Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
autor: Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a ação executiva com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, todos do CPC. Sem condenação de custas processuais, em face da isenção legal. Fica o excepto condenado a pagar os honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com as devidas atualizações. Registro não ser necessária neste caso a remessa automática dos autos ao segundo grau (art. 496, 3º, II, do CPC). Obedecidas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.I. Em suas razões, no id. 97455293, sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação. Defende a inocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que "(...) não ocorreu a situação prevista no art. 40, caput, §§1º e 2º da Lei nº 6.830/80." Aduz que a sentença não está em conformidade com a tese firmada no julgamento do Resp. repetitivo de nº 1.340.553/RS. Diz que "(…) considerando que a medida requerida pelo Exequente ocorreu dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, impõe-se o seu processamento, restando demonstrada a notória preterição da Fazenda Pública Estadual, na busca da satisfação do seu crédito tributário." Aduz que o magistrado não delimitou os marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo, demonstrando o período que a execução ficou suspensa. Afirma que o próprio juízo reconhece a inatividade da prestação jurisdicional e que a execução fiscal não foi devidamente impulsionada por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Destaca a ausência de impulso oficial. Pontua que não pode ser onerado pela inércia do Poder Judiciário, invocando a súmula de nº 106 do STJ. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 97455294. É o relatório. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso V, a e b, do CPC. "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…); a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Como se pode verificar, a sentença está em manifesta dissonância com a súmula 106 do STJ, que dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No caso em tela, a Execução foi proposta em 04/03/2016, tendo o juízo a quo determinado a citação da parte executada em 18/03/2016, conforme despacho de id. 97452303. A carta (id. 97452304) foi expedida em 21/03/2016, juntando-se o Aviso de recebimento (id. 97452305), com informação de ausência de erro em 19/04/2016. Em decisão de id. 97452306, em 28/04/2016, o juiz de piso determinou a suspensão do feito e intimação da parte exequente para manifestação. Não houve intimação pessoal do ente público e o feito permaneceu parado, por mais de um ano, até 30/05/2017, quando foi exarado despacho de id. 97452307, determinando a intimação do ente público para se manifestar sobre o AR negativo. Apenas em 10/07/2017, houve remessa de intimação para o portal eletrônico, conforme certidão de id. 97452309. Em 18/07/2017, o ente público, no id. 97452311, postulou a realização da citação por Oficial de Justiça em endereço atualizado e por edital, caso não houvesse êxito. O juiz de piso determinou a citação por Carta postal em 07/08/2017, conforme despacho de id. 97452316, sendo expedida em 28/08/2017 (id. 97452317), juntado aos autos o AR negativo em 11/09/2017 (id. 97454768) Em 10/10/2017, ato ordinatório (id. 97454769) determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o AR negativo, apresentando endereço atualizado, havendo remessa para o portal eletrônico no mesmo dia, conforme certidão de id. 97454770, com certidão de ciência do ente público (id. 97454771) exarado em 11/10/2017. Novamente, o ente público postulou a intimação por Oficial de Justiça, em petição de id. 97454772, em 25/10/2017, deferido pelo digno a quo em 27/10/2017 (id. 97454777). O mandado (id. 97454778) foi expedido em 22/11/2017, tendo sido juntada certidão negativa (id. 97454779) pelo oficial de Justiça em 01/02/2018. Novamente, em 03/04/2018, determinou-se a intimação do exequente para manifestação (id. 97454780), com remessa para o portal eletrônico em 09/04/2018 (id. 97454781). Houve pedido de redirecionamento da execução pelo ente público em 19/04/2018 (id. 97454783), deferido, em 29/05/2018, no id. 97454785, com determinação de citação dos corresponsáveis, com expedição das cartas no mesmo dia (ids. 97454786/97454787), cujos Avisos de Recebimento (id. 97454788/97454789), assinados por terceiros, foram juntados em 21/06/2018. O feito permaneceu parado, por cerca de um ano, até 17/06/2019, quando houve despacho (id. 97454791), tornando sem efeito o despacho anterior e determinando a intimação do ente público para informar o responsável pelos atos de gestão da sociedade, encaminhado para o portal