Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ione Teixeira Lopes Amaral Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Advogado: Almir Matos Ferreira (OAB:BA33429)
Interessado: Aliança Odontomed Ltda Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Advogado: Bruno Vinicio Sequeira Lago (OAB:BA33514) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612)
Interessado: Odonto System Planos Odontologicos Ltda Advogado: Bruno Vinicio Sequeira Lago (OAB:BA33514) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Advogado: Juliana De Abreu Teixeira (OAB:CE13463)
Interessado: Thiago Alisson De Aguiar Short Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Advogado: Bruno Vinicio Sequeira Lago (OAB:BA33514) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Terceiro
Interessado: Soraya De Azevedo Silva Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301385-90.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: IONE TEIXEIRA LOPES AMARAL Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA21700), ALMIR MATOS FERREIRA (OAB:BA33429)
INTERESSADO: ALIANÇA ODONTOMED LTDA e outros (2) Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA26152), BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO registrado(a) civilmente como BRUNO VINICIO SEQUEIRA LAGO (OAB:BA33514), FERNANDA REIS ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA REIS ABREU (OAB:BA29401), MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB:CE13463) SENTENÇA Considerando a omissão existente na sentença embargada em relação à fundamentação acerca do termo inicial dos juros na indenização por danos morais, passo a supri-la. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na condenação por dano moral, na hipótese de responsabilidade contratual, que é o caso dos autos, incidem a partir da citação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0301385-90.2013.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para fixar como termo inicial dos juros para indenização por danos morais a data da citação. P. R.I. ITABUNA/BA, 20 de setembro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito