Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI registrado(a) civilmente como ADOLFO JACOMINI e outros (3) Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA27697-A), ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA15388-A)
APELADO: Roberto Lemos e Correia Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB:DF15978-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0324236-08.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85134493) interposto por LEONEL CARDIAL JACOMINI e OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e rejeitou o recurso horizontal e não conheceu do Agravo Interno, mantendo-se o v. acórdão objurgado nos seus termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 79456289): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. O agravo interno é recurso cabível contra decisões monocráticas do relator, sendo inviável sua interposição contra acórdãos colegiados. Configurado erro grosseiro, não há aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o recurso de ID 76182564 não deve ser conhecido. 2. Com relação aos embargos de declaração, estes destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de provas. 3. O acórdão embargado analisou detidamente as questões relativas à exigibilidade, liquidez e certeza do título exequendo, incluindo a implementação da gratificação PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário - e a condição suspensiva contratual. Ficou consignado que a obrigação do embargante foi implementada, sendo o título plenamente exigível. 4. A alegação de erro na data de implementação da gratificação foi devidamente afastada, com base em provas documentais que confirmam sua efetivação em junho de 2011. 5. A pretensão de reforma da decisão por meio de embargos de declaração é incabível, salvo para corrigir vícios específicos, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embargos de declaração apresentados sem razões aptas a indicar vícios configuram medida inadequada que prejudica a celeridade processual. Contudo, neste momento, não se aplica multa, mas adverte-se a parte sobre possíveis sanções em caso de reiteração. 7. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 83231116): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA JULGADO COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETÉRITOS DEVIDAMENTE REJEITADOS. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA VIA ACLARATÓRIA. MULTA AFASTADA NESTE MOMENTO. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSÍVEL INCIDÊNCIA FUTURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão judicial - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já examinada ou não conhecida por inadequação recursal. 2. No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a rejeitar embargos de declaração anteriores e a não conhecer de agravo interno interposto contra acórdão colegiado, por manifesta inadmissibilidade da via recursal eleita, circunstância que impede qualquer análise do mérito da controvérsia. 3. O inconformismo da parte embargante, fundado em alegações relativas à suposta inexigibilidade do título executivo subjacente, não se amolda à finalidade da via aclaratória, configurando tentativa de reabrir debate sobre matéria que sequer foi objeto de deliberação no acórdão impugnado. 4. Inexistentes os vícios autorizadores da via dos aclaratórios, impõe-se a rejeição do recurso. A insistente utilização dos embargos com finalidade infringente, sem respaldo nos permissivos legais, autoriza a advertência quanto à possível aplicação de multa em caso de reiteração, nos moldes do art. 1.026, §2º, do CPC. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; os arts. 125, 189, 199, inciso I, 206, § 5º, inciso II, do Código Civil e os arts. 783, 798, inciso I, alínea "c" e "d" e 803, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 86931560). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733 / RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 125, 189, 199, inciso I, e 206, § 5º, inciso II, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A NORMA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. CÁLCULO. CONSUMO REAL. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no Enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. [...] 3. Recurso desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181272 RJ 2022/0239227-1, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS 211/STJ, 282/STF e 356/STF. APLICAÇÃO. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial. Eis que, ausente o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Somente se reconhece o prequestionamento ficto nas hipóteses em que, após a oposição dos Embargos de Declaração, na origem, seja alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto; o que não ocorreu, na espécie. 3. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no REsp: 2029769 PE 2022/0306223-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) 3. Da contrariedade aos arts. 783, 798, inciso I, alínea "c" e "d" e 803, incisos I e II, do Código de Processo Civil: O acórdão hostilizado não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, porquanto, no que concerne à exigibilidade do título exequendo, assentou-se nos seguintes termos (ID 79456289): [...] A alegação de que o acórdão não apreciou provas documentais que seriam capazes de infirmar o julgamento não prospera. O acórdão embargado analisou exaustivamente os documentos juntados aos autos, especialmente os relativos à implementação da gratificação PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário - e à exigibilidade do título exequendo. Ficou consignado que a condição suspensiva do contrato foi implementada, sendo o título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, os documentos mencionados pela parte embargante, como o Ofício nº 821/2010 e decisões da 7ª Vara da Fazenda Pública, não afastam a conclusão de que o título é exigível, pois tratam de questões acessórias relativas à forma de pagamento dos honorários, e não à sua existência ou exigibilidade. Assim, não há fundamento para deferir os efeitos infringentes pretendidos. Ainda, a parte embargante alega que a decisão incorreu em erro material ao considerar como implementada a gratificação PDF em 13 de junho de 2011, sustentando que a implementação só teria ocorrido de forma efetiva em momento posterior. Contudo, o acórdão baseou-se em contracheques e decisões judiciais constantes nos autos, que comprovam que a gratificação foi, sim, implementada naquela data. A decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública em dezembro de 2011, mencionada pelo embargante, não invalida a conclusão do acórdão, uma vez que tratou de questões acessórias ao pagamento. Assim, não há erro material a ser corrigido. Os artigos mencionados estabelecem os requisitos para a execução de título executivo extrajudicial, exigindo que este seja certo, líquido e exigível. O acórdão embargado enfrentou diretamente essa questão, reconhecendo que o contrato de honorários firmado entre as partes atende a esses requisitos. O embargante alega também que o acórdão foi omisso quanto à análise de documentos que indicariam a inexistência de mora à época do ajuizamento da execução, mas tais provas foram devidamente examinadas. O Ofício nº 821/2010, que determinava descontos diretos nos proventos do executado, e sua posterior sustação, não comprometem a exigibilidade do título, pois o contrato de honorários estabeleceu a obrigação do embargante de realizar o pagamento após o implemento da condição suspensiva. Portanto, repise-se, não há omissão no julgamento, tampouco violação aos dispositivos mencionados. De mais a mais, a embargante sustenta que o acórdão não apreciou sentença de caso semelhante, proferida pela 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Entretanto, a existência de decisões divergentes em outros processos não configura omissão ou erro no presente julgamento. O acórdão analisou detidamente as especificidades deste caso, com base nas provas produzidas nos autos. O precedente citado, ainda que relevante para a parte, não é vinculante, nem altera os fundamentos da decisão embargada, que se sustenta pela análise das provas e legislação aplicáveis. Nesse contexto, a parte embargante busca, por meio de embargos de declaração, a declaração de nulidade da execução e a procedência dos embargos à execução, sob a alegação de que o título exequendo era incerto, ilíquido e inexigível. Todavia, como já consignado, não se trata de questão omissa, contraditória ou obscura no acórdão embargado, que concluiu pela validade e exigibilidade do título. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. "Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). 3. O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.325.110/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (destaquei) 4. Do dissídio de jurisprudência: De plano, adianta-se que em relação à alínea "c" do autorizativo constitucional, cumpre-me considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, ante a exigência da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21/05/2020). 5. Do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 05/12/2023.) 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de efeito suspensivo ao apelo especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 31 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//