eletrônico em 06/07/2019, conforme certidão de id. 97454792, com ciência da intimação do ente público em 08/07/2019 (id. 97454793). O ente público se manifestou em 25/07/2019 (id. 97454795), juntando certidão da JUCEB com o contrato social da executada, pedindo bloqueio em dinheiro via BACENJUD. Houve conclusão dos autos em 08/08/2019, conforme certidão de id. 97455150. Em 09/01/2020, os causídicos da parte executada informaram renúncia dos poderes recebidos (id. 97455151). Mais uma vez o feito permaneceu parado desde a conclusão em 23/06/2020, quando foi exarado o despacho de id. 97455156, determinando a penhora eletrônica em desfavor da executada principal e do sócio Vitor José Rodrigues. Novamente o feito permaneceu parado até 09/04/2021, quando foi expedido edital de citação (id. 97455157), encaminhado para publicação no mesmo dia, conforme certidão de id. 97455158, e publicado em 12/04/2021, conforme certidão de id. 97455159. Houve apresentação de exceção de pré-executividade por VITOR JOSÉ RODRIGUES em 20/04/21 (id. 97455160), determinando o julgador a intimação do exequente em 29/04/26 (id. 29/04/2021), que manifestou ciência (id. 97455164) em 10/08/2021. Certidão de inércia do exequente foi exarada em 97455165, em 05/09/21, tendo sido a exceção rejeitada em 23/09/21 (id. 97455166), cuja decisão foi objeto de embargos de declaração interpostos em 03/11/21 (id. 97455171), com contrarrazões apresentadas em 27/11/2021 (id. 97455182). Em decisão de id. 974455183, exarada em 03/12/2021, os embargos foram rejeitados. Em 22/03/2022, determinou o juízo de piso a intimação do exequente para requerer o que fosse de direito (id. 97455190), apresentando este manifestação (id. 97455193) em 25/05/2022 pela penhora através do sistema SISBAJUD e pelo sistema RENAJUD, deferido pelo julgador em 27/06/2022 no id. 97455198. Juntada aos autos decisão proferida por esta Relatoria em sede do Agravo de Instrumento de nº 8006717-08.2022.8.05.0000, o julgador determinou a remessa dos autos para o arquivo provisório, em 14/07/2022, até que se desse o julgamento do recurso (id. 97455207). O feito permaneceu parado até 21/06/2023, quando noticiado o julgamento do Agravo de Instrumento, o juiz de piso determinou a intimação das partes para se manifestarem, requerendo o que fosse de direito, no id. 97455269. Em 10/07/23, o ente público requereu o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER (id. 97455272), o que foi deferido em 15/08/2023, na decisão de id. 97455273. Em 05/09/23, VITOR JOSE RODRIGUES, no id. 97455275, pediu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em 05/10/23, o juiz de piso determinou a exclusão do sócio no que se refere a utilização do SNIPER e determinou a intimação do ente público para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (id. 97455278). Certidão de id. 97455279, exarada em 13/03/24, atestou que não houve expedição de intimação para o ente público quanto ao despacho anterior. Tendo o julgador repetido despacho anterior no id. 97455280, em 13/03/24. Em 20/03/2024, o ente público postulou a reconsideração da exclusão do polo passivo do socio suscitado e impugnou a prescrição intercorrente, no id. 97455282. Apenas em 19/08/2024, o julgador apreciou o referido pedido (id. 97455283), determinando que, antes de ser apreciado eventual prescrição intercorrente, o ente público se manifestasse sobre o exercício de poder de administração pelo outro sócio, efetivando-se a penhora em caso positivo, tendo ocorrido a disponibilização no diário eletrônico apenas em 02/10/2024. Houve manifestação do ente público em 21/10/2024, no id. 97455286. Em despacho de id. 97455288, o julgador determinou a manifestação do ente público sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em 07/01/25, repetindo-se o despacho em 25/03/2025. Em 20/05/2025, o ente público apresentou manifestação, impugnando a prescrição intercorrente, no id. 97455290. Sendo assim, o julgador de origem prolatou sentença em 02/06/2025, acolhendo a tese de prescrição intercorrente. No caso dos autos, o juiz de piso determinou a suspensão do feito, na decisão de id. 97452306, em 28/04/2016. Observa-se, portanto, a inércia do Poder Judiciário no impulsionamento do feito, devendo-lhe ser imputada a demora na realização da citação, afastando-se a prescrição intercorrente. Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512907-73.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA face a sentença de id. 97455291, exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0512907-73.2016.8.05.0001 movida contra ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EPP, ora apelada, extinguiu o feito com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão do