Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Darlene Araujo Dos Santos Advogado: Elly Brandao Gomes (OAB:BA22449) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Lara Sousa Matos (OAB:BA15779)
Interessado: Terezinha Arlene Araujo Dos Santos Advogado: Elly Brandao Gomes (OAB:BA22449)
Interessado: Reynaldo Jorge Calmon Loureiro Advogado: Joao Carlos Vieira Da Silva Telles (OAB:BA2050) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526)
Interessado: Leonardo Vasconcellos Loureiro Advogado: Joao Carlos Vieira Da Silva Telles (OAB:BA2050) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0326079-08.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DARLENE ARAUJO SANTOS FERNANDES VITAL e TERESINHA ARLENE ARAÚJO DOS SANTOS em face de REYNALDO JORGE CALMON LOUREIRO e LEONARDO VASCONCELLOS LOUREIRO. Em síntese, narram as autoras que a primeira requerente celebrou contrato de locação residencial com o primeiro réu em 01/06/2005, figurando a segunda autora como fiadora. Alegam que realizaram diversas benfeitorias no imóvel com autorização verbal do segundo réu, que atuava como administrador. Sustentam que a relação locatícia foi encerrada devido a problemas com a COELBA, que cobrava valor abusivo de R$ 20.193,59 referente à suposta fraude no medidor de energia. Aduzem que as chaves foram devolvidas em janeiro/2011 e que o segundo réu solicitou lista das benfeitorias realizadas para abatimento dos valores, mas posteriormente depreciou os gastos em cerca de 70%. Requerem a declaração de inexistência dos débitos cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Decisão inicial deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação dos réus (ID 276479120). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 276479322) arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva do segundo réu por ter atuado apenas como mandatário; b) falta de interesse processual quanto ao débito da COELBA já cancelado. No mérito, defendem que a rescisão contratual ocorreu por inadimplência da locatária a partir de novembro/2010, com devolução intempestiva das chaves em 10/02/2011. Negam a autorização para benfeitorias e impugnam os comprovantes juntados. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Réplica reiterando os termos da inicial (ID 276480196). As partes foram intimadas para apresentar alegações finais, tendo os réus reiterado os termos da contestação (ID 453438272). É o relatório. Decido. DO MÉRITO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS A controvérsia central gira em torno da legitimidade da cobrança dos aluguéis e encargos após novembro/2010, bem como da suposta coação para desocupação do imóvel em razão de débitos com a COELBA. Inicialmente, é crucial estabelecer que, em contratos locatícios, o inadimplemento de obrigações acessórias, como débitos de energia elétrica, não autoriza a resilição unilateral sem o devido aviso prévio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E IPTU. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS. PAGAMENTOS NÃO PROVADOS. MORA NÃO PURGADA. RESCISÃO DO CONTRATO COM DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. 1. O Código de Processo Civil conforme o art. 373, II, do NCPC (art. 333, II, do CPC/73), prevê que cabe ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, cabia aos réus a prova da quitação dos aluguéis e demais encargos do contrato e deste ônus não se desincumbiram. 2. A lei do inquilinato prevê, em seu art. 9º, dentre as hipóteses que ensejam a rescisão da locação, a falta de pagamento de aluguel e demais encargos. E mais adiante, em seu art. 62 admite que essa rescisão poderá ser evitada se houver a purgação da mora. No caso, os Réus tiveram a oportunidade de purgar a mora, mas deixaram de fazê-lo. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.(TJ-BA - APL: 01025872020028050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2019).” No caso concreto, restou inequivocamente demonstrado através dos documentos de ID 276480182 e 276479288 que a ocupação do imóvel perdurou até fevereiro/2011, quando o cônjuge da locatária ainda exercia o cargo de síndico do condomínio. A devolução das chaves sem o aviso prévio de 30 dias, exigido pelo art. 6º da Lei 8.245/91, torna legítima a cobrança dos aluguéis até março/2011. Quanto à alegada coação pela COELBA, é importante ressaltar que o período da suposta fraude no medidor (16/11/2006 a 16/10/2010) coincide integralmente com a vigência do contrato de locação, quando a primeira autora detinha a posse direta do imóvel. Sobre a responsabilidade por débitos de energia elétrica durante a locação, o TJSP assim se manifestou em caso análogo: Apelação. Locação residencial. Despejo e cobrança de alugueis e encargos. Reajuste dos alugueis. Ausência de previsão expressa de índice. O reajustamento do aluguel não aumenta o valor devido, senão apenas o recompõe, devendo ser adotado índice não expurgado por lei, a exemplo do IGP-M, admitido por majoritária jurisprudência. Débitos de água e energia elétrica. Obrigação do locatário de demonstrar, documentalmente, que tais serviços públicos consumidos no período de ocupação do imóvel encontram-se quitados (art. 23, VIII, da Lei n. 8.245/91). Responsabilidade dos fiadores. Débito surgido no período de prorrogação do contrato de locação (caput do art. 47 da Lei n. 8.245/91). Incidência da redação original do art. 39 da Lei n. 8.245/91. Contrato que não prevê a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves. Limitação da responsabilidade dos fiadores somente até o termo final do contrato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência fixada em favor dos fiadores. Sentença reformada em parte. Recurso do réu Sérgio improvido. Recurso dos réus Nilson e Alice providos.(TJ-SP - AC: 00247670620118260071 SP 0024767-06.2011.8.26.0071, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 09/10/2013, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2013).” DAS BENFEITORIAS A questão das benfeitorias em imóvel locado é regulada pelo art. 35 da Lei do Inquilinato, que condiciona o direito à indenização à prévia autorização do locador. No caso dos autos, o contrato expressamente exigia autorização escrita (cláusula 7.2), em consonância com o princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. Sobre o tema, pertinente a lição do Des. Francisco Loureiro: "As benfeitorias em imóvel locado seguem regime jurídico próprio, diverso daquele previsto no Código Civil para o possuidor. A autorização do locador é requisito essencial para o surgimento do direito à indenização, independentemente da natureza da benfeitoria" (Comentários à Lei de Locações, Saraiva, 2014, p. 156). No mesmo sentido decidiu o TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.MÉRITO. PRETENSA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. OBRAS REALIZADAS COM O INTUITO DE PERMITIR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 96, § 2º, CC. ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. SÚMULA 335 STJ. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11º DO CPC. - No caso, as benfeitorias realizadas pelo locatário não eram necessárias para a conservação do bem imóvel (pois ausente qualquer alegação ou comprovação neste sentido), mas, sim, para possibilitar a exploração da atividade econômica no local, enquadrando-se, portanto, no conceito de benfeitorias úteis.- Não havendo autorização da locadora para a realização de tais benfeitorias, estas não são indenizáveis, nos termos do art. 35 da Lei de Locações.- De qualquer modo, também se constata que, no contrato, houve a renúncia expressa das benfeitorias por parte do locatário, constando, ainda, que todas as alterações realizadas no imóvel deveriam ser previamente comunicadas à locadora e autorizadas, o que não foi realizado.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004503-44.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2023)(TJ-PR - APL: 00045034420198160045 Arapongas 0004503-44.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023).” No caso concreto, além da ausência de autorização escrita, os documentos juntados (IDs 276479154 a 276479269) são manifestamente imprestáveis como meio de prova, pois não identificam o comprador dos materiais nem o local de sua aplicação. A apresentação de notas fiscais datadas de março/2012, período posterior à desocupação, denota má-fé processual. DOS DANOS MORAIS Para configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de que o suposto ato ilícito ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade. A cobrança de dívida existente, seja pela via extrajudicial ou judicial, constitui exercício regular de direito. Nesse sentido, já decidiu o STJ em caso paradigmático: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COBRANÇA DE DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1. A cobrança de dívida existente, desde que realizada nos limites da lei, constitui exercício regular de direito do credor, não ensejando indenização por danos morais. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.424.304/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2017, DJe 01/06/2017) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Oportunidade que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir LEONARDO VASCONCELLOS LOUREIRO do polo passivo da demanda. Por fim, condeno a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 2 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular LDF-IAC