Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DARLENE ARAUJO SANTOS FERNANDEZ VITAL e outros Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A), LARA SOUSA MATOS (OAB:BA15779-A)
APELADO: REYNALDO JORGE CALMON LOUREIRO Advogado(s): JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES (OAB:BA2050-A), PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471-A), ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB:BA39254-A), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326079-08.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 83243669) interposto por DARLENE ARAUJO SANTOS FERNANDEZ VITAL e OUTRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 81702892) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes recorrentes, mantendo a sentença atacada incólume, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DAS CHAVES SEM AVISO PRÉVIO. BENFEITORIAS NÃO AUTORIZADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Darlene Araujo Santos Fernandez Vital e Terezinha Arlene Araujo dos Santos contra sentença proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida contra Reynaldo Jorge Calmon Loureiro e Leonardo Vasconcellos Loureiro, objetivando (a) a declaração de inexigibilidade de aluguéis após janeiro de 2011; (b) indenização por benfeitorias realizadas no imóvel locado; (c) compensação entre débitos e créditos; (d) condenação dos réus por danos morais e materiais. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva de Leonardo Vasconcellos Loureiro e condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de aluguéis até março de 2011, mesmo após a suposta entrega das chaves; (ii) estabelecer se as autoras fazem jus à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel locado; (iii) determinar se estão configurados os danos morais alegados, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os documentos de ID 79337418 a 79337423 e 79337091 a 79337093 atestam que o cônjuge da locatária exerceu o cargo de subsíndico do condomínio até fevereiro de 2011, até quando teria sido ocupado o imóvel. A ausência de comunicação formal da desocupação do imóvel legitima a cobrança de aluguéis até março de 2011, nos termos do art. 6º da Lei 8.245/91. 2. O contrato de locação previa expressamente a necessidade de autorização prévia e escrita para realização de benfeitorias. Os documentos colacionados aos autos (ID 79335364 a 79337076) são imprestáveis como meio de prova, por não indicarem quem adquiriu os materiais nem especificam onde foram utilizados, não demonstrando também a autorização prévia para a realização das benfeitorias. 3. A ausência de demonstração da anuência do locador para as benfeitorias, bem como a insuficiência das notas fiscais apresentadas, impede o reconhecimento do direito à indenização com base no art. 35 da Lei 8.245/91. 4. A relação contratual de locação, com inadimplemento parcial por parte das locatárias, não justifica reparação por dano moral, ante a inexistência de conduta abusiva ou arbitrária do locador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrega das chaves sem aviso prévio por escrito não exime o locatário da obrigação de pagar aluguéis referentes ao período contratual subsequente, conforme art. 6º da Lei 8.245/91. 2. A cláusula contratual que exige autorização prévia e escrita para realização de benfeitorias prevalece, sendo indevida a indenização quando ausente tal consentimento e prova idônea das obras realizadas. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/1991, arts. 6º, parágrafo único, e 35; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0033550-80.2020.8.19.0001, Rel. Des. Rossidélio Lopes, j. 03.05.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1021452-46.2022.8.26.0562, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 28.11.2023; TJ-GO, Apelação Cível 5082033-74.2023.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 09.08.2024. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 22, 35 e 36 da Lei n.º 8.245/91, os arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e o art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 85805455). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade ao art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90: No que concerne à suposta infringência ao art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024). 2. Da contrariedade aos arts. 6º, 22, 35 e 36 da Lei n.º 8.245/91 e aos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil: O acórdão guerreado não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso que julgou improcedentes os pleitos autorais, destacando o seguinte (ID 79813290): Analisando com acuidade os autos, observo que a primeira apelante celebrou com o apelado contato de locação residencial do imóvel localizado na Rua Professor Souza Brito, nº 125, Condomínio Villarejo, casa 3, Itapuã, Salvador/BA, com início em 01/06/2005 e duração e 24 meses sendo, posteriormente, prorrogado por prazo indeterminado (ID 79337098). Não obstante à alegação da parte autora de que teria sido compelida a desocupar o imóvel em janeiro de 2011, em razão de notificações da COELBA sobre suposta adulteração no medidor de energia elétrica, verifica-se dos autos que a própria demandante reconhece que estava em débito com relação aos aluguéis e contas de energia elétrica de novembro a janeiro de 2011, conforme planilha de ID 79337089. Ademais, a inspeção realizada no imóvel objeto da lide pelos prepostos da COELBA foi realizada em 09/09/2010 (ID 79337356) e, diferentemente do afirmado nas razões recursais, a cobrança relativa ao refaturamento dizia respeito exatamente ao período em que o imóvel se encontrava locado à apelante - de novembro de 2006 a outubro de 2010 -, sendo, portanto, de responsabilidade da locatária. Nesse ponto, saliente-se que o próprio contrato de locação, no item 05, prevê dentre os encargos cabíveis à locatária apelante, o pagamento dos custos relativos à energia elétrica (ID 79337099). Nesse aspecto, registre-se que o próprio apelado, nos autos de n. 0324942-25.2011.8.05.0001, informou o cancelamento da cobrança pela COELBA, abatendo o valor do débito devido pela autora, conforme noticiado ao ID 79337352. Outrossim, em relação à data de desocupação do imóvel, em que pese a parte autora alegar que entregou as chaves em janeiro de 2011, como corretamente conhecido pela sentença primeva, os documentos de ID 79337418 a 79337423 e 79337091 a 79337093 atestam que o cônjuge da locatária exerceu o cargo de subsíndico do condomínio até fevereiro de 2011, até quando teria sido ocupado o imóvel. Ademais, prevê o art. 6º da lei nº 8245/1991: […] Por outro lado, a situação vivenciada pela locatária, ao ser notificada pela COELBA, não justifica a rescisão antecipada. Em outras palavras, o fato de o imóvel ter passado por inspeção da concessionária ou ainda ter atribuído à unidade a existência de débitos, referente a período de consumo enquanto perdurava a locação, não tem o condão de eximir a locatária das obrigações assumidas perante o locador por meio de contrato escrito. Pois bem. Verifica-se que a locação teve início em 01/06/2005, tendo a locatária deixado o imóvel em fevereiro de 2011, sem a prévia comunicação ao locador e ainda pendente com o pagamento de aluguéis e contas de energia elétrica. Assim, a entrega das chaves sem a observância do aviso prévio de 30 dias, conforme determina o artigo 6º da Lei 8.245/91, justifica a cobrança dos aluguéis até o mês de março de 2011. Nesse sentido a jurisprudência: […] Quanto ao direito de indenização sobre as benfeitorias úteis e necessárias realizados no imóvel locado, prevê o art. 35 da lei nº 8245/1991: […] Outrossim, no contrato de locação residencial celebrado entre as partes (ID 79337099), existe cláusula expressa prevendo a necessidade de autorização prévia e por escrito do locador para realização de benfeitorias, sob pena de perder o direito ao ressarcimento (item 06), disposição que, aliás, não se discute a validade: […] Malgrado às afirmações da parte apelante de que foram realizadas diversas benfeitorias necessárias e úteis no imóvel locado, verifica-se dos documentos colacionados aos autos (ID 79335364 a 79337076), como reconhecido pela sentença primeva, que estes são imprestáveis como meio de prova, por não indicarem quem adquiriu os materiais nem especificam onde foram utilizados os serviços. Inclusive, os valores dos recibos sequer são suficientes para comprovar o montante indenizatório requerido na exordial e ainda foram apresentados juntamente com notas ficais datadas de março de 2012, quando a locação já havia sido encerrada. De igual modo, não se desincumbiu a autora do seu ônus de comprovar a autorização das benfeitorias por parte do locador, sobretudo diante da exigência contratual de que o consentimento fosse prévio e firmado por escrito, conforma cláusula supracitada. Quanto à referida exigência, cita-se jurisprudência: [...] Dessa forma, correta a sentença combatida que afastou o pleito indenizatório formulado pela autora em razão da realização de benfeitorias. Por fim, no que tange aos danos morais, é cediço que para a configuração da responsabilidade civil, necessária a ensejar a devida reparação, faz-se mister a presença de seus pressupostos gerais, a saber: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros. A autora não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha sofrido abalo ou ofensa aos seus direitos psicológicos ou da personalidade. Pelo contrário, como já acima mencionado, a inspeção realizada pela COELBA no imóvel locado referiu-se a período de consumo enquanto perdurava a locação, sendo de responsabilidade da locatária, não havendo qualquer prova nos autos de que teria sido coagida pelo locador a desocupar o imóvel. Ademais, a cobrança de débitos provenientes do descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais, tratando-se de exercício regular de direito. Por esse prisma, não há reparos a serem feitos na sentença ora atacada, que julgou improcedentes os pleitos autorias. Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: [...] 1. Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 3. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp