Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio De Adolfo Jacomini Registrado(a) Civilmente Como Adolfo Jacomini Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:BA27697-A) Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:BA15388-A)
Apelado: Roberto Lemos E Correia Advogado: Erik Franklin Bezerra (OAB:DF15978-A)
Apelante: Leonel Cardial Jacomini
Apelante: Lucio Cardial Jacomini
Apelante: Lauro Cardial Jacomini Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324236-08.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI e outros (3) Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: Roberto Lemos e Correia Advogado(s):ERIK FRANKLIN BEZERRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a propositura da execução de título extrajudicial, a qual deve ser instruída com o título judicial exequendo, demonstrativo do débito atualizado e a prova da implementação do termo ou condição previstos no instrumento ou ainda da contraprestação devida pelo exequente, se for o caso. 2. Em análise detida dos autos originários da execução (nº 0092554-53.2011.8.05.0001), verifica-se, no ID 121191553, que as partes celebraram Contrato Particular de Prestação de Serviços Advocatícios, em maio de 2001, assinado pelas partes e por duas testemunhas, com remuneração ad exitum aventada na cláusula segunda, segundo a qual o exequente faria jus ao recebimento, a título de honorários, do valor equivalente a duas vezes o montante da diferença da gratificação PDF que seria implementada nos proventos do executado, na ação que ajuizara contra o Estado. 3. Com efeito, do exame dos documentos juntados ao processo executório (ID’s 121191584 a 121191603), o apelado-exequente cumpriu, de forma exitosa, sua obrigação no contrato de prestação de serviços advocatícios e, por isso, faz jus à remuneração estabelecida entre as partes. 4. Nesse contexto, observa-se que a sentença/acórdão da execução transitou em julgado em 19/08/2009 (id 121191597 daqueles altos), sendo a gratificação denominada PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário implementada nos proventos do executado em 13/06/2011, conforme consta no contra cheque de ID 121191603, e a ação executiva ajuizada em 08/09/2011. Destarte, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários se implementou, tornando-se o título exigível. 5. No que diz respeito ao quantum debeatur, o valor determinado como contraprestação a título de honorários pelo êxito, foi fixado na cláusula segunda do contrato (ID 121191553), no importe equivalente a duas vezes o valor da gratificação implementada de R$ 11.594,02 (onze mil quinhentos e noventa e quatro reais e dois centavos). Portanto, não assiste razão ao apelante acerca da alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato firmado entre as partes. 6. Irretocáveis, portanto, as conclusões exaradas pela Ilustre Magistrada a quo, após exame percuciente dos documentos que instruem os autos. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0324236-08.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0324236-08.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI e Apelado ROBERTO LEMOS E CORREIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora