Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO (OAB:BA354-A), CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343-A)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013541-35.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela apelante MASSA FALIDA VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - VARIG S/A no bojo do recurso de apelação (ID. 76107415). Conforme despacho anterior (ID. 78219941), determinei à parte apelante que apresentasse documentos atualizados para comprovar sua insuficiência de recursos, considerando que os documentos anexados (ID 76107469) referiam-se apenas ao demonstrativo do ano de 2022. Decorrido o prazo estabelecido, constato que a parte apelante não atendeu ao comando judicial, deixando de apresentar a documentação atualizada necessária à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. É certo que, nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, o STJ consolidou entendimento de que mesmo as pessoas jurídicas em liquidação extrajudicial devem comprovar a situação de hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício (AgInt no REsp 1733634/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/02/2019). Diante do descumprimento do comando judicial e da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Consequentemente, determino que a parte apelante proceda ao recolhimento do preparo do recurso de apelação (ID. 76107415) no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO (OAB:BA354-A), CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343-A)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013541-35.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela apelante MASSA FALIDA VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - VARIG S/A no bojo do recurso de apelação (ID. 76107415). Conforme despacho anterior (ID. 78219941), determinei à parte apelante que apresentasse documentos atualizados para comprovar sua insuficiência de recursos, considerando que os documentos anexados (ID 76107469) referiam-se apenas ao demonstrativo do ano de 2022. Decorrido o prazo estabelecido, constato que a parte apelante não atendeu ao comando judicial, deixando de apresentar a documentação atualizada necessária à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. É certo que, nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, o STJ consolidou entendimento de que mesmo as pessoas jurídicas em liquidação extrajudicial devem comprovar a situação de hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício (AgInt no REsp 1733634/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/02/2019). Diante do descumprimento do comando judicial e da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Consequentemente, determino que a parte apelante proceda ao recolhimento do preparo do recurso de apelação (ID. 76107415) no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
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DECISÃO
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO (OAB:BA354-A), CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343-A)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013541-35.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela apelante MASSA FALIDA VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - VARIG S/A no bojo do recurso de apelação (ID. 76107415). Conforme despacho anterior (ID. 78219941), determinei à parte apelante que apresentasse documentos atualizados para comprovar sua insuficiência de recursos, considerando que os documentos anexados (ID 76107469) referiam-se apenas ao demonstrativo do ano de 2022. Decorrido o prazo estabelecido, constato que a parte apelante não atendeu ao comando judicial, deixando de apresentar a documentação atualizada necessária à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. É certo que, nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, o STJ consolidou entendimento de que mesmo as pessoas jurídicas em liquidação extrajudicial devem comprovar a situação de hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício (AgInt no REsp 1733634/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/02/2019). Diante do descumprimento do comando judicial e da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Consequentemente, determino que a parte apelante proceda ao recolhimento do preparo do recurso de apelação (ID. 76107415) no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO (OAB:BA354-A), CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343-A)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013541-35.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela apelante MASSA FALIDA VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - VARIG S/A no bojo do recurso de apelação (ID. 76107415). Conforme despacho anterior (ID. 78219941), determinei à parte apelante que apresentasse documentos atualizados para comprovar sua insuficiência de recursos, considerando que os documentos anexados (ID 76107469) referiam-se apenas ao demonstrativo do ano de 2022. Decorrido o prazo estabelecido, constato que a parte apelante não atendeu ao comando judicial, deixando de apresentar a documentação atualizada necessária à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. É certo que, nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, o STJ consolidou entendimento de que mesmo as pessoas jurídicas em liquidação extrajudicial devem comprovar a situação de hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício (AgInt no REsp 1733634/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/02/2019). Diante do descumprimento do comando judicial e da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Consequentemente, determino que a parte apelante proceda ao recolhimento do preparo do recurso de apelação (ID. 76107415) no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:00
Publicação
08/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: S.a. (viacao Aerea Rio-grandense) - Falida Advogado: Raimundo Vieira De Araujo (OAB:BA354-B) Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343)
Executado: Antonio Francisco Dos Santos Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0013541-35.1993.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0013541-35.1993.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A Massa Falida da Viação Aérea Rio Grandense (Varig) ajuizou Ação de Execução de Título extrajudicial contra Antônio Francisco dos Santos, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário. O processo foi iniciado em 1993 e sofreu longos períodos de inatividade, com tentativas frustradas de localização do executado e ausência de recolhimento das custas processuais necessárias para a continuidade de diligências essenciais. Intimada a exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir as diligências pendentes, esta permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por tempo superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. No caso em análise, verifica-se que a execução foi suspensa por inércia da parte exequente, que deixou de cumprir atos essenciais ao prosseguimento do feito. Não foram recolhidas as custas processuais exigidas para a expedição de carta precatória, tampouco realizadas outras diligências aptas a impulsionar o processo. A última movimentação útil ocorreu em 2006 em ID 311010299. Desde então, decorreu período superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 206, §5º, I, do Código Civil para pretensões fundadas em cédulas de crédito bancário, sem qualquer ato eficaz promovido pela exequente. A alegação de insuficiência de recursos, apresentada pela massa falida, não afasta o dever de diligência, tampouco interrompe ou suspende o curso do prazo prescricional. Assim, resta configurada a prescrição intercorrente. Considerando a ocorrência de prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da decretação de falência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: S.a. (viacao Aerea Rio-grandense) - Falida Advogado: Raimundo Vieira De Araujo (OAB:BA354-B) Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343)
Executado: Antonio Francisco Dos Santos Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0013541-35.1993.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0013541-35.1993.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A Massa Falida da Viação Aérea Rio Grandense (Varig) ajuizou Ação de Execução de Título extrajudicial contra Antônio Francisco dos Santos, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário. O processo foi iniciado em 1993 e sofreu longos períodos de inatividade, com tentativas frustradas de localização do executado e ausência de recolhimento das custas processuais necessárias para a continuidade de diligências essenciais. Intimada a exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir as diligências pendentes, esta permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por tempo superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. No caso em análise, verifica-se que a execução foi suspensa por inércia da parte exequente, que deixou de cumprir atos essenciais ao prosseguimento do feito. Não foram recolhidas as custas processuais exigidas para a expedição de carta precatória, tampouco realizadas outras diligências aptas a impulsionar o processo. A última movimentação útil ocorreu em 2006 em ID 311010299. Desde então, decorreu período superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 206, §5º, I, do Código Civil para pretensões fundadas em cédulas de crédito bancário, sem qualquer ato eficaz promovido pela exequente. A alegação de insuficiência de recursos, apresentada pela massa falida, não afasta o dever de diligência, tampouco interrompe ou suspende o curso do prazo prescricional. Assim, resta configurada a prescrição intercorrente. Considerando a ocorrência de prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da decretação de falência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito