Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003825-83.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, alegando excesso de execução nos cálculos do exequente, que totalizam R$ 401.327,91, atualizado até 16/12/2024. O executado, mediante parecer técnico da COCAP (ID 491206290), sustenta: a) inclusão indevida de período anterior à transferência para reserva (10/09/2019); b) ausência de proporcionalidade no mês de setembro/2019; c) desconsideração do cumprimento administrativo desde junho/2024; d) utilização incorreta de índices de correção monetária. Apresentou cálculo divergente no valor de R$ 99.119,39, representando redução de 75,30%. Instado a se manifestar, o executado permaneceu silente (ID 520965280). É o breve relatório. Decido. A sentença proferida em 22/07/2022 (ID 216893534), confirmada pelo acórdão de 29/03/2023 (ID 390301092), estabeleceu expressamente: "Também julgo procedente o pedido para pagamento do retroativo, limitado à data de seu ingresso na reserva, momento em que passou a ser remunerado pela patente que lhe assegurou o direito de elevação da CET, em 2019, motivo pelo qual não há prescrição." Conforme demonstrado no Boletim Geral de Oficiais acostado aos autos (ID 40622485, p.6), o exequente foi transferido para a reserva remunerada em 10/09/2019, passando a perceber proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Destarte, a consideração de parcelas anteriores a setembro/2019 configura manifesto excesso de execução, distanciando-se do título executivo formado nos autos. Os cálculos devem observar como termo inicial o mês de setembro/2019, a partir da data da transferência. Outrossim, a diferença da CET em setembro/2019 deve ser calculada proporcionalmente aos 21 dias trabalhados após a transferência, sob pena de enriquecimento sem causa. Consta nos autos que o Estado implementou a CET a 125% desde junho/2024, com pagamento retroativo através das rubricas "CET Incorp. Judicial" (código 0J62) e "Dif Salario/Venc Judicial" (código 0J78), conforme ID 471444431. Os meses já adimplidos devem ser excluídos do cálculo, evitando duplicidade de pagamento. Quanto aos juros e correção monetária, o exequente utilizou INPC até 08/2024 e IPCA-E até 11/2024, contrariando o título executivo. A correção deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, após, a Taxa SELIC de forma una (EC nº 113/2021). Os juros de mora incidem desde a citação (28/02/2020) até 08/12/2021, quando são absorvidos pela SELIC. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §§ 1º e 3º do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar ao exequente a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, contendo a exclusão dos períodos anteriores a setembro/2019; proporcionalidade (21 dias) ao mês de setembro/2019; exclusão dos meses de junho a novembro/2024, já adimplidos administrativamente; adequação dos índices de correção monetária (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC após) e juros de mora. Após, intime-se o Estado para se manifestar sobre os novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito