Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN (OAB:BA7121-A), ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448-A)
APELADO: PEDRO BARBOZA GOMES e outros Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-13.2017.8.05.0197 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA e outro (ID 104364323), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento "aos recursos de apelação interpostos por ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES e MUNICÍPIO DE PIRITIBA, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida". O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 84630327): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR. MORTE DE MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA CONTRATADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Pedro Barboza Gomes e Lucineide Santos Chaves da Silva em face de Ónix Empreendimentos Ltda (J & A Barreto Gomes Ltda - EPP), seus sócios e o Município de Piritiba, em razão do falecimento do menor Dalvan Santos Chaves Barboza, vítima de acidente em transporte escolar fornecido pelo Município. Pleiteou-se a condenação solidária ao pagamento de indenizações e a responsabilização subsidiária do ente municipal por falha na fiscalização. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente a empresa e seus sócios ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Município de Piritiba. As rés interpuseram apelação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e desproporcionalidade dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão:i) definir se subsiste a legitimidade passiva das rés apelantes;ii) estabelecer a existência de nexo causal entre a conduta das rés e o acidente fatal;iii) avaliar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Afasto a alegação de ilegitimidade passiva com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe responsabilidade objetiva ao ente público e às empresas privadas prestadoras de serviços públicos, aplicando-se a Teoria da Asserção para análise da legitimidade com base nas alegações iniciais. 4 - As provas constantes nos autos, como laudo pericial e depoimentos, demonstram falha na prestação do serviço de transporte escolar, destacando-se a precariedade dos veículos e a omissão do Município na fiscalização, bem como a condução do veículo por motorista não habilitado para transporte escolar. 5 - A responsabilidade do Município e da empresa contratada decorre da Teoria do Risco Administrativo, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.730.586/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa). 6 - A fixação de pensão mensal está respaldada no art. 948, II, do Código Civil, sendo presumida a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor, conforme a Súmula 491 do STF. 7 - O valor arbitrado a título de danos morais (R$250.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ (REsp 1.734.536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 8 - Majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1 - A responsabilidade civil do ente público e da empresa contratada por acidente em transporte escolar é objetiva, bastando a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. 2 - O Município responde subsidiariamente pela falha na fiscalização do serviço público delegado, ainda que prestado por empresa terceirizada. 3 - É devida a indenização por danos materiais e morais aos pais de menor falecido em acidente de transporte escolar, independentemente da comprovação de contribuição econômica do filho. 4 - O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 948, II; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.730.586/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 25.04.2018; STJ, REsp nº 1.734.536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2019; STJ, REsp nº 1.311.402/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 07.03.2016; STF, Súmula 491. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 101875117): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. SÚMULA 491/STF. TERMO FINAL FIXADO PELA EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO IBGE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Onix Empreendimentos Ltda EPP, Ailton Barreto Gomes e Arlicleide Ferreira Gomes contra acórdão (ID 84630327) que negou provimento ao apelo dos réus e manteve condenação ao pagamento de pensão mensal decorrente de morte de menor. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à aplicação do art. 948, II, do Código Civil, sustentando inexistir obrigação alimentar da vítima em relação aos pais, e questionam a proporcionalidade do pensionamento e o termo final fixado até os 76 anos da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto (i) ao fundamento jurídico do pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil e (ii) ao critério de fixação do termo final da pensão com base na expectativa de sobrevida, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa aos danos materiais e ao pensionamento, assentando o cabimento da pensão mensal com fundamento no art. 948, II, do Código Civil. 5. A morte de filho menor gera indenização, ainda que não exerça trabalho remunerado, conforme Súmula 491 do STF, sendo presumida a dependência econômica dos genitores em contexto de família de baixa renda, à luz da jurisprudência do STJ. 6. O termo final do pensionamento foi fixado com base na expectativa de sobrevida média do brasileiro segundo dados do IBGE, critério admitido pela jurisprudência do STJ, afastando alegação de arbitrariedade ou desproporção. 7. As alegações dos embargantes evidenciam inconformismo com a fundamentação adotada e intentam, por via inadequada, reformar o julgamento mediante efeitos infringentes, o que não se admite na ausência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É cabível pensão mensal por morte de filho menor com fundamento no art. 948, II, do Código Civil, sendo indenizável o evento ainda que a vítima não exerça trabalho remunerado (Súmula 491/STF). 2. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica e a ajuda mútua entre pais e filho menor para fins de pensionamento. 3. O termo final do pensionamento pode ser fixado com base na expectativa de sobrevida do IBGE, conforme orientação do STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 948, II; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 491; STJ, REsp 1.311.402/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 07/03/2016; STJ, AgInt no REsp 1.354.686/SP. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 944, parágrafo único e 948, inciso II do Código Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 98348053). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 948, inciso II, do Código Civil: Quanto à prestação de alimentos indenizatórios, o aresto assentou-se no seguinte sentido (ID 84630327): […] Quanto ao pensionamento mensal, este decorre da aplicação do art. 948, II, do Código Civil, que prevê indenização a título de alimentos devidos pela vítima aos seus dependentes. A presunção de dependência econômica dos pais em relação ao filho menor é reconhecida pela jurisprudência consolidada, além da Súmula 491 do STF: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado." Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE DO BENEFICIÁRIO. 1. A tese que objetiva incrementar o valor da indenização por danos morais está desacompanhada do dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951233 RJ 2021/0222308-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE POR FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. LIMITE ETÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal de ausência de dever de reparação por alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1967221 MA 2021/0267064-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil: Em relação ao quantum indenizatório, o aresto assentou-se nos seguintes termos (ID 84630327): […] Quanto aos danos materiais, correta a sentença ao fixar a pensão mensal com base no art. 948, II, do Código Civil, sendo desnecessária a prova da efetiva contribuição econômica do menor aos pais. No que tange aos danos morais, o valor fixado em R$ 250.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, alinhado aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ (REsp 1734536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019). Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, também nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2416252 DF 2023/0263560-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordi nárias a título de indenização por danos morais, ant e a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177133 RJ 2022/0231625-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, deixo de analisar o recurso de ID 104403643. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//