Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3099834/BA (2025/0429282-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAX OIL REFINO S/A
ADVOGADOS: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA023807
ADRIANA RIBEIRO MAGALHÃES - BA044183
CAIO CÉSAR SANTOS DE SANTANA - BA061311
AGRAVADO: MASUT COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO016539
CLEBER RIBEIRO - GO018222
MARCELO BITTAR - GO024030
ISABELA CRISTINA RIBAS GOMEZ PEREIRA - SP364129
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DAX OIL REFINO S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DAX OIL REFINO S/A, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA e do Recurso Especial, Dra. ADRIANA RIBEIRO MAGALHÃES. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII, do CPC. Veja que apesar de constar à fl. 895 procuração assinada pela agravante, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN