Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jose Divino Dos Santos Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:BA20967-A)
Apelante: Municipio De Alagoinhas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-15.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: JOSE DIVINO DOS SANTOS Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA20967-A) DECISÃO
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado (s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CERQUEIRA MARQUES Advogado (s):BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - Interpostos os presentes embargos após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, conforme preleciona o caput art. 1.023, do CPC, não devem ser conhecidos, porquanto intempestivos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8000036-15.2019.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos no ID 69796392 pela parte embargante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra Acórdão que negou provimento ao seu Apelo, nos autos os autos da Ação Ordinária ajuizada por JOSE DIVINO DOS SANTOS. O acórdão embargado de ID 66229274 manteve a sentença procedente para “determinar ao Réu que retire fotos/imagens do Autor de Outdoors, anúncios publicitários, Placas Comerciais, sites e assimilados, sob pena de sanções civis e penais; b) Condenar a compensar o autor na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.”. Em suas razões, o embargante pretende prequestionar a matéria. Afirma que o dano moral só é cabível quando tal dano abala a honra e a dignidade humana de tal modo que venha a causar algum tipo de abalo psicológico, humilhação ou severo constrangimento. Defende que o caso apontado na exordial não se trata de dano moral in res ipsa, dessa forma, para a comprovação de tal dano é preciso que exista a demonstração do fato (causa), das consequências (resultado), do nexo de causalidade e da culpa (imprudência e imperícia) do réu. Requer o acolhimento dos presentes embargos, suprindo o vício apontado, conferindo-lhes efeitos infringentes. Contraminuta apresentada no ID 70091125. Eis o relatório, passo a decidir. Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal. Verifica-se que o embargante teve ciência do acórdão embargado em 31/07/2024 e 08/08/2024; mesmo considerando o prazo maior (08/08/2024), o prazo fatal se encerrou dia 22/08/2024, considerando já o prazo em dobro para recorrer. O próprio sistema marcou como encerrado o prazo, até mesmo para recursos com prazo superior ao dos Embargos de Declaração. Entretanto, o embargante interpôs o recurso horizontal apenas em 19/09/2024y. Sendo assim, conclui-se pela intempestividade do presente recurso, haja vista que houve o transcurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando o prazo em dobro do município para recorrer, sendo este um vício insanável. Nesse sentido a jurisprudência é uníssona: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006065-47.2019.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 8006065-47.2019.8.05.0080-1, sendo Embargante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e Embargado MARCO ANTONIO CERQUEIRA MARQUES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões do voto condutor. Sala das Sessões, assinado digitalmente. PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA VII (TJ-BA - ED: 80060654720198050080 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Tendo em vista a intempestividade dos embargos de declaração, não é possível o seu conhecimento. (TJ-MG - ED: 50021526220218130518, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 07/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO (5) DIAS ÚTEIS, PREVISTO NO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 3ª C. Cível - 0044695-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 11.04.2022) (TJ-PR - ED: 00446958620218160000 Curitiba 0044695-86.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Ex positis, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante sua intempestividade. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relator