereira Carregosa Produtos Farmaceuticos Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057959-62.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADA: Uniao Pereira Carregosa Produtos Farmaceuticos Ltda Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PELO VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de multa administrativa por ausência de interesse processual, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do baixo valor do débito (R$ 3.665,11). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade da sentença por ausência de intimação prévia sobre aplicação do Tema 1184 do STF; e (ii) se é aplicável a Resolução CNJ nº 547/2024 à execução de multa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se exclusivamente às execuções fiscais de natureza tributária, não alcançando execuções de multas administrativas. 4. O valor atualizado do débito excede o limite estabelecido na Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022 para extinção por baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. 1. É inaplicável a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções de multas administrativas. 2. A extinção por baixo valor deve observar a legislação do ente federado e o valor atualizado do débito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0057959-62.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0057959-62.2010.8.05.0001, sendo Apelante Município de Salvador e Apelada União Pereira Carregosa Produtos Farmacêuticos Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Uniao Pereira Carregosa Produtos Farmaceuticos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057959-62.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Uniao Pereira Carregosa Produtos Farmaceuticos Ltda Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DESPACHO 0057959-62.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, inconformado com a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de União Pereira Carregosa Produtos Farmacêuticos Ltda, objetivando a cobrança do crédito tributário de que trata a Certidão da Dívida Ativa juntada à inicial, no valor de R$ 3.665,11 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos). Considerando o teor da Resolução nº 547/2024 do CNJ, as partes, especialmente, a Fazenda Pública, devem ser intimadas a comprovar, dentro de 30 (trinta) dias, que o caso em questão não se enquadra nas disposições estabelecidas na mencionada Resolução. Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e/ou mandado – para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator