Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Rosa Gomes Da Silva Advogado: Danilo Moreira Rocha (OAB:BA34200-A)
Apelante: Municipio De Livramento De Nossa Senhora Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-79.2021.8.05.0153 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647-A)
APELADO: MARIA ROSA GOMES DA SILVA Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA (OAB:BA34200-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000075-79.2021.8.05.0153 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 69479589) interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida, integralmente, por esses e pelos seus próprios fundamentos (ID 70174534 - Fls. 24), ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. INADIMPLÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITOS ASSEGURADOS INDISTINTAMENTE AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS PELO ART. 39, §3º DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Debate-se nos fólios processuais o direito da acionante, na qualidade de servidor público detentor de cargo em comissão, ao recebimento das verbas salariais devidas, contudo, alegadamente não adimplidas pelo agravante. 2. Ademais, restou evidenciado nos fólios processuais, que a agravada comprovou sua condição de servidor público nomeado pela administração local para o exercício do cargo comissionado de controladora geral, consoante atestam as fichas financeiras trazidas à colação, Id. 45186675, fato reputado incontroverso, vez que nem mesmo fora objeto de impugnação pela Edilidade. Competia, pois, a municipalidade agravante, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na ação, ou seja, que o pagamento das parcelas de cunho remuneratório vindicadas foi regularmente efetuado ou não seria devido. 3. A matéria de fato, pano de fundo da presente controvérsia, foi alcançada pelo instituto processual da preclusão, subsistindo, assim, tão somente, a discussão quanto ao direito ou não do servidor comissionado à percepção da gratificação natalina e férias com adicional de 1/3, garantias fundamentais previstas no rol de incisos do art. 7º da Lei Maior e que foram erigidas ao status de cláusulas pétreas, dada a sua relevância, a ensejar blindagem constitucional contra eventual tentativa de alteração supressiva. 4. Dito isso, restou consignado na decisão ora agravada que os direitos à percepção do décimo terceiro com base na remuneração integral, tal qual ao gozo de férias anuais remuneradas com adicional de ao menos 1/3, encontram guarida no art. 39, § 3º da Constituição Federal, devendo ser estendidos aos servidores pertencentes a todo e qualquer ente federativo, efetivos ou Num. 68606801 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA - 02/09/2024 22:56:04 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090222560452400000118438008 Número do documento: 24090222560452400000118438008 Este documento foi gerado pelo usuário 859.***.***-00 em 26/09/2024 14:21:08 comissionados, indistintamente, até mesmo porque ambos exercem suas atribuições, como consectário da nomeação, posse e provimento em cargo público, e, via de consequência, encontram-se ambos submetidos ao regime jurídico estatutário. 5. Não bastasse a inequívoca proteção constitucional, a própria Lei Municipal nº. 844/1991, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos no âmbito do Ente agravante, em seus artigos 1º e 2º, é bastante claro ao abranger todos os indivíduos legalmente investidos em cargo público, seja de provimento em caráter efetivo ou estatutário, no âmbito de sua incidência, assim como, garante o recebimento de décimo terceiro, art. 67 e férias, acrescida de 1/3 constitucional, art. 106, ambos, da citada norma. 6. Destarte, o que se vê em verdade, é a intenção da ora agravante, de rediscutir matéria julgada, não trazendo nada de novo em seu recurso interno, capaz de modificar o provimento judicial guerreado, tornando-se, destarte, incabível a retratação da decisão monocrática que negou provimento ao apelo. 7. Assim, pode-se concluir que a tentativa de aplicabilidade de entendimento diverso se esbarra no quanto disposto no art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do supracitado Digesto Processual, que prevê a possibilidade do Relator negar provimento a recurso que se acha em dessintonia com a Sumula e/ou entendimento jurisprudencial em sede de recursos repetitivos dos Tribunais Superiores, como na hipótese sub oculis. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o artigo 37, II, da Constituição Federal. A parte ex adversa não apresentou contrarrazões (ID 72222213). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentação supra. O Supremo Tribunal Federal, constatando a Repercussão Geral da matéria - qual seja, a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, admitiu o Recurso Extraordinário nº 570908 (Tema 30). No julgamento do Recurso Extraordinário citado, eleito como paradigma, o Egrégio Supremo Tribunal Federa fixou a seguinte tese: TEMA 30: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: […] Com efeito, sem maiores esforços interpretativos, depreende-se que os direitos à percepção do décimo terceiro com base na remuneração integral, tal qual ao gozo de férias anuais remuneradas com adicional de ao menos 1/3, encontram guarida no comando normativo constitucional em destaque, devendo ser estendidos aos servidores pertencentes a todo e qualquer ente federativo, efetivos ou comissionados, indistintamente, até mesmo porque ambos exercem suas atribuições, como consectário da nomeação, posse e provimento em cargo público, e, via de consequência, encontram-se ambos submetidos ao regime jurídico estatutário. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa sua negativa de seguimento.
Ante o exposto, com fulcro no Tema 30, da Sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS