Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL
EXECUTADO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, THIAGO ALISSON DE AGUIAR SHORT, CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LIJANA LTDA - ME CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0301385-90.2013.8.05.0113 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito, abatendo a quantia já recebida, devendo indicar ainda bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC). ITABUNA/BA, 16 de junho de 2026 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
17/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s) do reclamante: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, ALMIR MATOS FERREIRA
Requerido: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO, FERNANDA REIS ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA REIS ABREU, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, KELVIN RUBEM POVOAS RAMOS, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, LEONARDO DE ALMEIDA AZI D E C I S Ã O 1. Considerando o transcurso do prazo sem impugnação pela parte executada (ID 552915361), CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 2. Expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento dos valores constritos. 3. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária] 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito, abatendo a quantia já recebida, devendo indicar ainda bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC). Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/05/2026, 00:00
Outras Decisões
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s) do reclamante: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, ALMIR MATOS FERREIRA
Requerido: ALIANÇA ODONTOMED LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ALBENZIO PEREIRA DE JESUS, BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO, FERNANDA REIS ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA REIS ABREU, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA D E S P A C H O 1. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), intime-o(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar(em) que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). 2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária] 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s) do reclamante: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, ALMIR MATOS FERREIRA
Requerido: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO, FERNANDA REIS ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA REIS ABREU, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, KELVIN RUBEM POVOAS RAMOS, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, LEONARDO DE ALMEIDA AZI D E C I S Ã O 1. Considerando o transcurso do prazo sem impugnação pela parte executada (ID 552915361), CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 2. Expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento dos valores constritos. 3. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária] 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito, abatendo a quantia já recebida, devendo indicar ainda bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC). Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/05/2026, 00:00
Outras Decisões
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s) do reclamante: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, ALMIR MATOS FERREIRA
Requerido: ALIANÇA ODONTOMED LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ALBENZIO PEREIRA DE JESUS, BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO, FERNANDA REIS ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA REIS ABREU, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA D E S P A C H O 1. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), intime-o(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar(em) que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). 2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária] 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
05/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
03/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Documento (Alvará)
05/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s) do reclamante: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, ALMIR MATOS FERREIRA
Requerido: ALIANÇA ODONTOMED LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ALBENZIO PEREIRA DE JESUS, BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO, FERNANDA REIS ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA REIS ABREU, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA D E S P A C H O 1. Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente. 2. Certifique o Cartório se transcorreu in albis o prazo legal para o pagamento voluntário, bem como para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Em sendo certificada a inércia das executadas, e considerando que já foram regularmente intimadas para o adimplemento voluntário da obrigação (ID 519273675), bem como tendo em vista a natureza solidária da obrigação fixada na sentença transitada em julgado, circunstância que autoriza a responsabilização integral de quaisquer dos coobrigados,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária] 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DEFIRO a realização de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade das executadas, até o limite do valor do débito exequendo. 4. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL
EXECUTADO: ALIANÇA ODONTOMED LTDA, ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, THIAGO ALISSON DE AGUIAR SHORT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o depósito ID.523469383,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0301385-90.2013.8.05.0113 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar manifestação, nos termos do arrt. 526, § 1º, do CPC. ITABUNA/BA, 3 de outubro de 2025 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação.
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s) do reclamante: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, ALMIR MATOS FERREIRA
Requerido: ALIANÇA ODONTOMED LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ALBENZIO PEREIRA DE JESUS, BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO, FERNANDA REIS ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA REIS ABREU, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária] 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Intime-se o(s) devedor(es)/executado(s), através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).2. Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL
APELADO: ALIANÇA ODONTOMED LTDA, ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, THIAGO ALISSON DE AGUIAR SHORT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a baixa dos autos do Egrégio TJ/BA, dê-se ciência às partes, e para que no prazo de 15(quinze) dias, requeiram o que for de direito. ITABUNA/BA, 4 de setembro de 2025 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0301385-90.2013.8.05.0113
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado(s): FERNANDA REIS ABREU, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
APELADO: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s):MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, ALMIR MATOS FERREIRA 10/05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ERRO PROFISSIONAL. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA E DA OPERADORA DO PLANO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A comprovação da negligência do profissional que deixa de realizar imediatamente o procedimento correto, exigido pelas regras técnicas odontológicas, gera obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. 2. Configura-se responsabilidade solidária da clínica e da operadora do plano odontológico quando demonstrado o benefício direto decorrente da prestação defeituosa dos serviços odontológicos autorizados por estas. 3. O dano moral decorre da negligência profissional comprovada, sendo presumível o sofrimento emocional e físico da paciente, em razão dos danos sofridos. 4. Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários recursais para 18% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
APELANTE: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado(s): FERNANDA REIS ABREU, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
APELADO: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, ALMIR MATOS FERREIRA RELATÓRIO
APELANTE: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado(s): FERNANDA REIS ABREU, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
APELADO: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, ALMIR MATOS FERREIRA 10/05 VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia gira em torno da alegada ausência de responsabilidade da empresa apelante na atuação e no dano causado à parte autora, ora apelada, pelo médico conveniado. Diante da análise dos fólios processuais, denota-se que a sentençaa vergastada fundamentou-se na robusta comprovação da negligência médica odontológica, visto que conforme detalhado no laudo pericial constante nos autos (ID 401527393 - PJE1), a autora sofreu danos específicos decorrentes da extração inadequada do dente (elemento 13 - canino). De acordo com a perícia, a extração deveria ter sido seguida imediatamente pela realização de enxerto ósseo e gengival, evitando ou reduzindo as sequelas sofridas pela paciente. Ademais o expert esclareceu que a negligência decorreu justamente da omissão do profissional conveniado indicado pela recorrente, ao deixar de aplicar o procedimento necessário no momento oportuno, causando prejuízo evidente à paciente. Importante ressaltar que, apesar das alegações da empresa recorrente sobre as condições prévias de saúde bucal da autora, ficou comprovado tecnicamente que os danos poderiam ter sido mitigados com a adoção imediata das técnicas adequadas, o que não ocorreu por negligência explícita do profissional odontológico. De mais a mais, a responsabilidade solidária da clínica e da operadora do plano também restou configurada nos autos visto que estas entidades beneficiaram-se diretamente da prestação defeituosa do serviço, razão pela qual são também responsáveis solidárias pelos danos decorrentes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)". (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 8/9/2011) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1761544/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) G.N. No tocante aos danos morais, não restam dúvidas sobre sua ocorrência e configuração na hipótese vertente. No caso em tela, restou demonstrada de forma evidente que o dano sofrido pela recorrida decorre diretamente da negligência técnica demonstrada. Ademais, o sofrimento psicológico e físico, inerente ao dano estético e funcional relatado, configura-se sem a necessidade de comprovação adicional específica. Dessa forma, pelos fundamentos consistentes e detalhados na sentença, conclui-se pela manutenção integral da decisão recorrida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 29 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta por Odonto System Planos Odontológicos Ltda (Incorporada Por Odontoprev S/A) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ione Teixeira Lopes Amaral, que julgou procedente em parte o pleito inicial, para condenar solidariamente os réus, indenizar a autora no valor de R$ 3.942,19 (três mil e novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), a título de danos materiais com correção monetária desde a data do pagamento e com juros de mora de 1% contados desde a citação, bem assim a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A correção monetária incidirá a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A autora, na exordial, relatou que, em junho de 2012, iniciou tratamento odontológico no valor inicial de R$1.948,00 (mil novecentos e quarenta e oito reais). No decorrer do tratamento, surgiu a necessidade de colocação de "ponte fixa", exigindo cirurgia parendodôntica. Não obstante, para esse procedimento, a apelada buscou a empresa ré que a indicou o dentista conveniado Thiago Alisson Short, de modo que a cirurgia fora realizada na clínica Aliança Odontomed. Asseverou ainda, que o mencionado profissional demonstrou nervosismo e dificuldades técnicas no ato cirúrgico, resultando em dano evidente na gengiva e a necessidade posterior de cirurgia reparadora por meio de enxerto ósseo, custeado de forma integral pela própria autora, razões pelas quais ajuizou a presente demanda para ser ressarcida dos danos materiais, estéticos e morais sofridos. Na contestação, a ré sustentou a regularidade e adequação técnica do tratamento odontológico prestado, afirmando que as consequências apontadas seriam comuns em procedimentos semelhantes e decorrentes das condições pré-existentes de saúde bucal da paciente. Após a instrução processual, inclusive com prova pericial, o juízo a quo proferiu sentença parcialmente procedente, reconhecendo negligência médica e condenando os réus solidariamente ao pagamento de danos materiais no valor de R$3.942,49 (três mil e novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos) e danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a empresa apelante interpôs o presente recurso, insistindo na ausência de falha técnica ou negligência e sustentando inexistir responsabilidade solidária da operadora do plano odontológico pelos atos praticados pelo profissional conveniado, ao final pugnou pela reforma integral da sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id.75247162. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, conforme artigos 931 e 934 do CPC. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10/05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se em íntegra a sentença por seus próprios fundamentos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios recursais para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10/05
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Ione Teixeira Lopes Amaral Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700-A) Advogado: Almir Matos Ferreira (OAB:BA33429-A)
Apelante: Odonto System Planos Odontologicos Ltda Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401-A) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612-A) Advogado: Juliana De Abreu Teixeira (OAB:CE13463-A) Advogado: Bruno Vinicio Sequeira Lago (OAB:BA33514-A) Terceiro
Interessado: Soraya De Azevedo Silva Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado(s): FERNANDA REIS ABREU (OAB:BA29401-A), MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612-A), BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO (OAB:BA33514-A), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB:CE13463-A)
APELADO: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA21700-A), ALMIR MATOS FERREIRA (OAB:BA33429-A) DESPACHO Encaminhe-se os autos à secretaria da Segunda Câmara Cível para que verifique: - a eventual existência de prevenção; - se a classe processual encontra-se coerente; - se os advogados cadastrados possuem procuração e ainda são patronos da causa; - se o assunto cadastrado encontra-se condizente; - se o processo de referência encontra-se corretamente indicado. - se a autuação das partes foi feita corretamente; - se o recurso encontra-se tempestivo, com regularidade formal; - se a parte apelante/agravante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita no Primeiro Grau e, em caso negativo, se o preparo recursal foi realizado de forma adequada. Caso não esteja regular intimar para o recolhimento ou complementação; - a eventual perda do objeto recursal; - se há Embargos de Declaração oposto em face da decisão/sentença impugnada, no primeiro grau, pendente de julgamento; - se o processo encontra-se corretamente digitalizado e ordenado, em caso de migração do físico ao digital; - se o trâmite em segredo de justiça (ou não) encontra-se regular; - em se tratando de Apelação, se, em contrarrazões, foram apresentadas preliminares, e, em caso positivo, se a parte oposta foi intimada para manifestação; - em se tratando de Apelação, se houve participação do Ministério Público, em Juízo de 1º Grau, procedendo à sua intimação, em caso positivo. - a eventual incidência de temas repetitivos; Após a referida triagem, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MR30
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DESPACHO 0301385-90.2013.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Ione Teixeira Lopes Amaral Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Advogado: Almir Matos Ferreira (OAB:BA33429)
Interessado: Aliança Odontomed Ltda Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612)
Interessado: Odonto System Planos Odontologicos Ltda Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Advogado: Juliana De Abreu Teixeira (OAB:CE13463)
Interessado: Thiago Alisson De Aguiar Short Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Terceiro
Interessado: Soraya De Azevedo Silva Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Serviços de Saúde, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s) do reclamante: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, ALMIR MATOS FERREIRA
Requerido: ALIANÇA ODONTOMED LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ALBENZIO PEREIRA DE JESUS, BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO, FERNANDA REIS ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA REIS ABREU, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA D E S P A C H O 1. Remetam-se os autos à instância superior, com nossas homenagens. 2. Cumpra-se. Itabuna (Ba), 16 de dezembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0301385-90.2013.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
20/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Ione Teixeira Lopes Amaral Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Advogado: Almir Matos Ferreira (OAB:BA33429)
Interessado: Aliança Odontomed Ltda Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Advogado: Bruno Vinicio Sequeira Lago (OAB:BA33514) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612)
Interessado: Odonto System Planos Odontologicos Ltda Advogado: Bruno Vinicio Sequeira Lago (OAB:BA33514) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Advogado: Juliana De Abreu Teixeira (OAB:CE13463)
Interessado: Thiago Alisson De Aguiar Short Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Advogado: Bruno Vinicio Sequeira Lago (OAB:BA33514) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Terceiro
Interessado: Soraya De Azevedo Silva Lima Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0301385-90.2013.8.05.0113
INTERESSADO: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL
INTERESSADO: ALIANÇA ODONTOMED LTDA, ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, THIAGO ALISSON DE AGUIAR SHORT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apelação e documentos de ID 469153002,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0301385-90.2013.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. ITABUNA/BA, 16 de outubro de 2024 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ione Teixeira Lopes Amaral Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Advogado: Almir Matos Ferreira (OAB:BA33429)
Interessado: Aliança Odontomed Ltda Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Advogado: Bruno Vinicio Sequeira Lago (OAB:BA33514) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612)
Interessado: Odonto System Planos Odontologicos Ltda Advogado: Bruno Vinicio Sequeira Lago (OAB:BA33514) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Advogado: Juliana De Abreu Teixeira (OAB:CE13463)
Interessado: Thiago Alisson De Aguiar Short Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Advogado: Bruno Vinicio Sequeira Lago (OAB:BA33514) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Terceiro
Interessado: Soraya De Azevedo Silva Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA21700), ALMIR MATOS FERREIRA (OAB:BA33429)
INTERESSADO: ALIANÇA ODONTOMED LTDA e outros (2) Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA26152), BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO registrado(a) civilmente como BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO (OAB:BA33514), FERNANDA REIS ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA REIS ABREU (OAB:BA29401), MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB:CE13463) SENTENÇA Considerando a omissão existente na sentença embargada em relação à fundamentação acerca do termo inicial dos juros na indenização por danos morais, passo a supri-la. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na condenação por dano moral, na hipótese de responsabilidade contratual, que é o caso dos autos, incidem a partir da citação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0301385-90.2013.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para fixar como termo inicial dos juros para indenização por danos morais a data da citação. P. R.I. ITABUNA/BA, 20 de setembro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2024, 00:00
Petição (Apelação)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ione Teixeira Lopes Amaral Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Advogado: Almir Matos Ferreira (OAB:BA33429)
Interessado: Aliança Odontomed Ltda Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Advogado: Bruno Vinicio Sequeira Lago (OAB:BA33514) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612)
Interessado: Odonto System Planos Odontologicos Ltda Advogado: Bruno Vinicio Sequeira Lago (OAB:BA33514) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Advogado: Juliana De Abreu Teixeira (OAB:CE13463)
Interessado: Thiago Alisson De Aguiar Short Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Advogado: Bruno Vinicio Sequeira Lago (OAB:BA33514) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Terceiro
Interessado: Soraya De Azevedo Silva Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA21700), ALMIR MATOS FERREIRA (OAB:BA33429)
INTERESSADO: ALIANÇA ODONTOMED LTDA e outros (2) Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA26152), BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO registrado(a) civilmente como BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO (OAB:BA33514), FERNANDA REIS ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA REIS ABREU (OAB:BA29401), MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB:CE13463) SENTENÇA Considerando a omissão existente na sentença embargada em relação à fundamentação acerca do termo inicial dos juros na indenização por danos morais, passo a supri-la. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na condenação por dano moral, na hipótese de responsabilidade contratual, que é o caso dos autos, incidem a partir da citação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0301385-90.2013.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para fixar como termo inicial dos juros para indenização por danos morais a data da citação. P. R.I. ITABUNA/BA, 20 de setembro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 00:00
Documento (Alvará)
07/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2024, 00:00
Mero expediente
09/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:00
Mero expediente
07/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 00:00
Procedência em Parte
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 00:00
Mero expediente
04/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)